7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/147 |
Artigo 221.o
1. A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.
2. As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Atuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros.