16.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 322/315 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2475 DO CONSELHO
de 16 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2479 (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC. A Decisão (PESC) 2022/2479 introduziu um novo prazo para a derrogação que permite a venda e transferência de direitos de propriedade por uma entidade específica constante da lista. Esse novo prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 269/2014, tais como vendas e transferências de direitos de propriedade não autorizadas após a entidade ter sido incluída na lista. A Decisão (PESC) 2022/2479 alargou igualmente a duas entidades recentemente incluídas na lista a derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir pôr termo a operações, contratos ou outros acordos anteriormente celebrados com essas entidades. A fim de fazer face a preocupações no que toca à segurança alimentar em países terceiros, a Decisão (PESC) 2022/2479 introduziu uma nova derrogação que permite o descongelamento de ativos de determinadas pessoas que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes de serem incluídas na lista, e a disponibilização de fundos e recursos económicos a essas pessoas. A fim de evitar a evasão, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por autorizar tais operações. Ao fazê-lo, deverão atuar em estreita cooperação com a Comissão, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União. As autoridades nacionais competentes poderão inspirar-se nas prioridades das Nações Unidas e do Programa Alimentar Mundial para combater a insegurança alimentar em todo o mundo. Essa derrogação não prejudica outras medidas restritivas impostas pela União à Rússia e a outros países nem as preocupações de segurança nacional respetivas dos Estados-Membros. |
(3) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao congelamento de bens, é conveniente clarificar que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão inclui as informações relativas a quaisquer autorizações concedidas ao abrigo das derrogações previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(4) |
Convirá igualmente clarificar que as informações recolhidas pelos Estados-Membros e posteriormente partilhadas com a Comissão só podem ser utilizadas para os fins para que foram recebidas ou fornecidas. Deverá ainda clarificar-se que quaisquer informações comunicadas à Comissão ou por esta recebidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverão ser utilizada pela Comissão apenas para os fins para que foram fornecidas ou recebidas. Além disso, a fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao congelamento de bens, é conveniente clarificar, em diferentes disposições, os limites da utilização das informações comunicadas aos Estados-Membros e à Comissão, respetivamente, e recebidas pelos mesmos. |
(5) |
Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o-B, o n.o 2-B passa a ter a seguinte redação: «2-B. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 do anexo I, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 17 de junho de 2023, da venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União. Esse prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo da presente decisão.»; |
2) |
No artigo 6.°-B, é inserido o seguinte número: «2-C. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, às entidades constantes das entradas 126 e 127 na rubrica "Entidades" do anexo I, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 17 de junho de 2023, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essas entidades antes de 16 de dezembro de 2022.»; |
3) |
No artigo 6.o-B, n.o 3, alínea a), a data de «31 de dezembro de 2022» é substituída pela de «28 de fevereiro de 2023»; |
4) |
No artigo 6.o-E, o n.o1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126 e 127 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.»; |
5) |
No artigo 6.o-E, é inserido o seguinte número: «1-A. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro, com base numa avaliação específica e caso a caso, podem autorizar, separadamente para cada transação pertinente, a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares constantes do anexo I que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes da sua inclusão na lista, ou a colocação à sua disposição de determinados fundos ou recursos económicos. Esta autorização pode ser concedida em condições a definir exclusivamente pelas autoridades competentes e após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são estritamente necessários para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, para países terceiros, a fim de fazer face a questões de segurança alimentar.»; |
6) |
No artigo 6.o-E, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Estado-Membro em causa, ao autorizar essas operações, atua em estreita cooperação com a Comissão. O referido Estado-Membro informa os outros Estados-Membros de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.o 1 e 1-A, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.»; |
7) |
Ao artigo 6.o-E, é aditado o seguinte número: «3. A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 17 de junho de 2023 e, posteriormente, de seis em seis meses, uma compilação das informações recebidas dos Estados-Membros relativas à derrogação prevista no n.o 1-A.»; |
8) |
No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»; |
9) |
No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»; |
10) |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:
|
11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2022/2479 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 687 do presente Jornal Oficial).