7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/39


Artigo 104.o

As pessoas ou empresas, que concluam ou renovem, após 1 de janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respetiva adesão, acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, não podem invocar estes acordos ou convenções para se subtraírem às obrigações que lhes são impostas pelo presente Tratado.

Cada Estado-Membro tomará as medidas que considere necessárias para comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações relativas a acordos ou convenções concluídos após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado,, por qualquer pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro. A Comissão só pode exigir esta comunicação para verificar se tais acordos ou convenções não contêm cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado.

A pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destes acordos ou convenções com as disposições do presente Tratado.