ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
14 de Julho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 824/2007 do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca para o período de 2007 a 2009 ( 1 )

1

Declaração da Comissão e do Conselho

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 825/2007 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 826/2007 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, relativo ao 35.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 827/2007 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Julho de 2007

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão, de 13 de Julho de 2007, relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

12

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas

17

 

*

Directiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

25

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/496/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2007) 3327]  ( 1 )

29

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2007/497/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5)

34

 

 

 

*

Aviso aos leitores (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (CE) N.o 824/2007 DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca para o período de 2007 a 2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O abastecimento comunitário de certos produtos da pesca depende actualmente das importações de países terceiros. É do interesse da Comunidade suspender parcialmente ou na totalidade os direitos aduaneiros em relação a estes produtos, no limite de contingentes pautais comunitários de volume adequado. A fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento destes produtos na Comunidade e de assegurar um abastecimento adequado das indústrias utilizadoras, é conveniente abrir estes contingentes com direitos aduaneiros variáveis, de acordo com a sensibilidade dos diferentes produtos no mercado comunitário.

(2)

É conveniente assegurar um acesso igual e permanente de todos os importadores comunitários a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos considerados em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

A fim de assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivamente realizadas. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta última deverá, nomeadamente, controlar o ritmo de esgotamento dos contingentes e informar desse facto os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (1) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(5)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 379/2004 do Conselho, de 24 de Fevereiro 2004, que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2004 a 2006 (2) expirou em 31 de Dezembro de 2006, não existiam contingentes pautais autónomos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e a entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, dado que todos os contingentes abertos pelo presente regulamento estão sujeitos a condições de utilização final, a fim de beneficiarem de um tratamento pautal favorável, a aplicação retroactiva do presente regulamento não é possível. Por conseguinte, a fim de assegurar uma relativa continuidade com o anterior sistema de contingentes, deverá prever-se um novo regime, que permita conceder uma redução dos direitos de importação dos produtos da pesca introduzidos em livre prática no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e a entrada em vigor do presente regulamento. Este novo regime deverá ter devidamente em conta as condições de utilização final e as quantidades disponíveis dos contingentes específicos.

(6)

Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São suspensos os direitos de importação sobre os produtos que figuram no anexo, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas para os períodos indicados, e até aos volumes correspondentes.

2.   As importações dos produtos que figuram no anexo só são abrangidas pelos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3).

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurarem o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os direitos aduaneiros dos produtos da pesca introduzidos em livre prática no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 17 de Julho de 2007, abrangidos por um dos contingentes pautais que figuram no anexo, podem ser reduzidos, a pedido do declarante, em conformidade com as taxas indicadas.

2.   O pedido deve ser apresentado o mais tardar em 14 de Agosto de 2007 à estância aduaneira responsável pela introdução em livre prática do produto em questão, com indicação do contingente em causa. Deve ser acompanhado de toda a documentação relevante, que comprove que o produto importado é abrangido pelo contingente e foi ou será utilizado em conformidade com as condições de utilização final estabelecidas no anexo para o contingente pautal em questão.

3.   O presente artigo só será aplicado se, na data de aceitação do pedido devidamente justificado, o saldo do contingente pautal respectivo o permitir. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(2)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1723/2006 (JO L 324 de 23.11.2006, p. 1).

(3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente annual

(toneladas)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2759

ex 0302 50 10

20

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) — excepto fígado, ovas e sémen — fresco, refrigerado ou congelado, para transformação (1)  (2)

80 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0302 50 90

10

ex 0303 52 10

10

ex 0303 52 30

10

ex 0303 52 90

10

09.2765

ex 0305 62 00

20

25

29

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixe da espécie Boreogadus saida, salgado ou em salmoura, mas não seco nem fumado, para transformação (1)  (2)

10 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0305 69 10

10

09.2761

ex 0304 29 91

10

Granadeiro azul (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne, para transformação (1)  (2)

20 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 29 99

41

81

ex 0304 99 99

60

81

09.2760

ex 0303 78 11

10

Pescada (Merluccius spp., excepto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e abadejos rosados (Genypterus blacodes), congelados, para transformação (1)  (2)

15 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0303 78 12

10

ex 0303 78 13

10

ex 0303 78 19

11

81

ex 0303 78 90

10

ex 0303 79 93

10

09.2766

ex 0304 29 99

71

Verdinho austral (Micromesistius australis), filetes congelados e outra carne, para transformação (1)  (2)

2 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 99 99

91

09.2770

ex 0305 63 00

10

Anchova (Engraulis anchoita), salgada ou em salmoura, mas não seca nem fumada, para transformação (1)  (2)

10 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2788

ex 0302 40 00

10

Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, excepto fígado, ovas e sémen, para transformação (1)  (2)

20 000

0 %

1.10.2007-31.12.2007

ex 0303 51 00

10

1.10.2008-31.12.2008

ex 0304 19 97

10

1.10.2009-31.12.2009

ex 0304 99 23

10

09.2792

ex 1604 12 99

10

Arenque, conservado em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardado em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (1)  (2)

10 000

6 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2790

ex 1604 14 16

20

Filetes denominados «lombos» de atuns e bonitos listados, para transformação (1)  (2)

8 000

6 %

1.1.2007-31.12.2007

30

9 000

6 %

1.1.2008-31.12.2008

95

10 000

6 %

1.1.2009-31.12.2009

09.2762

ex 0306 11 10

10

Lagosta (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), congelada, para transformação (1)  (2)  (3)

1 500

6 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0306 11 90

10

09.2794

ex 1605 20 10

50

Camarão da espécie Pandalus borealis, cozido e descascado, para transformação (1)  (2)  (4)

20 000

6 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 1605 20 99

45

09.2785

ex 0307 49 59

10

Tubos de pota e lula (Ommastrephes spp. — excepto Ommastrephes sagittatus —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados com pele e barbatanas, para transformação (1)  (2)

45 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0307 99 11

10

09.2786

ex 0307 49 59

20

Pota e lula (Ommastrephes spp. — excepto Ommastrephes sagittatus —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congeladas inteiras, com tentáculos e barbatanas, para transformação (1)  (2)

1 500

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0307 99 11

20

09.2772

ex 0304 99 10

10

Surimi, congelado, para transformação (1)  (2)

55 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2774

ex 0304 29 58

10

Pescada (Merluccius productus), filetes congelados, para transformação (1)  (2)

15 000

4 %

1.1.2007-31.12.2009

09.2776

ex 0304 29 21

10

Bacalhau (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e outra carne, para transformação (1)  (2)

20 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 29 29

20

ex 0304 99 31

10

ex 0304 99 33

10

09.2778

ex 0304 29 99

65

Linguado, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus) para transformação (1)  (2)

5 000

0 %

1.1.2007-31.12.2009

ex 0304 99 99

65


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições fixadas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93].

(2)  Este contingente é acessível aos produtos que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, excepto se se tratar de uma ou mais das seguintes operações:

limpar, desviscerar, extrair a cauda e a cabeça,

cortar (excepto cortar em anéis e em postas, picar, cortar filetes, lombos, blocos congelados ou separar blocos de filetes congelados intercalados),

preparar amostras, seleccionar,

rotular,

embalar,

refrigerar,

congelar,

congelar a baixa temperatura,

descongelar, separar.

O contingente não é acessível aos produtos que se destinam a serem submetidos a algum tratamento (ou operação) complementar que dê direito a dele beneficiar, se esse tratamento (ou operação) for realizado a nível da venda a retalho ou da restauração. A redução dos direitos aduaneiros é aplicável unicamente aos peixes destinados ao consumo humano.

(3)  Os produtos dos códigos NC 0306111010 e 0306119010 podem, contudo, ser elegíveis para o contingente se forem submetidos a uma das seguintes operações, ou a ambas:

dividir a lagosta congelada,

submeter a lagosta congelada a tratamento térmico que permita a remoção de resíduos internos.

(4)  Os produtos dos códigos NC 1605201050 e 1605209945 podem, contudo, ser elegíveis para o contingente se forem submetidos à seguinte operação:

submeter os camarões a tratamento de transformação por atmosfera alterada, tal como definido na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes [JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10)].


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO

A Comissão e o Conselho reafirmam que a prática da vidragem deve ser associada ao congelamento do produto, pelo que não pode constituir uma operação de transformação que dá direito ao benefício de um contingente na acepção da nota de rodapé b.


14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/6


REGULAMENTO (CE) N.o 825/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

48,1

TR

83,4

XS

23,6

ZZ

51,7

0707 00 05

TR

114,3

ZZ

114,3

0709 90 70

TR

88,7

ZZ

88,7

0805 50 10

AR

52,7

UY

55,7

ZA

57,0

ZZ

55,1

0808 10 80

AR

87,5

BR

83,0

CL

88,0

CN

100,8

NZ

102,2

US

108,3

UY

60,7

ZA

87,8

ZZ

89,8

0808 20 50

AR

82,8

CL

86,0

NZ

144,9

ZA

119,4

ZZ

108,3

0809 10 00

TR

192,1

ZZ

192,1

0809 20 95

TR

294,0

US

359,1

ZZ

326,6

0809 30 10, 0809 30 90

TR

152,4

ZZ

152,4

0809 40 05

IL

128,3

ZZ

128,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/8


REGULAMENTO (CE) N.o 826/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2007

relativo ao 35.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 35.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/9


REGULAMENTO (CE) N.o 827/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2007

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Julho de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.

(4)

Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Julho de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir 16 de Julho de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Julho de 2007

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

13,96

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

13,96

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

29.6.2007-12.7.2007

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

180,35

96,77

Preço FOB EUA

191,58

181,58

161,58

154,83

Prémio sobre o Golfo

14,82

Prémio sobre os Grandes Lagos

10,10

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

36,47 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

32,62 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/12


REGULAMENTO (CE) N.o 828/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2007

relativo à autorização definitiva e provisória de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a essa preparação para frangos de engorda. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação para perus. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização, por um período de quatro anos, da preparação Phaffia rhodozyma (ATCC SD-5340) rica em astaxantina para salmões e trutas. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer sobre a utilização desta preparação em 25 de Janeiro de 2006. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(8)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Corantes, incluindo os pigmentos», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(4)  JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1641

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (MUCL 39203), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 1 500 AXC/g (1)

 

Forma líquida: 200 AXC/ml

Frangos de engorda

55 AXC

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 55-100 AXC.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de trigo.

Período ilimitado


(1)  1 AXC é a quantidade de enzima que libertam 17,2 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de aveia por minuto a um pH 4,7 e 30 °C.


ANEXO II

N.o

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1617

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 6 000 EPU/g (1)

 

Forma líquida: 6 000 EPU/ml

Perus de engorda

1 050 EPU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 1 050-3 000 EPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

Período ilimitado


(1)  1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a um pH 4,7 e 30 °C.


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo

Corantes, incluindo os pigmentos

E 161y

Phaffia rhodozyma

(ATCC SD-5340)

rica em astaxantina

Biomassa concentrada da levedura Phaffia rhodozyma (ATCC SD-5340) morta, contendo pelo menos 10,0 g de astaxantina por quilograma de aditivo.

Salmões

100

Teor máximo expresso em astaxantina.

Administração autorizada unicamente a partir dos seis meses de idade.

É autorizada a mistura do aditivo com cantaxantina, desde que a concentração total de astaxantina e cantaxantina não exceda 100 mg/kg no alimento completo.

3 de Agosto de 2011

Trutas

100


DIRECTIVAS

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/17


DIRECTIVA 2007/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2003, intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro», a Comissão indicou que deveriam ser tomadas novas iniciativas específicas com vista a reforçar os direitos dos accionistas de sociedades cotadas e que os problemas relativos à votação transfronteiriça deveriam ser urgentemente resolvidos.

(2)

Na Resolução de 21 de Abril de 2004 (3), o Parlamento Europeu expressou o seu apoio às intenções da Comissão de reforçar os direitos dos accionistas, em particular mediante o alargamento das normas de transparência, do direito de voto por procuração, da possibilidade de participação nas assembleias-gerais através de meios electrónicos e do exercício transfronteiriço do direito de voto.

