7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/65


Artigo 45.o

(ex-artigo 39.o TCE)

1.   A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União.

2.   A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.   A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)

Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas;

b)

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c)

Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.

4.   O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.