7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/38


Artigo 103.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus projetos de acordos ou de convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, desde que estes acordos ou convenções digam respeito ao âmbito de aplicação do presente Tratado.

Se um projeto de acordo ou de convenção contiver cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado, a Comissão dirigirá as suas observações ao Estado em causa no prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação que lhe for feita.

Este Estado só pode concluir o acordo ou a convenção em projeto depois de ter satisfeito as objeções da Comissão, ou de ter procedido em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferida em processo de urgência, a seu pedido, sobre a compatibilidade das cláusulas projetadas com as disposições do presente Tratado. O pedido pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em qualquer momento, logo que o Estado tenha recebido as observações da Comissão.