(3)

Os accionistas com direitos de voto deverão poder exercer esses direitos, dado que são reflectidos no preço pago pela aquisição das acções. Além disso, sendo uma condição indispensável para o bom governo das sociedades, o controlo eficaz por parte dos accionistas deverá ser facilitado e incentivado. É, pois, necessário adoptar medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros nessa direcção. Por conseguinte, deverão ser eliminados os obstáculos ao exercício do direito de voto pelos accionistas, como a subordinação do exercício desse direito ao bloqueio das acções durante um determinado período antes das assembleias-gerais. Contudo, a presente directiva não afecta a legislação comunitária em vigor sobre unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo ou sobre unidades de participação adquiridas ou cedidas em tais organismos.

(4)

A legislação comunitária em vigor não é suficiente para alcançar este objectivo. A Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (4), centra-se na informação que os emitentes devem divulgar no mercado e, portanto, não se refere ao processo de votação dos accionistas em si mesmo. Além disso, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (5), impõe aos emitentes a obrigação de facultar certas informações e documentos relevantes para as assembleias-gerais, mas tais informações e documentos devem ser facultados no Estado-Membro de origem do emitente. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas determinadas normas mínimas para proteger os investidores e promover um exercício harmonioso e eficaz dos direitos dos accionistas, decorrentes da titularidade de acções com direito a voto. Quanto a outros direitos para além do direito de voto, os Estados-Membros são livres de alargar a aplicação dessas normas mínimas às acções sem direito de voto, desde que a essas acções não se apliquem já essas normas.

(5)

Uma parte significativa das acções de sociedades cotadas é detida por accionistas que não residem no Estado-Membro em que a sociedade tem a sua sede social. Os accionistas não residentes deverão poder exercer os seus direitos relativos às assembleias-gerais com a mesma facilidade que os accionistas residentes no Estado-Membro em que a sociedade tem a sua sede social. Tal exige a eliminação dos obstáculos existentes, que prejudicam o acesso dos accionistas não residentes à informação relevante para a assembleia-geral e o exercício dos direitos de voto sem comparecência física na assembleia-geral. A eliminação destes obstáculos deverá igualmente beneficiar os accionistas residentes que não possam ou não queiram comparecer na assembleia-geral.

(6)

Os accionistas deverão poder exercer o seu direito de voto com conhecimento de causa durante a assembleia-geral ou antes desta, independentemente do seu local de residência. Todos os accionistas deverão dispor do tempo suficiente para analisar os documentos destinados a apresentação em assembleia-geral e determinar o sentido da votação correspondente às acções que titulam. Para tanto, deverão ser informados atempadamente da realização da assembleia-geral e deverá ser-lhes fornecida toda a informação que se pretende apresentar na assembleia-geral. Devem ser exploradas as tecnologias modernas que oferecem a possibilidade de tornar a informação imediatamente acessível. A presente directiva pressupõe que todas as sociedades cotadas já disponham de um sítio internet.

(7)

Em princípio, os accionistas deverão ter a possibilidade de inscrever pontos na ordem de trabalhos da assembleia-geral e de apresentar projectos de deliberação relativos a esses pontos. Sem prejuízo dos diferentes prazos e das regras actualmente utilizados na Comunidade, o exercício desses direitos deverá estar sujeito a duas regras básicas, designadamente, a de que o eventual limiar exigido para o exercício desses direitos não deverá ser superior a 5 % do capital social da sociedade e a de que todos os accionistas deverão, em qualquer caso, receber a versão final da ordem de trabalhos a tempo de se prepararem para o debate e a votação relativamente a cada um dos seus pontos.

(8)

Todos os accionistas deverão, em princípio, ter a possibilidade de fazer perguntas relacionadas com os pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral e de receber uma resposta, mas deverá deixar-se ao critério dos Estados-Membros a determinação das regras relativas à forma e ao momento da apresentação das perguntas e das respectivas respostas.

(9)

As sociedades não deverão enfrentar obstáculos jurídicos ao proporcionarem aos seus accionistas meios de participação electrónica na assembleia-geral. A possibilidade de votar sem comparecer pessoalmente à assembleia-geral, seja por correspondência, seja por via electrónica, não deverá ser sujeita a outros condicionalismos além dos necessários para a verificação da identidade e a segurança das comunicações. Todavia, tal não deverá impedir os Estados-Membros de aprovarem regras destinadas a assegurar que os resultados da votação reflictam, em todas as circunstâncias, a vontade dos accionistas, nomeadamente regras destinadas a resolver as situações em que ocorram ou sejam reveladas novas circunstâncias depois de um accionista ter votado por correspondência ou por via electrónica.

(10)

O bom governo das sociedades exige um procedimento de votação por procuração harmonioso e eficaz. Assim, há que eliminar as restrições e os condicionalismos existentes, que tornam a votação por procuração complicada e onerosa. Mas, o bom governo das sociedades exige também salvaguardas adequadas contra a possibilidade de se abusar deste tipo de votação. Por conseguinte, o procurador deverá ser obrigado a respeitar as instruções que eventualmente tenha recebido do accionista e os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adoptar medidas apropriadas que assegurem que o procurador não defenda outros interesses que não sejam os do accionista, independentemente da razão que tenha estado na origem do conflito de interesses. As medidas contra eventuais abusos podem consistir, designadamente, em regimes a adoptar pelos Estados-Membros para regular a actividade daqueles que recolhem activamente procurações ou que efectivamente tenham recolhido mais do que um determinado número significativo de procurações, a fim de garantir, nomeadamente, um grau adequado de fiabilidade e de transparência. No quadro da presente directiva, os accionistas beneficiam sem restrições do direito de designar tais pessoas como procuradores para comparecerem às assembleias-gerais e votarem em seu nome. A presente directiva não afecta, porém, as regras ou sanções que os Estados-Membros possam impor a tais pessoas nos casos em que os votos tenham sido expressos mediante utilização fraudulenta das procurações recolhidas. Além disso, a presente directiva não obriga de modo nenhum as sociedades a verificar se os procuradores votaram de acordo com as instruções dos accionistas que os nomearam.

(11)

Sempre que se encontram envolvidos intermediários financeiros, a eficácia da votação sujeita a instruções depende, em larga medida, da eficácia da cadeia de intermediários, atendendo a que, frequentemente, os investidores não conseguem exercer os direitos de voto inerentes às suas acções sem a cooperação de cada um dos intermediários da cadeia, que podem não ter um interesse económico nas acções. Para permitir aos investidores o exercício dos seus direitos de voto em situações transfronteiriças, é, por conseguinte, importante que os intermediários facilitem o exercício dos direitos de voto. A Comissão deverá dar maior atenção a esta questão no âmbito de uma recomendação, a fim de assegurar que os investidores tenham acesso a serviços de votação eficazes e que os direitos de voto sejam exercidos em conformidade com as instruções dadas por esses investidores.

(12)

Mesmo tratando-se de uma matéria importante de governo das sociedades, o momento anterior à assembleia-geral em que os resultados da votação exercida por via electrónica ou por correspondência são revelados ao órgão de administração, gestão ou supervisão, bem como ao público, pode ser determinado pelos Estados-Membros.

(13)

Os resultados da votação deverão ser estabelecidos através de métodos que reflictam as intenções de voto expressas pelos accionistas e deverá ser assegurada a sua transparência após a assembleia-geral, pelo menos através do sítio internet da sociedade.

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, ou seja, permitir que os accionistas exerçam eficazmente os seus direitos em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros com base na legislação comunitária existente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece os requisitos do exercício de certos direitos dos accionistas associados a acções com direito de voto nas assembleias-gerais das sociedades que têm sede social num Estado-Membro e cujas acções estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.

2.   O Estado-Membro competente para regulamentar as matérias abrangidas pela presente directiva é aquele em que a sociedade tem a sua sede social, e as referências à «lei aplicável» dizem respeito à lei desse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva os seguintes tipos de sociedades:

a)

Organismos de investimento colectivo, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (7);

b)

Organismos cuja única finalidade seja o investimento colectivo de capitais fornecidos pelo público, cujo funcionamento esteja sujeito ao princípio da repartição dos riscos e que não procurem assumir o controlo jurídico ou o controlo da gestão em relação a qualquer dos emitentes dos seus investimentos subjacentes, desde que esses organismos de investimento colectivo estejam autorizados e sujeitos a supervisão por parte das autoridades competentes e que tenham um depositário com funções equivalentes às previstas na Directiva 85/611/CEE;

c)

Sociedades cooperativas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Mercado regulamentado», um mercado tal como definido no ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8);

b)

«Accionista», a pessoa singular ou colectiva reconhecida como accionista pela lei aplicável;

c)

«Procuração», a outorga por um accionista de poderes de representação a uma pessoa singular ou colectiva para em seu nome exercer a totalidade ou parte dos seus direitos na assembleia-geral.

Artigo 3.o

Outras medidas nacionais

A presente directiva não impede os Estados-Membros de imporem outras obrigações às sociedades, nem de tomarem outras medidas destinadas a facilitar o exercício pelos accionistas dos direitos a que a mesma se refere.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIAS-GERAIS DE ACCIONISTAS

Artigo 4.o

Igualdade de tratamento dos accionistas

A sociedade deve assegurar a igualdade de tratamento de todos os accionistas que se encontrem na mesma situação no que se refere à participação e ao exercício dos direitos de voto nas assembleias-gerais.

Artigo 5.o

Informação prévia à assembleia-geral

1.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 9.o e do n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (9), os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade emite a convocatória para a assembleia-geral numa das formas previstas no n.o 2 do presente artigo, até ao vigésimo primeiro dia que antecede o dia da assembleia-geral.

Os Estados-Membros podem determinar que, se as sociedades derem a todos os accionistas a possibilidade de votação por via electrónica, a assembleia-geral de accionistas possa decidir emitir a convocatória para uma assembleia-geral, que não seja a anual, numa das formas previstas no n.o 2 do presente artigo, até ao décimo quarto dia que antecede o dia da assembleia. Essa decisão deve ser tomada por uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes às acções ou ao capital subscrito representado e por um prazo que não ultrapasse a data da assembleia-geral anual seguinte.

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os prazos mínimos previstos no primeiro e segundo parágrafos para emitirem a convocatória da segunda ou subsequente assembleia-geral por falta do quórum exigido para a primeira reunião, desde que o presente artigo tenha sido cumprido aquando da primeira convocatória, não tenha sido inserido nenhum ponto novo na ordem de trabalhos e tenham decorrido pelo menos dez dias entre a última convocatória e a data da assembleia-geral.

2.   Sem prejuízo de outros requisitos de notificação ou publicação, estabelecidos pelo Estado-Membro competente nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, a sociedade deve emitir a convocatória referida no n.o 1 do presente artigo de modo a assegurar um acesso rápido à mesma de forma não discriminatória. O Estado-Membro deve exigir à sociedade que utilize meios de comunicação que ofereçam garantias suficientes de divulgação eficaz da informação junto do público em toda a Comunidade. O Estado-Membro não pode impor a obrigação de se utilizarem exclusivamente meios de comunicação cujos operadores se encontrem estabelecidos no seu território.

O Estado-Membro não é obrigado a aplicar o primeiro parágrafo às sociedades que possam identificar os nomes e endereços dos seus accionistas a partir do registo actualizado de accionistas, desde que a sociedade esteja obrigada a enviar a convocatória a cada um dos accionistas registados.

Em qualquer dos casos, a sociedade não pode cobrar despesas específicas por emitir a convocatória do modo prescrito.

