8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 24 de setembro de 2020 — W.Ż./A. S., Sąd Najwyższy

(Processo C-491/20)

(2021/C 44/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: W.Ż.

Demandados: A. S., Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 279.o TFUE e 160.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, e 19.o, n.o 1, TUE, e em conjugação com o n.o 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R, Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej Sądu Najwyższego (Presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) dado que a aplicação dos artigos 3.o, ponto 5, 27.o e 73.o, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal] (texto consolidado: Dz. U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

2)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 4.o, n.o 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

3)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)

um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se de aplicar a proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.o, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)

a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

4)

Devem os artigos 2.o e 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.o TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

5)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C 625/18, A.K. e o.?