14.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA n.o 1/2020

de 12 de junho de 2020

que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/1022]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), seguidamente designado por «Acordo de Saída», nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, seguidamente designado por «Comité Misto», poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

No interesse da segurança jurídica e para refletir os ajustamentos necessários em resultado da entrada em vigor do Acordo de Saída numa data posterior à inicialmente prevista, é conveniente alterar os artigos 135.o, 137.o, 143.o, 144.o e 150.o do Acordo.

(3)

O artigo 145.o do Acordo de Saída não regula as subvenções ao abrigo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço concedidas antes do termo do período de transição a beneficiários estabelecidos no Reino Unido. Importa, portanto, alterar o artigo 145.o do Acordo de Saída a fim de corrigir esta omissão e proporcionar segurança jurídica no que se refere às subvenções em curso.

(4)

É conveniente alterar o anexo I, parte I, do Acordo de Saída, mediante o aditamento de duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que não figuram nessa parte do anexo I,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 135.o, no título, a expressão «orçamentos [da União] para os anos de 2019 e 2020» é substituída por «orçamento [da União] para o ano de 2020» e, no n.o 1, a expressão «aos anos de 2019 e» é substituída por «ao ano de» e o termo «orçamentos» por «orçamento»;

2)

No artigo 137.o, no título e no n.o 1, primeiro parágrafo, é suprimido o termo «2019 e»;

3)

No artigo 143.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

no segundo parágrafo, a data «31 de julho de 2019» é substituída por «31 de julho de 2020»;

b)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nas contas consolidadas da União relativas ao exercício de 2020, os pagamentos efetuados com base nas provisões a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2020, são comunicados para as mesmas operações financeiras a que se refere o presente número decididas na ou após a data de entrada em vigor do presente Acordo.»;

4)

No artigo 144.o, n.o 1, segundo parágrafo, a data «31 de julho de 2019» é substituída por «31 de julho de 2020»;

5)

Ao artigo 145.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita a projetos no âmbito do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado com base no Protocolo n.o 37 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, iniciados ao abrigo de convenções de subvenção assinadas antes do termo do período de transição, o direito da União aplicável continua a aplicar-se ao Reino Unido e no seu território após o termo do período de transição, até ao encerramento dos projetos. O direito da União aplicável inclui, em especial, os seguintes diplomas e respetivas alterações, independentemente da data de adoção, da data de entrada em vigor ou da data de aplicação da alteração:

a)

Decisões 2003/76/CE, 2003/77/CE e 2008/376/CE do Conselho;

b)

os atos referidos no artigo 138.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e e).»;

6)

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

na quarta frase, as datas «15 de dezembro» e «2019» são substituídas por «15 de outubro» e «2020», respetivamente;

ii)

na quinta frase, a data «15 de dezembro de 2030» é substituída por «15 de outubro de 2031»;

b)

o n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, «2019» é substituído por «2020»;

ii)

no segundo parágrafo, primeira frase, «2020» é substituído por «2021»;

7)

Ao anexo I, parte I, do Acordo de Saída são aditados os seguintes atos:

Na secção «Intercâmbio eletrónico de dados (série E)»: Decisão n.o E7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros.

Na secção «Prestações familiares (série F)»: Decisão n.o F3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 respeitante ao método de cálculo do complemento diferencial.

Artigo 2. o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2020.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.