3.   Da convocatória referida no n.o 1 devem constar, pelo menos:

a)

A hora e o local exactos da assembleia-geral e a respectiva ordem de trabalhos proposta;

b)

Uma descrição clara e precisa dos procedimentos a respeitar pelos accionistas para poderem participar e votar na assembleia-geral, que inclua informação sobre:

i)

Os direitos dos accionistas ao abrigo do artigo 6.o, desde que estes possam ser exercidos após a emissão da convocatória, e do artigo 9.o, bem como dos prazos para o exercício desses direitos; a convocatória pode limitar-se a indicar os prazos de exercício desses direitos, desde que refira que são facultadas informações mais detalhadas sobre esses direitos no sítio internet da sociedade,

ii)

O procedimento de votação por procuração, nomeadamente os formulários a utilizar para esse efeito e os meios através dos quais a sociedade pode receber, por via electrónica, notificação da nomeação de procuradores, e

iii)

Se for esse o caso, os procedimentos de votação por correspondência ou por meios electrónicos;

c)

Se for esse o caso, a data de registo definida no n.o 2 do artigo 7.o e o esclarecimento de que só quem seja accionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia-geral;

d)

O local e a forma como pode ser obtido o texto integral, não resumido, dos documentos e dos projectos de deliberação referidos nas alíneas c) e d) do n.o 4;

e)

O endereço do sítio internet em que serão facultadas as informações referidas no n.o 4.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, num prazo contínuo, com início até ao vigésimo primeiro dia que antecede o dia da assembleia-geral e que inclua o dia da assembleia, a sociedade faculte aos seus accionistas no seu sítio internet, pelo menos, a seguinte informação:

a)

A convocatória referida no n.o 1;

b)

O número total de acções e dos direitos de voto na data da convocação (incluindo totais separados para cada categoria de acções, quando o capital da sociedade esteja dividido em duas ou mais categorias de acções);

c)

Os documentos a apresentar à assembleia-geral;

d)

Um projecto de deliberação ou, caso não seja apresentada qualquer os projectos de deliberação, uma observação de um órgão competente da sociedade, a designar de acordo com a lei aplicável, para cada ponto inscrito na ordem de trabalhos da assembleia-geral; além disso, os projectos de deliberação apresentados pelos accionistas devem ser aditados logo que possível após serem recebidos pela sociedade;

e)

Se for esse o caso, os formulários a utilizar para a votação por procuração e para a votação por correspondência, salvo se estes forem enviados directamente a cada accionista.

Sempre que, por motivos técnicos, os formulários referidos na alínea e) não possam ser disponibilizados na internet, a sociedade indica no seu sítio internet a forma como podem ser obtidos em versão impressa. Nesse caso, exige-se que a sociedade envie gratuitamente os formulários por via postal a todos os accionistas que o solicitem.

Sempre que, ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o ou do n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2004/25/CE, ou do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, a convocatória da assembleia-geral for emitida mais tarde do que o vigésimo primeiro dia que antecede o da assembleia, o prazo especificado no presente número deve ser reduzido em conformidade.

Artigo 6.o

Direito de inscrever pontos na ordem de trabalhos da assembleia-gerale de apresentar projectos de deliberação

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os accionistas, a título individual ou colectivo, tenham o direito de:

a)

Inscrever pontos na ordem de trabalhos da assembleia-geral, desde que cada ponto seja acompanhado de uma justificação ou de um projecto de deliberação a aprovar na assembleia-geral; e

b)

Apresentar projectos de deliberação relativos a pontos inscritos ou a inscrever na ordem de trabalhos da assembleia-geral.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o direito previsto na alínea a) só possa ser exercido em relação à assembleia-geral anual, desde que os accionistas, a título individual ou colectivo, tenham o direito de convocar ou de solicitar à sociedade que convoque uma assembleia-geral que não seja uma assembleia-geral anual com uma ordem de trabalhos que inclua, pelo menos, todos os pontos solicitados por esses accionistas.

Os Estados-Membros podem estabelecer que esses direitos sejam exercidos por escrito (apresentados por via postal ou electrónica).

2.   Quando qualquer dos direitos especificados no n.o 1 estiver sujeito à condição de o accionista ou os accionistas em causa deterem uma participação mínima na sociedade, essa participação não pode ser superior a 5 % do capital social.

3.   Cada Estado-Membro deve fixar um prazo único, com referência a um número específico de dias anteriores à data da assembleia-geral ou da convocatória, dentro do qual os accionistas possam exercer o direito previsto na alínea a) do n.o 1. Do mesmo modo, cada Estado-Membro pode fixar um prazo para o exercício do direito referido na alínea b) do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 1 implique uma alteração da ordem de trabalhos da assembleia-geral já comunicada aos accionistas, a sociedade faculte uma ordem de trabalhos revista na mesma forma que a ordem de trabalhos anterior, com antecedência em relação à data de registo aplicável tal como definido no n.o 2 do artigo 7.o, ou, se não for aplicável qualquer data de registo, com antecedência suficiente em relação à data da assembleia-geral, por forma a permitir a outros accionistas nomear um procurador ou, se for esse o caso, votar por correspondência.

Artigo 7.o

Requisitos de participação e votação em assembleia-geral

1.   Os Estados-Membros devem garantir que:

a)

Os direitos dos accionistas de participarem nas assembleias-gerais e votarem em relação a quaisquer das acções de que sejam titulares não sejam sujeitos a qualquer condição de depósito, transferência ou registo das acções a favor de outra pessoa singular ou colectiva antes da assembleia-geral; e

b)

Os direitos dos accionistas de venderem ou transferirem as respectivas acções durante o período compreendido entre a data de registo, na acepção do n.o 2, e a assembleia-geral a que aquela se aplica não sejam sujeitos a nenhuma restrição a que não estejam sujeitos noutra altura.

2.   Os Estados-Membros devem prever que os direitos dos accionistas de participarem e votarem em assembleias-gerais em relação às suas acções sejam determinados em relação às acções de que são titulares numa data específica anterior à assembleia-geral («data de registo»).

Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o primeiro parágrafo às sociedades que possam identificar os nomes e endereços dos seus accionistas a partir do registo actualizado de accionistas no dia da assembleia-geral.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja aplicável a todas as sociedades uma única data de registo. Todavia, um Estado-Membro pode estabelecer uma data de registo para as sociedades que tenham emitido acções ao portador e outra para as que tenham emitido acções nominativas, desde que se aplique uma única data de registo às sociedades que tenham emitido ambos os tipos de acções. A data de registo não deve preceder em mais de trinta dias a data da assembleia-geral a que se aplica. Na aplicação da presente disposição e do n.o 1 do artigo 5.o, cada Estado-Membro assegura que decorram pelo menos oito dias entre a última data em que é autorizada a convocação da assembleia-geral e a data de registo. Estas duas datas não são incluídas na contagem do número de dias. Todavia, nos casos previstos no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, um Estado-Membro pode exigir que decorram pelo menos seis dias entre a última data em que é admissível a segunda convocação ou a convocação subsequente da assembleia-geral e a data de registo. Estas duas datas não são incluídas na contagem do número de dias.

4.   A prova da qualidade de accionista só pode ser sujeita aos requisitos necessários para assegurar a identificação dos accionistas e apenas na medida em que esses requisitos sejam proporcionais para atingir esse objectivo.

Artigo 8.o

Participação na assembleia-geral por meios electrónicos

1.   Os Estados-Membros devem permitir que as sociedades proporcionem aos seus accionistas qualquer forma de participação em assembleias-gerais por meios electrónicos, nomeadamente alguma ou todas as seguintes formas de participação:

a)

Transmissão em tempo real da assembleia-geral;

b)

Comunicação nos dois sentidos em tempo real, que permita aos accionistas intervir na assembleia a partir de um local distante;

c)

Um mecanismo de votação, antes ou durante a assembleia-geral, sem necessidade de nomear um procurador que esteja fisicamente presente na assembleia.

2.   A utilização de meios electrónicos para permitir que os accionistas participem na assembleia-geral só pode ficar sujeita aos requisitos e condicionalismos necessários para assegurar a identificação dos accionistas e a segurança das comunicações electrónicas, e apenas na medida em que sejam proporcionais aos objectivos a atingir.

A presente disposição não prejudica quaisquer disposições legais que os Estados-Membros tenham aprovado ou possam aprovar relativamente ao processo decisório da sociedade para a introdução ou implementação de qualquer forma de participação por meios electrónicos.

Artigo 9.o

Direito de interpelação

1.   Todos os accionistas têm o direito de fazer perguntas relacionadas com pontos da ordem de trabalhos da assembleia-geral. A sociedade deve responder às perguntas colocadas pelos accionistas.

2.   O direito de fazer perguntas e a obrigação de resposta ficam sujeitos às medidas que os Estados-Membros possam tomar, ou permitir que as sociedades tomem, para assegurar a identificação dos accionistas, a preparação e o bom funcionamento das assembleias-gerais e a protecção da confidencialidade e dos interesses comerciais das sociedades. Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a dar uma resposta global a perguntas que tenham o mesmo teor.

Os Estados-Membros podem estabelecer que se considera dada uma resposta se a informação relevante estiver disponível em formato de pergunta e resposta no sítio internet da sociedade.

Artigo 10.o

Voto por procuração

1.   Todos os accionistas têm o direito de nomear qualquer outra pessoa singular ou colectiva como seu procurador para participar e votar em seu nome numa assembleia-geral. O procurador goza dos mesmos direitos de intervenção e interpelação na assembleia-geral de que gozaria o accionista que representa.

Além do requisito da capacidade jurídica do procurador, os Estados-Membros devem abolir qualquer regra jurídica que restrinja ou autorize as sociedades a restringir a elegibilidade das pessoas a nomear como procuradores.

2.   Os Estados-Membros podem restringir a nomeação de um procurador a uma única assembleia ou às assembleias que possam realizar-se num período determinado.

Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros podem limitar o número de pessoas que um accionista pode nomear como seu procurador em relação a uma assembleia-geral. Todavia, se um accionista for titular de acções de uma sociedade em mais do que uma conta de valores mobiliários, essa limitação não o impede de nomear um procurador distinto para as acções detidas em cada conta para cada assembleia-geral. A presente disposição não prejudica as regras da lei aplicável que proíbem o exercício diferenciado do direito de voto referente a acções tituladas pelo mesmo accionista.

3.   Além das limitações expressamente autorizadas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros não devem restringir nem autorizar as sociedades a restringir o exercício dos direitos dos accionistas através de procuradores, excepto para resolver eventuais conflitos de interesses entre o procurador e o accionista em cujo interesse o procurador deve agir e, neste caso, os Estados-Membros não devem impor requisitos para além dos seguintes:

a)

Os Estados-Membros podem estabelecer que o procurador deve revelar determinados factos que possam ser relevantes para os accionistas apreciarem quaisquer riscos de que o procurador possa defender outros interesses que não os do accionista;

b)

Os Estados-Membros podem restringir ou excluir a possibilidade de os direitos do accionista serem exercidos por intermédio de procuradores que não tenham recebido instruções de voto específicas para cada uma das deliberações que devam votar em nome do accionista;

c)

Os Estados-Membros podem restringir ou excluir o substabelecimento da procuração para um terceiro, mas isso não deve impedir um procurador que seja uma pessoa colectiva de exercer os poderes que lhe são conferidos através de um membro do seu órgão de administração ou de gestão ou de um dos seus empregados.

Podem surgir conflitos de interesse, na acepção do presente número, em especial, sempre que o procurador:

i)

For accionista da sociedade com uma participação de controlo na mesma ou for uma entidade controlada por tal accionista;

ii)

For membro de um órgão da administração, gestão ou supervisão da sociedade, ou de um accionista com participação de controlo na mesma, ou de uma entidade controlada na acepção da alínea i);

iii)

For empregado ou revisor de contas da sociedade, ou de um accionista com participação de controlo na mesma, ou de uma entidade controlada na acepção da alínea i);

iv)

Tiver uma relação de parentesco com uma das pessoas singulares a que se referem as alíneas i) a iii).

4.   O procurador deve votar de acordo com as instruções do accionista que o nomeou.

Os Estados-Membros podem exigir que os procuradores conservem uma cópia das instruções de voto durante um determinado período mínimo e que confirmem, se tal lhes for solicitado, que essas instruções foram cumpridas.

5.   Uma pessoa pode agir como procurador de mais de um accionista, sem limite do número de accionistas que representa. Quando um procurador representar diversos accionistas, a lei aplicável deve permitir-lhe exercer os direitos de voto de forma diferenciada em relação aos diferentes accionistas.

Artigo 11.o

Formalidades da nomeação de um procurador e notificação da mesma

1.   Os Estados-Membros devem permitir que os accionistas nomeiem um procurador por meios electrónicos. Além disso, devem permitir que as sociedades aceitem a notificação da nomeação por via electrónica, e devem garantir que todas as sociedades ofereçam aos seus accionistas pelo menos um método eficaz de notificação por essa via.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a nomeação dos procuradores e a respectiva notificação à sociedade só possam ser feitas por escrito. Além deste requisito formal básico, a nomeação de um procurador, a notificação da nomeação à sociedade e as eventuais instruções de voto ao procurador só podem ser sujeitas aos requisitos formais necessários para assegurar a identificação do accionista e do procurador ou a possibilidade de verificação do conteúdo das instruções de voto, respectivamente, e apenas na medida em que sejam proporcionais a esses objectivos.

