14.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 30 de setembro de 2020 — Randstad Italia SpA/Umana SpA e o.

(Processo C-497/20)

(2020/C 433/45)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Randstad Italia SpA

Recorridos: Umana SpA, Azienda USL Valle d’Aosta, IN. VA SpA, Synergie Italia agenzia per il lavoro SpA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 4.o, n.o 3,TUE e 19.o, n.o 1, TUE e os artigos 2.o, n.os 1 e 2, TFUE e 267.o TFUE, interpretados igualmente à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a uma prática interpretativa como a relativa ao artigo 111.o, oitavo parágrafo, da Costituzione (Constituição italiana), aos artigos 360.o, primeiro parágrafo, n.o 1, e 362.o, primeiro parágrafo, do codice di procedura civile (Código de Processo Civil italiano), e ao artigo 110.o do codice del processo amministrativo (Código de Processo Administrativo italiano) — na parte em que estas disposições admitem o recurso de cassação contra os acórdãos do Consiglio di Stato por «fundamentos relativos à competência jurisdicional» — conforme decorre do Acórdão n.o 6 de 2018 da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional italiano) e da jurisprudência nacional subsequente que, alterando a orientação anterior, considerou que o recurso de cassação, na perspetiva da chamada «falta de poder jurisdicional», não pode ser utilizado para impugnar acórdãos do Consiglio di Stato que apliquem práticas interpretativas elaboradas a nível nacional contrárias aos acórdãos do Tribunal de Justiça, em domínios regulados pelo direito da União Europeia (no caso vertente, em matéria de adjudicação de contratos públicos) nos quais os Estados-Membros renunciaram ao exercício dos seus poderes soberanos em sentido incompatível com aquele direito, com a consequência de implicar a consolidação de violações do direito da União que poderiam ser corrigidas por via do referido recurso e de prejudicar a aplicação uniforme do direito da União e a efetividade da proteção jurisdicional das situações jurídicas subjetivas de relevância comunitária, contrariando a exigência de que este direito seja aplicado de forma plena e rigorosa por qualquer órgão jurisdicional, de modo obrigatoriamente conforme à sua correta interpretação pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os limites da «autonomia processual» dos Estados-Membros na configuração dos institutos processuais?

2)

Os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 19.o, n.o 1, TUE, e o artigo 267.o TFUE, igualmente à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à interpretação e aplicação do artigo 111.o, oitavo parágrafo, da Costituzione, dos artigos 360.o primeiro parágrafo, n.o 1, e 362.o, primeiro parágrafo, do codice di procedura civile e do artigo 110.o do codice del processo amministrativo, da qual decorre a prática jurisprudencial nacional segundo a qual o recurso de cassação nas Sezioni Unite por «fundamentos relativos à competência jurisdicional», na perspetiva da chamada «falta de poder jurisdicional», não pode ser interposto como meio de impugnação dos acórdãos do Consiglio di Stato que, ao dirimir litígios sobre questões relativas à aplicação do direito da União, não procedem injustificadamente ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sem que estejam reunidas as condições, objeto de interpretação estrita, taxativamente indicadas pelo Tribunal de Justiça (a partir do Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit, C-238/81, EU:C:1982:335), que dispensam o órgão jurisdicional nacional da obrigação referida, contrariando o princípio segundo o qual são incompatíveis com o direito da União as regulamentações ou práticas processuais nacionais, ainda que de fonte legislativa ou constitucional, que preveem uma privação, ainda que temporária, da liberdade do órgão jurisdicional nacional (de última instância ou não) de proceder ao reenvio prejudicial, com a consequência de usurpar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para a interpretação correta e vinculativa do direito da União, de tornar irremediável (e favorecer a sua consolidação) a eventual incompatibilidade interpretativa entre o direito aplicado pelo órgão jurisdicional nacional e o direito da União e de prejudicar a aplicação uniforme e a efetividade da proteção jurisdicional das situações jurídicas subjetivas decorrentes do direito da União?

3)

Os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 5 de setembro de 2019, Lombardi, C-333/18, EU:C:2019:675, de 5 de abril de 2016, Puligienica, C-689/13, ECLI:EU:C:2016:199, e de 4 de julho de 2013, Fastweb, C-100/12, EU:C:2013:448, em relação aos artigos 1.o, n.os 1 e 3, e 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/665/CEE (1), alterada pela Diretiva 2007/66/CE (2), são aplicáveis aos factos que constituem o objeto do processo principal, no qual, na medida em que a empresa concorrente impugna a sua exclusão de um procedimento de concurso e a adjudicação a outra empresa, o Consiglio di Stato analisou quanto ao mérito o único fundamento de recurso com o qual a empresa excluída contestava a pontuação inferior ao «limite mínimo» atribuída à sua proposta técnica e, examinando prioritariamente os recursos subordinados da entidade adjudicante e da empresa adjudicatária, lhes deu provimento, declarando inadmissíveis (e não os analisando quanto ao mérito) os outros fundamentos do recurso principal que contestavam o resultado do concurso por outras razões (indeterminação dos critérios de avaliação das propostas na regulamentação do concurso, falta de fundamentação das classificações atribuídas, nomeação ilegal e composição do júri do concurso), em aplicação de uma prática jurisprudencial nacional segundo a qual a empresa que tenha sido excluída de um concurso público não pode apresentar alegações destinadas a impugnar a adjudicação à empresa concorrente, mesmo por meio da anulação do procedimento de concurso, devendo apreciar-se se é compatível com o direito da União a consequência de privar a empresa do direito de submeter à apreciação do órgão jurisdicional qualquer fundamento de impugnação do resultado do concurso, numa situação em que a sua exclusão não foi declarada com caráter definitivo e em que cada concorrente pode invocar um interesse legítimo análogo na exclusão da proposta dos outros, que pode conduzir à declaração da impossibilidade de a entidade adjudicante proceder à escolha de uma proposta regular e à abertura de um novo processo de concurso no qual poderiam participar todos os proponentes?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33).

(2)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO 2007, L 335, p. 31).