7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/23


Artigo 49.o

As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho.

As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.

Em cada um dos Estados-Membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais respetivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados-Membros.

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.