3.   As presentes disposições são aplicáveis, com as devidas adaptações, à revogação da nomeação do procurador.

Artigo 12.o

Votação por correspondência

Os Estados-Membros devem permitir que as sociedades dêem aos seus accionistas a possibilidade de votar por correspondência antes da assembleia-geral. A votação por correspondência só pode ser sujeita aos requisitos e aos condicionalismos necessários para assegurar a identificação dos accionistas e apenas na medida em que esses requisitos e condicionalismos sejam proporcionais a esse objectivo.

Artigo 13.o

Eliminação de determinados impedimentos ao exercício efectivo dos direitos de voto

1.   O presente artigo é aplicável sempre que uma pessoa singular ou colectiva, reconhecida como accionista pela lei aplicável, aja a título profissional por conta de outra pessoa singular ou colectiva (o «cliente»).

2.   Sempre que a lei aplicável imponha obrigações de divulgação como condição prévia ao exercício dos direitos de voto por parte do accionista a que se refere o n.o 1, essas obrigações não devem ir além de uma lista que divulgue à sociedade a identidade de cada cliente e o número de acções votadas por sua conta.

3.   Sempre que a lei aplicável imponha requisitos formais para a autorização do exercício dos direitos de voto por parte do accionista a que se refere o n.o 1, ou para as instruções de voto, esses requisitos formais não devem ir além do necessário para a identificação do cliente ou para a possibilidade de verificação do conteúdo das instruções de voto, respectivamente, e devem ser proporcionais a esses objectivos.

4.   Qualquer accionista a que se refere o n.o 1 deve ser autorizado a votar de forma diferenciada, consoante as acções a que os votos estão ligados.

5.   Sempre que a lei aplicável limite o número de pessoas que o accionista pode nomear como procurador, de acordo com o n.o 2 do artigo 10.o, tal limitação não deve impedir o accionista a que se refere o n.o 1 do presente artigo de nomear como procurador qualquer dos seus clientes ou qualquer terceiro designado por um cliente.

Artigo 14.o

Resultados da votação

1.   A sociedade estabelece, para cada deliberação, pelo menos o número de acções relativamente às quais os votos foram validamente expressos, a percentagem do capital social representada por esses votos, o número total de votos validamente expressos, bem como o número de votos a favor e contra e, se for esse o caso, o número de abstenções.

Todavia, os Estados-Membros podem prever ou permitir que as sociedades prevejam que, se nenhum accionista solicitar uma contabilização pormenorizada da votação, só seja necessário apurar os resultados na medida em que tal seja indispensável para assegurar que foi obtida a maioria necessária para cada deliberação.

2.   Num prazo a determinar pela lei aplicável, que não deve exceder quinze dias após a assembleia-geral, a sociedade publica no seu sítio internet os resultados da votação, estabelecidos de acordo com o n.o 1.

3.   O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições legais que os Estados-Membros tenham aprovado ou possam aprovar relativamente às formalidades exigidas para validar uma deliberação ou à possibilidade de uma posterior impugnação do resultado da votação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 3 de Agosto de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros nos quais, em 1 de Julho de 2006, vigoravam disposições nacionais que restringiam ou proibiam a nomeação de um procurador no caso da alínea ii) do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 3 do artigo 10.o da presente directiva no que diz respeito a essa restrição ou proibição até 3 de Agosto de 2012.

Os Estados-Membros devem comunicar de imediato o número de dias especificado no n.o 3 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 7.o, bem como quaisquer alterações subsequentes, à Comissão, a qual publica essas informações no Jornal Oficial da União Europeia.

Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o primeiro parágrafo, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 42.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007.

(3)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.

(4)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(5)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.


14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/25


DIRECTIVA 2007/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns acidentes são causados por condutores de veículos pesados de mercadorias que não se apercebem de que outros utentes das estradas se encontram muito próximos ou ao lado dos seus veículos. Esses acidentes estão muitas vezes relacionados com manobras de mudança de direcção em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os condutores não conseguem detectar outros utentes das estradas nos ângulos mortos que se formam na área imediatamente adjacente ao contorno dos veículos. Estima-se que morram anualmente cerca de 400 pessoas em tais circunstâncias na Europa, sendo a maioria delas utentes vulneráveis da estrada, tais como ciclistas, motociclistas e peões.

(2)

No seu livro branco de 12 de Setembro de 2001 intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão fixou o objectivo de reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010. No seu terceiro Programa de Acção Europeu no domínio da Segurança Rodoviária, a Comissão comprometeu-se a investigar a questão da retromontagem de dispositivos de visão indirecta nos veículos pesados de mercadorias em circulação, a fim de reduzir os seus ângulos mortos e contribuir assim para a redução das mortes em acidentes rodoviários.

(3)

No seu roteiro de 10 anos no relatório final intitulado «Um sistema regulamentar concorrencial no sector automóvel para o século XXI», o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou uma abordagem integrada em relação à segurança rodoviária que inclui a introdução obrigatória de novos elementos de segurança, tais como espelhos que reduzam os ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias.

(4)

Os dispositivos de visão indirecta, tais como espelhos de grande ângulo e de arrumação, câmaras, monitores e outros sistemas homologados de visão indirecta, melhoram o campo de visão do condutor e a segurança dos veículos.

(5)

A Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos apesar de ter um grande potencial de redução do número de vítimas abrange apenas os veículos novos.

(6)

Por conseguinte, os veículos que já se encontram em circulação não estão sujeitos às obrigações estabelecidas na Directiva 2003/97/CE. É previsível que esses veículos não venham a ser totalmente substituídos por outros até 2023.

(7)

Para ajudar a reduzir os acidentes rodoviários fatais e graves causados por tais veículos e que envolvem os utentes vulneráveis das estradas, é adequado, entretanto, prever que os veículos em questão sejam objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visão indirecta.

(8)

Os veículos já em circulação deverão ser equipados com espelhos que reduzam os ângulos mortos laterais e que simultaneamente satisfaçam os requisitos técnicos da Directiva 2003/97/CE, o que é tecnicamente exequível no que diz respeito à maioria dos veículos em causa.

(9)

É todavia adequado e proporcionado prever isenções e derrogações para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, para os veículos equipados com espelhos laterais com um campo de visão apenas marginalmente menor do que os definidos na Directiva 2003/97/CE e para os veículos em que a montagem de espelhos conformes com essa directiva não seja economicamente viável.

(10)

Os veículos das categorias N2 e N3 inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou em circulação antes de 1 de Janeiro de 2000, e que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico, não deverão ser afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.

(11)

Relativamente aos camiões que não possam, por motivos técnicos e/ou económicos, cumprir plenamente os requisitos da presente directiva, as entidades competentes deverão autorizar e aprovar soluções alternativas. Em tais casos, os Estados-Membros deverão comunicar as listas das soluções técnicas autorizadas e aprovadas à Comissão, que por sua vez as disponibilizará a todos os Estados-Membros.

(12)

Para que o mercado possa fazer face a uma procura elevada de espelhos num intervalo de tempo pequeno, dever-se-á prever um período transitório.

(13)

Os veículos pesados de mercadorias que foram objecto de retromontagem, antes das datas de transposição da Directiva 2003/97/CE, de dispositivos de visão indirecta que cubram amplamente o campo de visão exigido nessa directiva, deverão ser isentos dos requisitos da presente directiva.

(14)

O exercício de retromontagem deverá ser acompanhado por medidas adequadas, concebidas para sensibilizar as pessoas para os perigos ligados à existência dos ângulos mortos nos veículos pesados de mercadorias, incluindo campanhas de informação para os utentes vulneráveis da estrada, e sobre como ajustar e utilizar correctamente os dispositivos de visão indirecta.

(15)

Os veículos distintos dos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tais como veículos ligeiros de mercadorias e autocarros, não equipados com dispositivos avançados de visão indirecta, envolvem-se frequentemente em acidentes causados pelo ângulo morto. Consequentemente, a legislação comunitária relativa a requisitos de segurança activa e passiva deverá ser objecto de revisão constante, a fim de melhorar e promover a segurança rodoviária.

(16)

Com vista a uma análise mais abrangente e a uma futura estratégia para reduzir os acidentes causados pelo ângulo morto, a Comissão, no quadro da Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (4), e de outros actos comunitários relevantes, como a Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (5), deverá recolher dados relevantes dos Estados-Membros e tratá-los de forma apropriada.

(17)

A Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (6), estabelece a realização periódica, pelo menos anual, de inspecções técnicas para os veículos a motor utilizados no transporte de mercadorias cuja massa máxima admissível seja igual ou superior a 3,5 toneladas. Os veículos pesados de transporte de mercadorias deverão, nomeadamente, estar equipados com espelhos retrovisores que cumpram os requisitos da presente directiva para poderem ser aprovados nas inspecções técnicas. Os certificados de inspecção técnica emitidos pelos Estados-Membros para os veículos matriculados nos respectivos territórios são mutuamente reconhecidos para efeitos da livre circulação dos veículos nas estradas dos Estados-Membros.

(18)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a retromontagem em veículos já em circulação na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(19)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece requisitos relativos ao equipamento de veículos das categorias N2 e N3 referidos no ponto 2 da secção A do anexo II da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (8), matriculados na Comunidade, com sistemas de visão indirecta.

Artigo 2.o

1.   A presente directiva aplica-se aos veículos das categorias N2 e N3 não homologados ou homologados como veículo único ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

2.   A presente directiva não se aplica:

a)

A veículos das categorias N2 e N3 matriculados antes de 1 de Janeiro de 2000;

b)

A veículos da categoria N2 com uma massa máxima total admissível não superior a 7,5 toneladas, se for impossível montar espelhos da classe V de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

i)

nenhuma parte do espelho deve estar a menos de 2 m (pode aplicar-se uma tolerância de + 10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível,

ii)

o espelho deve ser totalmente visível da posição de condução;

c)

A veículos das categorias N2 e N3 sujeitos a medidas nacionais que tenham entrado em vigor antes das datas de transposição da Directiva 2003/97/CE e que exijam a montagem, no lado do passageiro, de outros meios de visão indirecta que cubram pelo menos 95 % do campo total de visão a nível do solo dos espelhos das classes IV e V ao abrigo dessa directiva.

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2007 e até 31 de Março de 2009, os Estados-Membros devem exigir que todos os veículos referidos no n.o 1 do artigo 2.o sejam equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes IV e V, respectivamente, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, considera-se que os requisitos da presente directiva são satisfeitos se os veículos forem equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação cuja combinação dos campos de visão cubra pelo menos 95 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe IV e pelo menos 85 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe V, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

3.   Os veículos referidos no artigo 2.o que, devido à falta de soluções técnicas e economicamente viáveis disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 podem ser equipados com espelhos suplementares e/ou outros dispositivos de visão indirecta desde que a combinação de tais dispositivos cubra pelo menos 95 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe IV e pelo menos 85 % do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe V, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista das soluções técnicas conformes com o presente artigo. A Comissão disponibiliza ao público as informações transmitidas no seu sítio web ou através de outros meios adequados a todos os Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o é determinado através de prova apresentada pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 3.o da Directiva 96/96/CE.

2.   A Comissão, assistida pelos comités referidos no artigo 8.o da Directiva 96/96/CE e no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE, no âmbito dos respectivos mandatos, toma as medidas adequadas para garantir que o material referido no artigo 3.o da presente directiva seja instalado e testado para verificar a sua conformidade e aptidão técnica de acordo com os requisitos da presente directiva. Estas medidas devem ser tomadas até 6 de Agosto de 2008.

Artigo 5.o

Até 6 de Agosto de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva, acompanhado por um estudo sobre os acidentes causados pelo ângulo morto, relativo a todos os veículos e aos custos incorridos, a fim de melhorar a segurança rodoviária. Com base numa análise de custo-benefício abrangente, o relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta de revisão da legislação em vigor.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Agosto de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correlação entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  Parecer de 14 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Junho de 2007.

(3)  JO L 25 de 29.1.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(4)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 63. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(6)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/37/CE (JO L 161 de 22.6.2007, p. 60).


II Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 3327]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/496/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

No seguimento de um surto da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na República Checa, a Comissão adoptou a Decisão 2007/434/CE, de 21 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa (5).

