ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 326

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
2 de outubro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

CONSELHO

2015/C 326/01

Posição (UE) n.o 12/2015 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) Adotada pelo Conselho em 13 de julho de 2015

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2015/C 326/02

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 12/2015 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

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PT

 


III Atos preparatórios

CONSELHO

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


POSIÇÃO (UE) N.o 12/2015 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

Adotada pelo Conselho em 13 de julho de 2015

(2015/C 326/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») oferece um quadro adequado para a cooperação multilateral destinada a promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a melhor utilização dos recursos vivos marinhos no Mediterrâneo e no mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de esgotamento.

(2)

A União, bem como a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia são Partes Contratantes no Acordo da CGPM.

(3)

Do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constam determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM. O ato legislativo é o instrumento adequado para a aplicação das recomendações da CGPM cujo conteúdo ainda não esteja coberto pelo direito da União. Com efeito, o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 pode ser alterado a fim de incluir as medidas previstas nas recomendações pertinentes da CGPM.

(4)

Nas suas reuniões anuais de 2011 e 2012, a CGPM adotou medidas destinadas a garantir a exploração sustentável do coral vermelho nas zonas onde exerce competência. Essas medidas devem ser transpostas para o direito da União. Uma dessas medidas diz respeito à utilização de veículos subaquáticos telecomandados (VST). A CGPM decidiu que a continuação da utilização, nas zonas sob jurisdição nacional, de VST cujas operações já tinham sido autorizadas para fins de observação e prospeção de coral vermelho, só deve ser autorizada em determinadas condições e por um prazo limitado, a menos que pareceres científicos determinem o contrário. Por conseguinte, a utilização de VST nas águas da União deverá deixar de ser autorizada a partir de 31 de dezembro de 2015, a menos que seja justificada por pareceres científicos. Em consonância com a Recomendação CGPM/35/2011/2, a utilização de VST deverá também ser autorizada no caso dos Estados-Membros que ainda não a tenham autorizado para fins de prospeção e que pretendam fazê-lo, desde que os resultados científicos obtidos no contexto dos planos de gestão demonstrem que não existe um impacto negativo na exploração sustentável de coral vermelho.

Além disso, a utilização de VST deverá ser autorizada por um prazo limitado, que não deverá ir além de 2015, para campanhas científicas experimentais de observação e de apanha de coral vermelho. De acordo com outra medida estabelecida na Recomendação CGPM/36/2012/1, o coral vermelho recolhido só poderá ser desembarcado num número limitado de portos que disponham de infraestruturas portuárias adequadas. As listas dos portos designados devem ser comunicadas ao Secretariado da CGPM. Todas as alterações às listas dos portos designados pelos Estados-Membros deverão ser comunicadas à Comissão Europeia («Comissão»), para posterior transmissão ao Secretariado da CGPM.

(5)

Nas suas reuniões anuais de 2011 e 2012, a CGPM adotou as Recomendações CGPM/35/2011/3, CGPM/35/2011/4, CGPM/35/2011/5 e CGPM/36/2012/2, que estabelecem medidas de redução das capturas acidentais de aves marinhas, de tartarugas marinhas, de focas-monge e de cetáceos no exercício das atividades de pesca na zona do Acordo da CGPM. Essas medidas devem ser transpostas para o direito da União. Essas medidas incluem a proibição de utilizar, a partir de 1 de janeiro de 2015, redes de emalhar de fundo com monofilamento ou diâmetro do fio superior a 0,5 mm, a fim de reduzir as capturas acidentais de cetáceos. Essa proibição já está prevista no Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (4), o qual, no entanto, cobre apenas o mar Mediterrâneo. Por conseguinte, deverá ser incluída no Regulamento (UE) n.o 1343/2011, a fim de ser aplicada igualmente ao mar Negro.

