7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/8 |
Artigo 7.o
Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.
Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a cinco anos.
Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.
A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.
A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.