7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/126 |
Artigo 173.o
(ex-artigo 157.o TCE)
1. A União e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.
Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua ação tem por objetivo:
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acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais, |
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incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, e nomeadamente das pequenas e médias empresas, |
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incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas, |
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fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico. |
2. Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas ações. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.
3. A União contribuirá para a realização dos objetivos enunciados no n.o 1 através das políticas e ações por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições dos Tratados. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, podem decidir adotar medidas específicas destinadas a apoiar as ações empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objetivos enunciados no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
A União não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.