(3)

Nos dias que se seguiram, a Comissão adoptou a Decisão 2007/454/CE, de 29 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (6), para confirmar as áreas A e B na República Checa e a duração dessa regionalização.

(4)

No seguimento de um surto da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 2007/483/CE, de 9 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha (7).

(5)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B na Alemanha e definir-se a duração dessa regionalização.

(6)

As medidas provisórias de protecção previstas nas Decisões 2007/434/CE e 2007/483/CE devem ser agora confirmadas. Acresce que a situação epidemiológica do surto de gripe aviária em aves de capoeira na República Checa requer a modificação das áreas submetidas a restrições e da duração da aplicação das medidas.

(7)

Além disso, a Hungria e o Reino Unido notificaram à Comissão que todas as medidas de controlo em relação a surtos da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 nos seus territórios já tinham cessado em 12 de Março de 2007 e, por conseguinte, já não são necessárias as medidas estabelecidas para as áreas A e B em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o

(8)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/483/CE (JO L 180 de 10.7.2007, p. 43).

(5)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 70.

(6)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 87.

(7)  JO L 180 de 10.7.2007, p. 43.


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até

Art. 4, n.o 4, alínea b), subalínea iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

República Checa

 

 

31.7.2007

 

Zona de protecção

 

BOHUŇOVICE

CEREKVICE NAD LOUČNOU

ČESKÉ HEŘMANICE

CHOCEŇ (parcialmente)

DŽBÁNOV

HORKY

HRUŠOVÁ (parcialmente)

KOSOŘÍN

TISOVÁ

VRAČOVICE-ORLOV (parcialmente)

VYSOKÉ MÝTO

ZÁLŠÍ

 

 

Zona de vigilância

 

BĚSTOVICE

BOHUŇOVICE

BOROVNICE

BOŠÍN

BRANDÝS NAD ORLICÍ

BUČINA

CEREKVICE NAD LOUČNOU

ČESKÉ HEŘMANICE

CHOCEŇ

CHOTOVICE (parcialmente)

DOBŘÍKOV

DOLNÍ ÚJEZD

DŽBÁNOV

HORKY

HRÁDEK

HRUŠOVÁ

JAVORNÍK

JEHNĚDÍ

KOLDÍN

KOSTELECKÉ HORKY

LEŠTINA (parcialmente)

LHOTY U PODŠTEJNA

LIBECINA

LITOMYŠL (parcialmente)

MAKOV

MORAŠICE

MOSTEK

NASAVRKY

NĚMČICE (parcialmente)

NOVÁ SÍDLA

NOVÉ HRADY

ORLICKÉ PODHŮŘÍ

OSÍK

OUCMANICE

PLCHOVICE

PODLESÍ

PODLESÍ (parcialmente)

PŘÍLUKA

PUSTINA

ŘEPNÍKY

ŘETOVÁ

ŘETŮVKA (parcialmente)

ŘÍDKÝ

SEČ

SEDLIŠTĚ

SKOŘENICE

SLATINA

SLOUPNICE

SRUBY

SUCHÁ LHOTA

SUDISLAV NAD ORLICÍ

SUDSLAVA

SVATÝ JIŘÍ

TISOVÁ

TRŽEK

TÝNIŠTKO

ÚJEZD U CHOCNĚ

ÚJEZDEC

ÚSTÍ NAD ORLICÍ

VELKÁ SKROVNICE

VIDLATÁ SEČ

VLČKOV (parcialmente)

VODĚRADY

VRACLAV

VRAČOVICE-ORLOV

VYSOKÉ MÝTO

ZÁDOLÍ

ZÁLŠÍ

ZÁMRSK

ZÁŘECKÁ LHOTA

 

DE

Alemanha

 

Os municípios de:

6.8.2007

 

 

 

ALLENDORF

ARNSGEREUTH

BAD BLANKENBURG

BECHSTEDT

CURSDORF

DEESBACH

DÖSCHNITZ

GRÄFENTHAL

LICHTE

LICHTENHAIN

MARKTGÖLITZ

MELLENBACH-GLASBACH

MEURA

OBERHAIN

OBERWEISSBACH

PIESAU

PROBSTZELLA

REICHMANNSDORF

ROHRBACH

SAALFELD

SAALFELDER HÖHE

SCHMIEDEFELD

SCHWARZBURG

SITZENDORF

UNTERWEISSBACH

WITTGENDORF

 

Parte B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até

Art. 4, n.o 4, alínea b), subalínea iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

República Checa

00053

PARDUBICKÝ KRAJ:

OKRES

:

Chrudim, Pardubice

Svitavy

Ústí nad Orlicí

31.7.2007

 

 

00052

KRÁLOVÉHRADECKÝ KRAJ:

OKRES

:

Hradec Králové

Rychnov nad Kněžnou

 

DE

Alemanha

 

DRÖBISCHAU

KAULSDORF

KÖNIGSEE

LEUTENBERG

MEUSELBACH-SCHWARZMÜHLE

ROTTENBACH

RUDOLSTADT

6.8.2007»


Banco Central Europeu

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/34


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Julho de 2007

que aprova o regime de aquisições

(BCE/2007/5)

(2007/497/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) está empenhado em observar o princípio da rentabilidade económica e em procurar obter a melhor relação custo-benefício na aquisição de bens, serviços e obras.

(2)

A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) («Directiva relativa aos Contratos Públicos»), assim como o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) («Regulamento Financeiro»), não se aplicam ao BCE.

(3)

O BCE respeita os princípios gerais do direito da contratação pública definidos na Directiva relativa aos contratos públicos e no regulamento financeiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por

a)

«contratos»: os contratos a título oneroso celebrados por escrito entre o BCE e um ou mais fornecedores e que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

b)

«contratos de empreitada de obras»: os contratos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, de obras. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

c)

«contratos de fornecimento»: os contratos, não abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação é considerado um «contrato de fornecimento»;

d)

«contratos de serviços»: os contratos que não sejam contratos de empreitada de obras ou contratos públicos de fornecimento e que tenham por objecto a prestação de serviços. Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços é considerado um «contrato de serviços» sempre que o valor estimado dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato. Um contrato que tenha por objecto serviços e que inclua obras que apenas a título acessório se relacionem com o objecto principal do contrato é considerado um «contrato de serviços»;

e)

«acordo-quadro»: um acordo entre o BCE e um ou mais fornecedores que tem por objecto fixar os termos para a adjudicação de contratos durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, as quantidades previstas;

f)

«fornecedor»: qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que realize obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.

O fornecedor que apresente um pedido para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação é designado pelo termo «candidato». O fornecedor que apresente uma proposta é designado pelo termo «proponente»;

g)

«concurso público»: um procedimento de concurso em que qualquer fornecedor interessado pode apresentar uma proposta;

h)

«concurso limitado»: um procedimento em que qualquer fornecedor pode solicitar participar e em que só os candidatos convidados pelo BCE podem apresentar propostas;

i)

«procedimento por negociação»: um procedimento em que o BCE consulta os fornecedores da sua escolha e negoceia as condições do contrato com um ou mais de entre eles;

j)

«diálogo concorrencial»: um procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que o BCE conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades;

k)

«sistema de aquisição dinâmico»: um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características, geralmente disponíveis no mercado, satisfazem os requisitos do BCE. O sistema é limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer fornecedor que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos;

l)

«leilão electrónico»: um processo repetitivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, revistos em baixa, e/ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base em métodos de avaliação automáticos;

m)

«convite à apresentação de propostas»: o convite feito a candidatos ou fornecedores para a apresentação de uma proposta. O convite especifica o procedimento, os requisitos do BCE e as condições contratuais;

n)

«escrito» ou «por escrito»: são os termos que designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;

o)

«dias»: os dias de calendário civil.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O BCE submeterá a concurso, por sua própria conta e de acordo com as regras estabelecidas na presente decisão, a adjudicação de contratos de fornecimento, de prestação de serviços e de execução de obras.

2.   O BCE poderá também, em conformidade com a presente decisão, levar a cabo procedimentos de concurso conjunto por sua própria conta e por conta de um ou mais bancos centrais nacionais (BCN) e/ou instituições e organismos comunitários e/ou organizações internacionais. Nestes casos, o BCE especificará na documentação do concurso quais as outras entidades adjudicantes participantes no procedimento de concurso e a estrutura prevista para as relações contratuais.

3.   A presente decisão não é aplicável aos contratos relativos:

a)

à prestação de serviços e ao fornecimento de bens ao BCE pelos BCN, no desempenho das suas atribuições no âmbito do Eurosistema/SEBC;

b)

a procedimentos de adjudicação de contratos organizados por BCN, por instituições e organismos comunitários ou por organizações internacionais em que o BCE participe, desde que as normas que regem tais procedimentos estejam em consonância com os princípios gerais do direito da contratação pública;

c)

a acordos que o BCE celebre, no desempenho das suas atribuições públicas, com outras instituições e organismos comunitários ou com organizações internacionais;

d)

à aquisição de notas, a qual se rege pela Orientação BCE/2004/18, de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (4);

e)

à emissão, venda, compra ou transmissão de títulos ou outros instrumentos financeiros, e aos serviços financeiros associados a estas operações;

f)

à aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relativas a direitos sobre esses bens;

g)

aos contratos de trabalho entre o BCE e os membros do seu pessoal celebrados de acordo com as condições de emprego do BCE;

h)

a serviços de arbitragem e de conciliação; e

i)

a serviços de investigação e desenvolvimento, a menos que os resultados relacionados com os serviços revertam exclusivamente em benefício do BCE e se destinem ao seu próprio uso e que os serviços prestados sejam inteiramente remunerados pelo BCE.

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os procedimentos de adjudicação de contratos devem respeitar os princípios da transparência, da publicidade e da igualdade de acesso e de tratamento, bem como da não discriminação e da concorrência leal.

Artigo 4.o

Limiares

1.   Os contratos cujo valor estimado, líquido de IVA, seja igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3, serão colocados a concurso de acordo com os procedimentos previstos no capítulo II.

2.   Os contratos cujo valor estimado, líquido de IVA, seja inferior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3, serão colocados a concurso de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III.

3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

211 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 300 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.

Artigo 5.o

Estimativa do valor global do contrato

1.   A estimativa do valor global do um contrato baseia-se no montante total a pagar, líquido de IVA, de acordo com os cálculos do BCE. O cálculo deve incluir todos os custos acessórios, nomeadamente os relacionados com opções, renovações do contrato, pagamentos de bónus, juros, comissões, viagens e alojamento, prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.

2.   Esta estimativa deve ser válida no momento em que o BCE decidir quanto ao procedimento de contratação adequado.

3.   Nenhuma adjudicação pode ser repartida com vista a subtraí-la à aplicação dos procedimentos previstos na presente decisão.

4.   Para os contratos de empreitada de obras, a estimativa do valor global deve levar em conta os custos totais relacionados com a obra, incluindo o valor dos fornecimentos necessários à execução da obra e colocados à disposição do empreiteiro pelo BCE. Os custos relacionados com a concepção e planeamento da obra também devem ser incluídos, se fizerem parte do contrato de empreitada de obras.

5.   No que se refere a contratos para o fornecimento contínuo de bens e a prestação de serviços, o valor a tomar como base para a estimativa do respectivo valor global é, sempre que adequado, o seguinte:

a)

nos contratos de duração determinada: o valor total estimado para todo o período de vigência;

b)

nos contratos de duração indeterminada: o valor mensal multiplicado por 48.

6.   No caso de contratos sucessivos do mesmo tipo (de fornecimentos, de serviços ou de obras), a estimativa do valor global do contrato baseia-se no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os 12 meses anteriores. Essa estimativa deverá ser ajustada, se possível, para levar em conta às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial.

7.   Se o contrato for dividido em vários lotes, ou se os diversos contratos a adjudicar estiverem estreitamente ligados entre si e tiverem por objecto as mesmas tarefas, deve ser tido em conta o valor cumulativo da totalidade dos lotes ou contratos individualmente considerados. Se o valor cumulativo for igual ou superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, os procedimentos previstos no capítulo II da presente decisão aplicam-se à adjudicação da totalidade dos lotes e contratos. O BCE pode, no entanto, aplicar o procedimento previsto no artigo 29.o ou, se for caso disso, no artigo 31.o aos lotes ou contratos individuais cujo valor estimado, líquido de IVA, seja inferior a 80 000 EUR, no caso dos fornecimentos e serviços) e a 1 milhão de EUR, no caso das empreitadas de obras, desde que o valor estimado cumulativo da totalidade dos lotes isentos não exceda 20 % do valor estimado cumulativo da totalidade dos lotes.

