7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/126


Artigo 173.o

(ex-artigo 157.o TCE)

1.   A União e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua ação tem por objetivo:

acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais,

incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, e nomeadamente das pequenas e médias empresas,

incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas,

fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2.   Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas ações. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3.   A União contribuirá para a realização dos objetivos enunciados no n.o 1 através das políticas e ações por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições dos Tratados. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, podem decidir adotar medidas específicas destinadas a apoiar as ações empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objetivos enunciados no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

A União não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.