7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/18


Artigo 29.o

Deve ser concluído pela Comissão qualquer acordo ou contrato que tenha por objeto uma troca de conhecimentos de natureza científica ou industrial em matéria nuclear, entre, por um lado, um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, nos casos em que se exija de qualquer das partes a assinatura de um Estado atuando no exercício da sua soberania.

Todavia, a Comissão pode autorizar um Estado-Membro, uma pessoa ou uma empresa a concluir tais acordos, nas condições que julgar convenientes, sem prejuízo do disposto nos artigos 103.o e 104.o.