7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/86 |
Artigo 96.o
(ex-artigo 76.o TCE)
1. Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efetuados na União preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou proteção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.
2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisará os preços e condições referidas no n.o 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afetadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.
Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.
3. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.