16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 322/315


REGULAMENTO (UE) 2022/2475 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2479 (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC. A Decisão (PESC) 2022/2479 introduziu um novo prazo para a derrogação que permite a venda e transferência de direitos de propriedade por uma entidade específica constante da lista. Esse novo prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 269/2014, tais como vendas e transferências de direitos de propriedade não autorizadas após a entidade ter sido incluída na lista. A Decisão (PESC) 2022/2479 alargou igualmente a duas entidades recentemente incluídas na lista a derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir pôr termo a operações, contratos ou outros acordos anteriormente celebrados com essas entidades. A fim de fazer face a preocupações no que toca à segurança alimentar em países terceiros, a Decisão (PESC) 2022/2479 introduziu uma nova derrogação que permite o descongelamento de ativos de determinadas pessoas que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes de serem incluídas na lista, e a disponibilização de fundos e recursos económicos a essas pessoas. A fim de evitar a evasão, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por autorizar tais operações.

Ao fazê-lo, deverão atuar em estreita cooperação com a Comissão, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União. As autoridades nacionais competentes poderão inspirar-se nas prioridades das Nações Unidas e do Programa Alimentar Mundial para combater a insegurança alimentar em todo o mundo. Essa derrogação não prejudica outras medidas restritivas impostas pela União à Rússia e a outros países nem as preocupações de segurança nacional respetivas dos Estados-Membros.

(3)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao congelamento de bens, é conveniente clarificar que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão inclui as informações relativas a quaisquer autorizações concedidas ao abrigo das derrogações previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(4)

Convirá igualmente clarificar que as informações recolhidas pelos Estados-Membros e posteriormente partilhadas com a Comissão só podem ser utilizadas para os fins para que foram recebidas ou fornecidas. Deverá ainda clarificar-se que quaisquer informações comunicadas à Comissão ou por esta recebidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverão ser utilizada pela Comissão apenas para os fins para que foram fornecidas ou recebidas. Além disso, a fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao congelamento de bens, é conveniente clarificar, em diferentes disposições, os limites da utilização das informações comunicadas aos Estados-Membros e à Comissão, respetivamente, e recebidas pelos mesmos.

(5)

Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o-B, o n.o 2-B passa a ter a seguinte redação:

«2-B.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 do anexo I, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 17 de junho de 2023, da venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União. Esse prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo da presente decisão.»;

2)

No artigo 6.°-B, é inserido o seguinte número:

«2-C.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, às entidades constantes das entradas 126 e 127 na rubrica "Entidades" do anexo I, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 17 de junho de 2023, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essas entidades antes de 16 de dezembro de 2022.»;

3)

No artigo 6.o-B, n.o 3, alínea a), a data de «31 de dezembro de 2022» é substituída pela de «28 de fevereiro de 2023»;

4)

No artigo 6.o-E, o n.o1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126 e 127 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.»;

5)

No artigo 6.o-E, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro, com base numa avaliação específica e caso a caso, podem autorizar, separadamente para cada transação pertinente, a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares constantes do anexo I que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes da sua inclusão na lista, ou a colocação à sua disposição de determinados fundos ou recursos económicos. Esta autorização pode ser concedida em condições a definir exclusivamente pelas autoridades competentes e após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são estritamente necessários para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, para países terceiros, a fim de fazer face a questões de segurança alimentar.»;

6)

No artigo 6.o-E, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Estado-Membro em causa, ao autorizar essas operações, atua em estreita cooperação com a Comissão. O referido Estado-Membro informa os outros Estados-Membros de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.o 1 e 1-A, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.»;

7)

Ao artigo 6.o-E, é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 17 de junho de 2023 e, posteriormente, de seis em seis meses, uma compilação das informações recebidas dos Estados-Membros relativas à derrogação prevista no n.o 1-A.»;

8)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

9)

No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

10)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a)

No que diz respeito aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo das derrogações previstas no presente regulamento;

b)

No que diz respeito a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.»;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2022/2479 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 687 do presente Jornal Oficial).