8.   O valor a tomar em consideração para os contratos-quadro é o valor máximo estimado, líquido de IVA, de todos os contratos previstos celebrar durante a sua a vigência.

Artigo 6.o

Excepções

1.   O BCE pode adjudicar um contrato directamente a um fornecedor ou pode afastar requisitos processuais específicos nos seguintes casos:

a)

quando, por razões imperiosas, o contrato só puder ser adjudicado a um determinado fornecedor. Essas razões podem ser de natureza técnica, artística ou jurídica, mas não económica;

b)

quando, por força de urgência extrema, decorrente de acontecimentos imprevisíveis para o BCE, não for possível cumprir os prazos exigidos pelos procedimentos de adjudicação de contratos;

c)

quando o BCE tiver classificado o contrato como secreto ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, de acordo com as normas de segurança do BCE, ou quando a protecção dos interesses essenciais do BCE assim o exigir;

d)

quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a obter a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

e)

quando se pretenda a aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência ou no âmbito de acordo judicial ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.

2.   Independentemente do valor do contrato, o BCE pode adjudicar um contrato nos termos do artigo 29.o se o objecto principal do mesmo for a prestação de um dos seguintes tipos de serviços:

a)

serviços de hotelaria e restauração;

b)

serviços jurídicos;

c)

serviços de colocação e fornecimento de pessoal;

d)

serviços de investigação e segurança;

e)

serviços de ensino, incluindo o ensino profissional;

f)

serviços recreativos, culturais e desportivos.

Artigo 7.o

Duração e prorrogações

1.   A duração de um contrato não deverá, em princípio, exceder quatro anos, excepto em casos devidamente justificados.

2.   Se um contrato for celebrado com duração determinada, a sua duração pode ser prorrogada para além do prazo inicial nas seguintes condições:

a)

o anúncio de concurso ou, no caso de um procedimento ao abrigo do disposto no capítulo III, o pedido de proposta, ter previsto a possibilidade de prorrogações; e

b)

as eventuais prorrogações são devidamente justificadas; e

c)

as eventuais prorrogações foram tomadas em consideração para a estimativa do valor global do contrato nos termos do artigo 5.o da presente decisão.

A totalidade das prorrogações não pode exceder o prazo de duração do contrato inicial.

3.   Fora dos casos acima enunciados, o prazo de um contrato de duração determinada só pode ser prorrogado nas condições estabelecidas no artigo 6.o

Artigo 8.o

Fornecimentos, serviços e obras adicionais

1.   O BCE pode requisitar fornecimentos, serviços ou obras adicionais ao proponente a quem o contrato inicial foi adjudicado na condição de:

a)

a documentação do concurso ter previsto o pedido de fornecimentos, serviços ou obras adicionais como opção; e

b)

os fornecimentos, serviços ou obras adicionais terem sido tomados em conta para o cálculo do valor do contrato nos termos do artigo 5.o da presente decisão.

2.   Para além do que precede, o BCE pode requisitar ao proponente inicial fornecimentos, serviços ou obras adicionais que se tornem necessários à consecução do objecto do contrato por motivo de circunstâncias imprevistas, na condição de:

a)

os fornecimentos, serviços ou obras adicionais não poderem ser técnica ou economicamente dissociadas do contrato inicial sem causar um grave inconveniente; ou

b)

os fornecimentos, serviços ou obras, embora possam ser dissociados da execução do contrato inicial, serem estritamente necessárias à sua realização.

Todavia, o montante cumulado dos fornecimentos, serviços ou obras adicionais não deverão, por norma, exceder 50 % do valor do contrato inicial.

3.   Se não se verificarem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2, os contratos relativos a fornecimentos, serviços ou obras adicionais só poderão ser adjudicados em conformidade com o disposto nos artigos 4.o e 6.o da presente decisão.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO

SECÇÃO 1

Tipos de procedimento

Artigo 9.o

Generalidades

1.   O BCE deve adjudicar por concurso público os contratos cujo valor estimado seja superior aos montantes dos limiares acima estabelecidos. Em casos devidamente justificados, o BCE pode aplicar um concurso limitado, um procedimento por negociação ou um diálogo concorrencial nas condições a seguir indicadas.

2.   O BCE pode também estabelecer acordos-quadro ou sistemas de aquisição dinâmicos e adjudicar contratos nessa base, em conformidade com as condições previstas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o

3.   Os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser podem ser complementados por um leilão electrónico, tal como descrito no artigo 17.o

4.   O BCE pode também organizar concursos para trabalhos de concepção. O procedimento de concurso para trabalhos de concepção será enunciado no anúncio de concurso e respeitará os princípios gerais deste tipo de procedimentos.

Artigo 10.o

Publicação de oportunidades de adjudicação de contratos

1.   Se o BCE pretender realizar um procedimento de concurso nos termos das disposições do presente capítulo II deverá publicar um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia e no website do BCE. Sempre que conveniente, o BCE poderá publicar anúncios noutros meios de comunicação social pertinentes. Os avisos no website e/ou noutros meios de comunicação social não devem preceder a publicação do anúncio no Jornal Oficial. No caso de discrepâncias entre diferentes versões do anúncio, apenas versão publicada no Jornal Oficial fará fé, prevalecendo sobre todas as outras.

2.   O BCE pode também publicar um anúncio de pré-informação indicando a estimativa do valor global dos contratos, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de obras que tenciona adjudicar durante um exercício orçamental. Neste caso, os prazos para a apresentação de candidaturas e propostas previstos no n.o 4 do artigo 18.o podem ser reduzidos em relação a todos os contratos indicados no anúncio.

Artigo 11.o

Concurso público

1.   A partir da data de publicação de um anúncio de concurso, todos os fornecedores interessados podem pedir o envio do convite à apresentação de propostas, caso este não tenha sido disponibilizado por meios electrónicos. O BCE fornecerá o convite à apresentação de propostas no prazo de seis dias a contar da data de recepção do pedido, na condição de o mesmo ter sido apresentado em tempo útil antes do prazo para a apresentação de propostas.

2.   Os proponentes interessados devem apresentar as suas propostas nos prazos fixados pelo BCE e fornecer toda a documentação que este exigir.

3.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 12.o

Concurso limitado

1.   O BCE pode aplicar o procedimento de concurso limitado se:

a)

os requisitos do BCE puderem ser definidos de modo tão detalhado que as propostas poderão ser comparadas entre si e o contrato adjudicado sem necessidade de mais negociações com os proponentes; e

b)

for necessário restringir o número de proponentes por razões de ordem administrativa ou devido à natureza da adjudicação.

2.   A partir da data de publicação de um anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem apresentar a sua candidatura para participação no concurso limitado. A candidatura deve ser apresentada no prazo indicado no anúncio do concurso e incluir a documentação exigida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, cinco candidatos elegíveis que satisfaçam os critérios de selecção a apresentar uma proposta, na condição de um número suficiente de candidatos satisfazer esses critérios. O convite à apresentação de propostas será enviado simultaneamente e por escrito a todos os candidatos convidados a concorrer.

4.   Os proponentes convidados devem apresentar as respectivas propostas no prazo fixado pelo BCE e fornecer toda a documentação que este exigir.

5.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no convite à apresentação de propostas.

Artigo 13.o

Procedimento por negociação

1.   O BCE pode recorrer a um procedimento por negociação nos seguintes casos excepcionais:

a)

quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam o cálculo prévio do preço global; ou

b)

quando a natureza da prestação a fornecer seja de molde a impossibilitar a elaboração de especificações com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato através da selecção da melhor proposta de acordo com as normas que regem os concursos públicos ou limitados.

2.   O BCE pode também recorrer a um procedimento por negociação se não tiverem sido recebidas propostas aceitáveis no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, contanto que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. O BCE pode abster-se de publicar um anúncio de concurso se incluir no procedimento por negociação exclusivamente todos os proponentes que tenham participado no procedimento anterior, satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação. Se não tiverem sido recebidas propostas ou se as propostas não corresponderem aos requisitos formais do procedimento de adjudicação, o BCE pode também iniciar um procedimento por negociação sem anúncio nos termos do artigo 29.o

3.   A partir da data de publicação do anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se a participar no procedimento por negociação. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

4.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis que satisfaçam os referidos critérios a apresentarem uma proposta, na condição de um número suficiente de candidatos satisfazer os critérios de selecção. O convite à apresentação de propostas será enviado simultaneamente e por escrito a todos os candidatos convidados a concorrer.

5.   Na sequência da avaliação das propostas, o BCE pode negociar com proponentes a harmonização das respectivas propostas com os requisitos do BCE. O BCE pode iniciar negociações:

a)

com o proponente melhor classificado. Se as negociações com o proponente melhor classificado falharem, o BCE pode entabular negociações com o segundo melhor classificado; ou

b)

simultaneamente com todos os concorrentes que tiverem apresentado propostas que, no essencial, satisfaçam os requisitos técnicos e comerciais do BCE. Neste caso, o número de proponentes admitidos às negociações pode ser reduzido em fases sucessivas, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Antes de iniciar as negociações, o BCE deve informar todos os proponentes sobre a forma de tramitação das negociações.

6.   O âmbito das negociações pode incluir as propostas técnicas e comerciais dos proponentes e as condições contratuais, contanto que o objecto do concurso não seja substancialmente alterado. O BCE pode também convidar os proponentes a reverem a suas propostas. Durante as negociações, o BCE garantirá o igual tratamento de todos os proponentes convidados.

7.   Encerradas as negociações, o BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfizer os critérios de adjudicação enunciados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Artigo 14.o

Diálogo concorrencial

1.   O BCE pode organizar um diálogo concorrencial nos casos de contratos particularmente complexos em que não seja possível definir os requisitos do BCE de um modo que permita adjudicar o contrato através de concurso público ou de concurso limitado.

2.   A partir da data de publicação de um anúncio de concurso, os fornecedores interessados podem candidatar-se a participar no diálogo concorrencial. Os fornecedores interessados devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio de concurso e fornecer toda a documentação exigida pelo BCE.

3.   O BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE convidará, pelo menos, três candidatos elegíveis a participarem no diálogo, aos quais entregará um pedido de proposta em que dará a conhecer as suas necessidades. O diálogo terá por objectivo identificar e definir a solução que melhor possa satisfazer as necessidades do BCE. O BCE pode debater todos os aspectos do contrato com os candidatos escolhidos.

4.   No decurso do diálogo, o BCE garantirá a igualdade de tratamento de todos os candidatos. Além disso, o BCE não revelará aos restantes candidatos as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação escrita deste último.

5.   O BCE prosseguirá o diálogo até estar em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades. Se o anúncio do concurso ou o pedido de proposta assim o estabelecerem, o BCE pode prosseguir o diálogo em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo. O BCE seleccionará as soluções a considerar, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no pedido de proposta.

6.   Depois de declarar encerrado o diálogo, o BCE convidará os candidatos participantes a apresentarem as suas propostas finais com base nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo.

7.   O BCE avaliará as candidaturas apresentadas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso ou no pedido de proposta. O BCE pode pedir aos proponentes que clarifiquem ou especifiquem aspectos da sua proposta ou confirmem os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais do concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações. Concluída a avaliação, o BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa.

Artigo 15.o

Acordos-quadro

1.   O BCE pode recorrer a acordos-quadro nos casos em que celebra contratos para aquisição de fornecimentos, serviços e obras similares, sem possibilidade de definir as datas exactas de entrega e/ou os requisitos detalhados.

2.   Para efeitos de celebração de acordos deste tipo, o BCE seguirá os procedimentos acima estabelecidos em todas as fases até à adjudicação do acordo-quadro. Se o BCE pretender celebrar um acordo-quadro com vários fornecedores deverá adjudicar pelo menos três acordos, desde que exista um número suficiente de fornecedores que satisfaçam os critérios de selecção e de adjudicação. O anúncio de concurso deve especificar o objecto e o número de acordos-quadro a adjudicar.

Os contratos baseados no acordo-quadro serão adjudicados em conformidade com os procedimentos previstos neste artigo.

