7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/8


Artigo 7.o

Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.

Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a cinco anos.

Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.

A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.

A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.