7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/51


Artigo 4.o

1.   A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 3.o e 6.o.

2.   As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

a)

Mercado interno;

b)

Política social, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado;

c)

Coesão económica, social e territorial;

d)

Agricultura e pescas, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e)

Ambiente;

f)

Defesa dos consumidores;

g)

Transportes;

h)

Redes transeuropeias;

i)

Energia;

j)

Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k)

Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado.

3.   Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver ações, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4.   Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.