3.   Quando um acordo-quadro for celebrado com um único fornecedor, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites das condições estabelecidas no acordo-quadro. Na medida do necessário, o BCE pode solicitar por escrito ao fornecedor que complemente a proposta inicial. As propostas complementares não devem comportar modificações substanciais dos termos e condições fixados no acordo-quadro.

4.   Quando forem celebrados acordos-quadro com diversos fornecedores, os contratos podem ser adjudicados:

a)

quer por aplicação dos critérios estabelecidos no acordo-quadro, sem reabertura de concurso;

b)

quer, quando nem todos os critérios estejam definidos, após reabertura de concurso entre os fornecedores com os quais o BCE tenha celebrado um acordo-quadro.

Se for este último o caso, o BCE adjudicará o contrato em conformidade com o seguinte procedimento:

o BCE convidará por escrito os fornecedores a apresentarem uma proposta no prazo fixado no pedido de proposta. O pedido de proposta deverá especificar igualmente os critérios que servirão de base à adjudicação do contrato, e

os fornecedores terão de apresentar as respectivas propostas por escrito no prazo fixado pelo BCE, e

o BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta.

Artigo 16.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   O BCE pode adquirir bens, serviços e obras de uso corrente mediante sistemas de aquisição dinâmicos. Salvo especificação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as seguintes normas de concurso público.

2.   Para efeitos de implementação de um sistema de aquisição dinâmico, o BCE:

a)

publicará um anúncio de concurso, especificando que está a ser aplicado um sistema de aquisição dinâmico e contendo uma referência ao endereço internet onde podem ser consultadas as condições do concurso;

b)

facultará, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, às condições do concurso e a todos os documentos complementares; e

c)

especificará nas condições do concurso, designadamente, os critérios de selecção e de adjudicação, a natureza das aquisições previstas no âmbito deste sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   O sistema deve estar aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer fornecedor que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com as condições do concurso. Os proponente podem melhorar as propostas indicativas a qualquer momento, desde que as mantenham em conformidade com as condições do concurso. Aos proponentes não serão cobradas taxas.

4.   Após a recepção das propostas indicativas, o BCE verificará num prazo razoável a elegibilidade e a conformidade dos proponentes em função dos critérios de selecção. Verificará também se as propostas indicativas satisfazem as condições do concurso. O BCE informará o mais rapidamente possível os proponentes da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da sua rejeição.

5.   Cada contrato específico de valor superior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o deve ser objecto de um convite separado à apresentação de propostas. Antes de emitir este convite, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial, convidando todos os fornecedores interessados a apresentarem uma proposta indicativa, num prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. O BCE não poderá prosseguir com o concurso sem antes ter concluído a avaliação de todas as propostas indicativas recebidas dentro daquele prazo.

6.   Concluída a referida avaliação, o BCE convidará todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta num prazo suficiente para o efeito. O BCE adjudicará o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação enunciados no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

7.   Se o valor de um determinado contrato for inferior aos montantes dos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE pode convidar cinco ou três proponentes admitidos no sistema de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o

8.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 17.o

Leilões electrónicos

1.   Excepto quanto aos diálogos concorrenciais, o BCE pode decidir complementar os procedimentos de concurso previstos na presente decisão por um leilão electrónico, contanto que as especificações possam ser fixadas com precisão.

O leilão electrónico incidirá:

a)

unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; ou

b)

nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   Se o BCE decidir recorrer a um leilão electrónico, deverá mencioná-lo no anúncio de concurso. Além disso, o convite à apresentação de propostas incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, de forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

c)

as informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

as informações pertinentes sobre a tramitação do leilão electrónico;

e)

as condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas exigidas entre os lanços;

f)

as informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   O leilão electrónico só terá lugar após a apresentação e uma primeira avaliação das propostas. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite deve conter todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificar a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

4.   Quando a adjudicação do contrato for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão. O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio e na documentação do concurso; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado. Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

5.   Durante cada fase do leilão electrónico, o BCE comunicará instantaneamente a todos os proponentes pelo menos a informação suficiente para lhes permitir conhecer a respectiva classificação a qualquer momento. Pode igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado na documentação do concurso. O BCE pode também, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão em causa. Contudo, em caso algum poderá o BCE divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

6.   O BCE encerrará o leilão electrónico após o termo do prazo fixado no convite à participação no leilão. O prazo pode ser expresso como data e hora específicas ou como um prazo que será observado a partir da recepção da última licitação com novos preços e/ou novos valores. O BCE indicará no convite para participação no leilão o calendário aplicável a eventuais leilões realizados por fases.

7.   Uma vez encerrado o leilão electrónico, o BCE adjudicará o contrato em função dos resultados do leilão electrónico.

Artigo 18.o

Prazos para a recepção de candidaturas e propostas

1.   Ao fixar os prazos de recepção das propostas e das candidaturas, o BCE terá em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.

2.   Nos concursos públicos, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação e no diálogo concorrencial:

a)

o prazo mínimo para recepção das candidaturas é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso; e

b)

o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

4.   Caso o BCE tenha publicado um anúncio de pré-informação nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, que tenha sido enviado com a antecedência mínima de 52 dias da data do anúncio do concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca para menos de 22 dias.

5.   Se os anúncios forem elaborados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão estabelecidos pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, os prazos de recepção das propostas e candidaturas poderão ser reduzidos 7 dias.

6.   É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas se o BCE facultar acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao convite à apresentação de propostas a partir da data de publicação do anúncio do concurso e se o anúncio indicar o endereço internet em que esta documentação está disponível. Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 5.

7.   Se, num concurso público, o convite à apresentação de propostas, embora solicitado em tempo útil, não tiver sido fornecido no prazo de seis dias, ou se as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao convite à apresentação de propostas, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os fornecedores disponham de tempo suficiente para a elaboração das propostas.

8.   Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, o BCE pode aplicar um procedimento acelerado, quando a urgência torne impraticáveis os prazos fixados no presente artigo. Neste caso, são aplicáveis os seguintes prazos mínimos:

a)

um prazo de recepção de candidaturas que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a 10 dias, se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão de anúncios; e

b)

um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

9.   Antes da data de termo, o BCE pode prorrogar os prazos fixados no anúncio de concurso ou na documentação do concurso no caso de modificar a documentação do concurso ou noutros casos devidamente justificados.

SECÇÃO 2

Tramitação do procedimento

Artigo 19.o

Comunicação com os candidatos e proponentes

1.   Durante o procedimento de concurso, os candidatos e proponentes comunicarão unicamente com a pessoa ou pessoas de contacto indicadas pelo BCE. O BCE especificará no anúncio de concurso e/ou no convite à apresentação de propostas os meios de comunicação a utilizar. Os meios de comunicação escolhidos deverão estar geralmente disponíveis e não ser discriminatórios.

2.   Os candidatos/proponentes devem apresentar as suas candidaturas/propostas por escrito e de acordo com os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso/convite à apresentação de propostas.

3.   O BCE pode realizar procedimentos de concurso electrónico em conformidade com os requisitos gerais dos processos de concurso por via electrónica constantes do artigo 42.o da Directiva relativa aos Contratos Públicos em conjugação com o seu anexo X. Neste caso, o anúncio de concurso deve especificar, nomeadamente, os requisitos formais a observar pelos candidatos/proponentes e as modalidades de acesso à plataforma electrónica. O BCE pode determinar que só aceitará candidaturas/propostas por via electrónica.

4.   Os candidatos ou proponentes podem apresentar por escrito ao BCE questões acerca do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, em conformidade com as condições estabelecidas no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. O BCE deve responder às questões em prazo razoável, comunicando as respostas (anónimas) a todos os candidatos/proponentes, se forem relevantes para todos eles.

5.   O BCE deve garantir que as informações fornecidas pelo candidatos e proponentes será tratada e armazenada de acordo com o princípio da confidencialidade e, na medida em que sejam fornecidos dados pessoais, com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção dos dados (5).

Artigo 20.o

Pedidos de documentação adicional e clarificação

Depois de ter procedido à abertura das candidaturas ou das propostas, o BCE pode solicitar aos candidatos e proponente que complementem a documentação fornecida ou que clarifiquem aspectos específicos. Tais pedidos não podem ter por efeito distorcer a concorrência nem ocasionar tratamento desigual entre os candidatos/proponentes, e não pode implicar a alteração das condições das candidaturas ou propostas.

Artigo 21.o

Rectificação da documentação do concurso

1.   Se, antes da data-limite para a apresentação das candidaturas ou das propostas, o BCE detectar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outro tipo de erro no texto do anúncio de concurso, do convite à apresentação de propostas ou dos documentos complementares, deve rectificar o erro e informar apropriadamente desse facto todos os candidatos ou proponentes.

2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares são incompletos, contraditórios ou ilegais, colocarão as suas reservas por escrito ao BCE. O candidato/proponente deve comunicar a questão ao BCE sem demora injustificada depois de tomar conhecimento da existência de uma irregularidade, ou dela ter podido tomar conhecimento. O BCE deverá corrigir ou completar os requisitos tal como solicitado, ou rejeitar o pedido indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas sem demora injustificada não podem ser suscitadas numa fase posterior.

Artigo 22.o

Convite à apresentação de propostas

1.   Por via de regra, o convite à apresentação de propostas deve conter, pelo menos:

a)

uma referência ao anúncio de concurso publicado;

b)

os requisitos formais da proposta, nomeadamente a data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua ou as línguas em que devem ser redigidas, a forma sob a qual a proposta deve ser apresentada e o período durante o qual a proposta deve manter-se válida;

c)

opções relativamente a obras, serviços e fornecimentos suplementares, bem como o número de eventuais renovações e prorrogações;

d)

lista dos documentos a apresentar pelos proponentes;

e)

ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso.

2.   O convite à apresentação de propostas deve incluir:

a)

um exemplar das especificações definindo os requisitos do BCE ou, no caso de um diálogo concorrencial, um exemplar do pedido de proposta que define as necessidades do BCE;

b)

um exemplar da minuta de contrato, das condições gerais do BCE ou do documento que especifique as características principais do contrato; e

c)

qualquer outra documentação que o BCE considere relevante.

Se estes documentos forem disponibilizados por meios electrónicos, o convite à apresentação de propostas deve especificar as modalidades de acesso pelos proponentes.

SECÇÃO 3

Avaliação

Artigo 23.o

Generalidades

1.   O BCE avaliará as todas candidaturas apresentadas em função dos critérios de adjudicação indicados no artigo 26.o depois de ter:

verificado o cumprimento dos requisitos formais do concurso,

verificado a elegibilidade dos proponentes, tal como previsto no artigo 24.o, e

avaliado o cumprimento dos critérios de selecção indicados no artigo 25.o

2.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação.

3.   As candidaturas e propostas não podem ser abertas antes de decorrido o prazo de apresentação. As candidaturas e propostas serão abertas na presença de, pelo menos, dois membros do pessoal. Será exarada acta da abertura das propostas e candidaturas. Salvo disposição em contrário, os candidatos ou proponentes não podem comparecer ao acto de abertura.

4.   O processo de avaliação e o resultado serão documentados num relatório de avaliação.

Artigo 24.o

Elegibilidade dos candidatos e proponentes

1.   Nos termos das disposições deste artigo, todas as pessoas singulares ou colectivas residentes ou situadas na União Europeia são elegíveis para participar em procedimentos de concurso. Os procedimentos de concurso serão também abertos em igualdade de condições a todas as pessoas singulares ou colectivas residentes ou situadas em países terceiros que tenham ratificado o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio ou tenham celebrado com a União Europeia um acordo bilateral sobre adjudicação de contrato nas condições estabelecidas em tais acordos. Fornecedores de outros países terceiros podem ser admitidos a participar à exclusiva discrição do BCE.

2.   Os agrupamentos temporários de fornecedores podem participar em procedimentos de concurso nas condições estabelecidas no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. O BCE pode exigir aos agrupamentos temporários que adoptem uma forma jurídica específica no caso de lhes ser adjudicado o contrato, se tal forma for necessária ao cumprimento adequado do contrato.

3.   O BCE excluirá da participação no concurso os candidatos ou proponentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, branqueamento de capitais, participação em organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades, do BCE ou dos BCN.

