7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/193


Artigo 340.o

(ex-artigo 288.o TCE)

A responsabilidade contratual da União é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a União é regulada pelas disposições do respetivo Estatuto ou do Regime que lhes é aplicável.