7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/142 |
Artigo 212.o
(ex-artigo 181.o-A TCE)
1. Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, nomeadamente dos artigos 208.o a 211.o, a União desenvolve ações de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas ações são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objetivos da sua ação externa. As ações da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas necessárias à execução do n.o 1.
3. No âmbito das respetivas competências, a União e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. As modalidades de cooperação da União poderão ser objeto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas.
O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.