7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/23 |
Artigo 49.o
As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho.
As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.
Em cada um dos Estados-Membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais respetivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados-Membros.
Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.