4.   O BCE pode excluir a qualquer momento da participação em concurso os candidatos ou proponentes:

a)

que se encontrem em situação de insolvência ou liquidação, sob administração judicial, concordata com os credores, suspensão da actividade, sujeição a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

que tenham cometido uma falta grave em matéria profissional;

d)

que não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

que, na sequência de um outro procedimento de concurso, tenham sido declarados em situação de incumprimento contratual grave por um tribunal judicial ou arbitral;

f)

cujos administradores, membros do pessoal ou representantes se encontrem em situação de conflito de interesses;

g)

que tenham prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo BCE;

h)

que contactem outros candidatos ou proponentes com o objectivo de restringir a concorrência.

5.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 4 e/ou fornecer os elementos de prova especificados no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. Se alguma das referidas circunstâncias surgir no decurso do processo, o candidato/proponente envolvido deverá informar o BCE desse facto sem demora injustificada.

Artigo 25.o

Critérios de selecção

1.   O BCE especificará no anúncio de concurso os critérios de selecção para avaliar a capacidade do candidate/proponente para cumprir o contrato. Os critérios de selecção terão por base a capacidade económica, financeira, técnica ou profissional do candidato ou do proponente.

2.   O BCE pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais não seleccionará qualquer candidato. Estes níveis mínimos serão especificados no anúncio de concurso.

3.   Além disso, o BCE pode exigir aos candidatos ou proponentes que demonstrem que estão autorizados a executar o contrato ao abrigo da legislação nacional, como comprovado pela inscrição no registo comercial ou profissional, declaração sob juramento ou certificado, qualidade de membro de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA.

4.   O BCE especificará no anúncio de concurso os documentos a apresentar pelos candidatos ou proponentes para comprovar a respectiva capacidade financeira, económica, técnica e profissional. A documentação exigida deve cingir-se ao objecto do contrato e ter em conta os interesses legítimos dos fornecedores, especialmente no que se refere à protecção dos seus segredos técnicos e comerciais.

5.   Se, por alguma razão excepcional que o BCE considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar os documentos pedidos, deverá o mesmo comprovar a sua capacidade por qualquer outro meio que o BCE considere adequado.

6.   O fornecedor pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso demonstrar ao BCE que disporá efectivamente dos recursos necessários ao cumprimento do contrato. Nas mesmas condições, um agrupamento temporário de fornecedores pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento.

Artigo 26.o

Critérios de adjudicação

1.   O BCE indicará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas se pretende adjudicar o contrato ao proponente que apresentar a proposta economicamente mais vantajosa ou se pretende adjudicar o contrato ao proponente que oferecer o preço mais baixo.

2.   Quando a adjudicação contemple a proposta economicamente mais vantajosa, o BCE indicará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas ou, em caso de diálogo concorrencial, no pedido de proposta:

a)

os critérios de adjudicação qualitativos em função dos quais a proposta será avaliada. Tais critérios devem estar ligados ao objecto do contrato em questão e podem incluir, nomeadamente, qualidade, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica e serviço pós-venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução; e

b)

a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Essas ponderações podem ser expressas por um intervalo de variação com um diferencial máximo apropriado.

Sempre que, no entender do BCE, a ponderação não seja possível por razões demonstráveis, o BCE indicará os critérios por ordem decrescente de importância.

Artigo 27.o

Propostas anormalmente baixas

1.   O BCE pode rejeitar propostas que se revelem anormalmente baixas em relação aos bens, obras ou serviços propostos.

2.   Antes de rejeitar essas propostas, o BCE pode solicitar por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta em questão que considere relevantes. Esses esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:

a)

à economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção; ou

b)

às soluções técnicas escolhidas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha; ou

c)

à originalidade da proposta; ou

d)

ao respeito das condições relativas à protecção do emprego e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações.

O BCE verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as explicações e as justificações fornecidas.

3.   Se o proponente tiver obtido auxílios estatais, o BCE pode rejeitar a proposta com esse fundamento, a menos que o proponente possa provar, num prazo suficiente fixado pelo BCE, que os auxílios em questão foram legalmente concedidos, nos termos dos procedimentos e decisões estabelecidos na legislação comunitária em matéria de auxílios estatais.

Artigo 28.o

Notificação das decisões de selecção e adjudicação

1.   O BCE notificará a sua decisão por escrito, com a maior brevidade possível, a todos os candidatos ou proponentes cujas candidaturas ou propostas tenham sido rejeitadas.

2   A notificação será efectuada o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE.

3.   Os candidatos e proponentes podem, no prazo de 15 dias a contra da data de recepção da notificação, solicitar ao BCE que indique os motivos da exclusão das respectivas candidaturas ou propostas. Os proponentes excluídos cujas propostas foram admissíveis podem também solicitar informação sobre o nome do proponente seleccionado, bem como sobre as principais características e vantagens relativas da proposta deste.

4.   Todavia, o BCE pode decidir não comunicar certas informações sempre que tal possa afectar os legítimos interesses comerciais de outros fornecedores, constitua um obstáculo à aplicação da lei e seja contrária ao interesse público.

5.   Além disso, o BCE publicará um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial com os resultados do procedimento de adjudicação do contrato. O anúncio será enviado no prazo de 48 dias a contar da data de assinatura do contrato.

CAPÍTULO III

CONTRATOS DE VALOR INFERIOR AOS MONTANTES DOS LIMIARES

Artigo 29.o

Procedimento sem publicação prévia de anúncio

1.   Os contratos com valor estimado total inferior aos montantes dos limiares previstos no n.o 3 do artigo 4.o e os contratos de serviços referidos no n.o 2 do artigo 6.o serão adjudicados em conformidade com o procedimento seguinte:

2.   Se o valor do contrato for igual ou superior a 50 000 EUR para bens e serviços ou a 500 000 EUR para empreitadas de obras, o BCE convidará pelo menos cinco fornecedores adequados, se disponíveis, a apresentarem uma proposta no prazo fixado pelo BCE.

Se o valor do contrato for inferior a estes montantes, mas igual ou superior a 10 000 EUR, o BCE convidará pelo menos três fornecedores adequados, se disponíveis, a apresentarem uma proposta.

Em ambos, o BCE facultará aos fornecedores um pedido de proposta com indicação dos requisitos do BCE e dos critérios para a adjudicação do contrato. Ao fixar o prazo para a apresentação de propostas, o BCE terá em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas.

3.   O BCE seleccionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico ou, se não existir um tal sistema, de uma lista de fornecedores registados ou, se a referida lista não existir, com base numa análise de mercado adequada. A pré-selecção de fornecedores adequados fica exclusivamente à discrição do BCE. As listas de fornecedores registados serão abertas a qualquer fornecedor interessado que execute o tipo de fornecimentos, serviços e obras para os quais a lista foi elaborada. O BCE divulgará regularmente pelos meios adequados a possibilidade de inscrição nestas listas.

4.   Em alternativa, o BCE pode publicar um anúncio de concurso no seu website ou recorrer a outros meios de comunicação adequados. Neste caso, o pedido de proposta será enviado a todos os fornecedores que tenham declarado, dentro do prazo fixado pelo BCE, o seu interesse em participar.

5.   As propostas recebidas serão avaliadas em função dos critérios previstos no pedido de proposta. Após a avaliação das propostas escritas, o BCE poderá entabular negociações com os canditados se essa possibilidade tiver sido anunciada no pedido de apresentação de propostas. Tais negociações poderão decorrer sob a forma de negociações consecutivas com os proponentes por ordem de classificação, ou de negociações paralelas com todos os proponentes.

6.   O BCE adjudicará o contrato ao proponente que melhor satisfaça os critérios de adjudicação previstos no pedido de proposta.

7.   O procedimento será organizado em conformidade com os princípios gerais enunciados no artigo 3.o. Os artigos 19.o, 20.o, 21.o, 24.o e 27.o são aplicáveis em conformidade.

Artigo 30.o

Notificação de proponentes e lista de adjudicatários

1.   Tomada a decisão de adjudicação, o BCE informará os restantes proponentes por escrito e em prazo razoável acerca do resultado do procedimento de concurso.

2.   Os proponentes podem, no prazo de 15 dias a contra da data de recepção da notificação, solicitar ao BCE que indique os motivos principais da exclusão das respectivas propostas. O n.o 4 do artigo 28.o aplica-se em conformidade.

3.   O BCE publicará anualmente a lista dos contratos de valor superior a 50 000 EUR adjudicados em conformidade com o artigo 29.o ou para os quais foi aberta uma excepção em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o. A lista especificará os nomes dos adjudicatários a quem foram adjudicados contratos, o objecto e o valor dos contratos.

Artigo 31.o

Adjudicação directa

O BCE pode adjudicar contratos com base numa única proposta se o valor estimado do contrato for inferior a 10 000 EUR, líquido de IVA, ou ao abrigo de uma das excepções previstas no n.o 1 do artigo 6.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Anulação do procedimento de concurso

1.   O BCE pode anular o procedimento de concurso a qualquer momento antes da assinatura do contrato, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

2.   A decisão do BCE de anular o concurso respeitará os princípios gerais enunciados no artigo 3.o

3.   O BCE deve fundamentar essa decisão e comunicá-la aos candidatos ou proponentes.

Artigo 33.o

Recurso interno

1.   Nos procedimentos de concurso público previstos no capítulo II os candidatos/proponentes podem impugnar por escrito a decisão do BCE de rejeitar a sua candidatura ou proposta no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da informação indicada no n.o 3 do artigo 28.o ou, se não for solicitada qualquer informação, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação. O recurso interno incluirá todas as informações justificativas e objecções fundamentadas.

2.   O recurso interno é decidido pelo Serviço de Controlo das Adjudicações (Procurement Review Body/PRB) do BCE. Se o PRB considerar que a decisão de rejeitar a candidatura ou proposta do recorrente contraria a presente decisão ou os princípios gerais da legislação relativa à adjudicação de contratos públicos, ordenará a repetição total ou parcial do procedimento de concurso ou proferirá uma decisão definitiva. No caso contrário, o recurso interno será rejeitado. O PRB notificará por escrito o recorrente da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção do recurso interno. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia.

3.   O recurso interno não tem efeito suspensivo. Se considerar adequado, o PRB pode suspender o procedimento de concurso ou a adjudicação do contrato.

Artigo 34.o

Jurisdição

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias detém competência exclusiva para decidir dos litígios entre o BCE e os fornecedores relativos à aplicação da presente decisão ou de um procedimento de concurso específico. Se existir possibilidade de recurso interno ao abrigo do artigo 33.o, o recorrente deverá esperar pela decisão do BCE antes de recorrer ao Tribunal de Justiça. Os prazos previstos no Tratado começam a correr a partir da data de recepção da decisão do recurso interno.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 2007 e revoga e substitui a Circular Administrativa 05/2006, de 27 de Junho de 2006, relativa às aquisições do BCE.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão tramitados até final em conformidade com a Circular Administrativa 05/2006. Para efeitos desta disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial ou, nos casos em que não for exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar(em) a(s) sua(s) proposta(s).

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Julho de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390, 30.12.2005, p. 1).

(4)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/s3


AVISO AOS LEITORES

Devido à situação criada pelo último alargamento, algumas edições dos Jornais Oficiais de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006 foram publicadas com uma apresentação simplificada nas línguas oficiais da União Europeia àquelas datas.

Foi decidido republicar os actos que figuram nestes Jornais Oficiais como rectificações e na apresentação tradicional do Jornal Oficial.

Por esta razão, os Jornais Oficiais que contêm estas rectificações são apenas publicados nas versões linguísticas anteriores ao alargamento. As traduções dos actos nas línguas dos novos Estados-Membros serão publicadas na edição especial do Jornal Oficial da União Europeia que incluirá os textos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes de 1 de Janeiro de 2007.

Os leitores poderão encontrar abaixo um quadro de correspondência entre os Jornais Oficiais implicados, publicados com datas de 27, 29 e 30 de Dezembro de 2006, e as respectivas rectificações.

JO de 27.12.2006

JO rectificado (2007)

L 370

L 30

L 371

L 45

L 373

L 121

L 375

L 70


JO de 29.12.2006

JO rectificado (2007)

L 387

L 34


JO de 30.12.2006

JO rectificado (2007)

L 396

L 136

L 400

L 54

L 405

L 29

L 407

L 44

L 408

L 47

L 409

L 36

L 410

L 40

L 411

L 27

L 413

L 50