17.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/14


Ação intentada em 29 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-516/22)

(2022/C 398/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, P.-J. Loewenthal, T. Maxian Rusche, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos do demandante

Declarar que, ao autorizar a execução da sentença arbitral no processo CIRDI n.o ARB/05/20, o Reino Unido não cumpriu com as suas obrigações:

previstas no artigo 4.o, n.o 3, TUE, lido em conjugação com o artigo 127.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (a seguir «Acordo de Saída»), ao decidir quanto à interpretação do artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE e sua aplicação à execução da sentença arbitral, quando a mesma questão já tinha sido objeto de decisões da Comissão vigentes e estava pendente nos Tribunais da União;

previstas no artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 127.o do Acordo de Saída, ao interpretar e aplicar erradamente os conceito de «direitos […] entre um ou mais Estados terceiros» e «[os] Tratados não prejudicam»;

previstas no Artigo 267.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), bem como terceiro parágrafo, TFUE, lidos em conjugação com o artigo 127, n.o 1 do Acordo de Saída, ao não submeter uma questão prejudicial sobre a validade da Decisão da Comissão, de 26 de maio de 2014, que intima a Roménia a não executar a sentença arbitral (a seguir «injunção de suspensão de 2014») e da Decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014, de dar início ao procedimento formal de investigação relativo à execução da sentença arbitral pela Roménia (2) («Decisão de 2014 de dar início ao procedimento») e ao não submeter, enquanto órgão jurisdicional de última instância, uma questão prejudicial de interpretação do direito da União que não constituía um ato claro ou aclarado;

previstas no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, lido em conjugação com o artigo 127.o, n.o 1 do Acordo de Saída, ao intimar a Roménia a violar as suas obrigações prevista no direito da União, no seguimento da injunção de suspensão de 2014 e da Decisão de 2014 de dar início ao procedimento;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por Acórdão de 19 de fevereiro de 2020, no processo Micula/Roménia, o Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) ordenou a execução de uma sentença arbitral de 2013 proferida contra a Roménia a favor de alguns investidores suecos, devido à violação, pela Roménia, do acordo bilateral de investimento celebrado em 2003 entre a Suécia e a Roménia.

A Comissão tinha, anteriormente, concluído que a execução da sentença arbitral constituiria uma concessão ilegal e incompatível, pela Roménia, de um auxilio estatal em benefício desses investidores. Desde então, o Tribunal concluiu que tal sentença arbitral viola normas e princípios fundamentais do Direito da União, nomeadamente os artigos 267.o e 344.o, TFUE, os princípios gerais da autonomia e da confiança mútua e o funcionamento das instituições da União em conformidade com o quadro constitucional da União.

O Supreme Court (Supremo Tribunal do Reino Unido) concluiu, com base no artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE que a sentença arbitral deveria ser executada no Reino Unido, independentemente do facto de a sua execução ser contrária ao direito da União. Com isto, o Reino Unido violou o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e os artigos 108.o, n.o 3, 267.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e 351.o, primeiro parágrafo, TFUE, lidos em conjugação com o artigo 127.o, n.o 1 do Acordo de Saída.


(1)  JO 2020, L 29, p. 7.

(2)  Auxílio Estatal — Roménia — Auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) — Execução da sentença arbitral Micula/Roménia de 11 de dezembro de 2013 — Convite à presentação de observações, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (JO 2014, C 393, p. 27).