7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/42 |
Artigo 164.o
A execução é regulada pelas normas do processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Comité de Arbitragem instituído nos termos do artigo 18.o.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.