7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/33 |
Artigo 30.o
(ex-artigo 22.o TUE)
1. Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou o Alto Representante com o apoio da Comissão, podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe, respetivamente, iniciativas ou propostas.
2. Nos casos que exijam uma decisão rápida, o Alto Representante convoca, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.