7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/52


Artigo 6.o

A União dispõe de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas ações, na sua finalidade europeia:

a)

Proteção e melhoria da saúde humana;

b)

Indústria;

c)

Cultura;

d)

Turismo;

e)

Educação, formação profissional, juventude e desporto;

f)

Proteção civil;

g)

Cooperação administrativa.