7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/38


Artigo 102.o

Os acordos ou convenções concluídos com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, em que sejam partes, além da Comunidade, um ou mais Estados-Membros, só podem entrar em vigor depois de notificada a Comissão por todos os Estados-Membros interessados de que esses acordos ou convenções se tornaram aplicáveis em conformidade com as disposições do respetivo direito interno.