(6)

Na sua sessão anual de 2012, a CGPM adotou também a Recomendação CGPM/36/2012/3, que estabelece medidas destinadas a garantir, nas zonas onde exerce competência, que os tubarões e as raias, em particular das espécies constantes da lista de espécies em perigo ou ameaçadas do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo (5), recebam um elevado nível de proteção contra as atividades de pesca.

(7)

De acordo com uma medida incluída na Recomendação CGPM/36/2012/3, destinada a proteger os tubarões costeiros, as atividades de pesca com redes de arrasto devem ser proibidas a menos de três milhas marítimas da costa, desde que a profundidade de 50 metros não seja atingida, ou no interior da isóbata de 50 metros, se essa profundidade for atingida a menos de três milhas marítimas da costa. Em certas condições, podem ser concedidas derrogações específicas e espacialmente limitadas. Essa proibição e a possibilidade de conceder derrogações já estão incluídas no Regulamento (CE) n.o 1967/2006, o qual, no entanto, cobre apenas o mar Mediterrâneo. Por conseguinte, deverão ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 1343/2011, a fim de serem aplicadas igualmente ao mar Negro.

(8)

Determinadas outras medidas destinadas à correta identificação dos tubarões, previstas na Recomendação CGPM/36/2012/3 mas não cobertas pelo Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho (6) ou por outros atos jurídicos da União, precisam de ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 1343/2011, a fim de poderem ser plenamente transpostas para o direito da União.

(9)

Nas suas reuniões anuais de 2013 e 2014, a CGPM adotou as Recomendações CGPM/37/2013/1 e CGPM/38/2014/1, que estabelecem medidas aplicáveis à pesca de populações de pequenos pelágicos no mar Adriático. Essas medidas devem ser transpostas para o direito da União. Essas medidas dizem respeito à gestão da capacidade de pesca de populações de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, com base na capacidade de pesca de referência estabelecida por meio da lista de navios de pesca que devia ter sido transmitida ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de 2013, nos termos do ponto 22 da Recomendação CGPM/37/2013/1. Essa lista inclui todos os navios de pesca equipados com redes de arrasto, com redes de cerco com retenida ou com outros tipos de redes de cercar sem retenida, autorizados pelos Estados-Membros em causa a pescar populações de pequenos pelágicos e registados em portos situados nas subzonas geográficas 17 e 18, ou que, apesar de estarem registados em portos situados noutras subzonas geográficas em 31 de outubro de 2013, operam nas subzonas geográficas 17 ou 18, ou em ambas.

As alterações dessa lista deverão ser comunicadas à Comissão logo que sejam feitas, para posterior transmissão ao Secretariado da CGPM.

(10)

A medida da CGPM estabelecida nas Recomendações CGPM/37/2013/1 e CGPM/38/2014/1 inclui igualmente uma proibição de manter a bordo ou de desembarcar que deverá ser transposta para o direito da União nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Para efeitos da sua correta aplicação, deverão ser elaborados programas nacionais de controlo, monitorização e vigilância, que a Comissão deverá comunicar anualmente à CGPM.

(11)

A fim de melhorar a recolha de dados para a monitorização científica de determinadas espécies marinhas capturadas acidentalmente pelas artes de pesca, os capitães dos navios de pesca deverão registar as capturas acidentais das espécies marinhas em causa. Os relatórios nacionais destinados ao Comité Científico Consultivo da CGPM deverão conter as informações provenientes dos navios de pesca sobre as capturas acidentais de determinadas espécies marinhas, completadas por informações provenientes de fontes disponíveis sobre esses acidentes.

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução de certas disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao formato e à transmissão de dados sobre a apanha de coral vermelho e das informações relacionadas com as capturas acidentais de aves marinhas, de tartarugas marinhas, de focas-monge, de cetáceos e de tubarões e raias, das alterações das listas dos portos designados para o desembarque do coral vermelho recolhido, do impacto de certos navios de pesca nas populações de cetáceos e das alterações dos mapas e das listas das posições geográficas que permitem identificar a localização de grutas de focas-monge. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(13)

A fim de garantir que a União continue a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo da CGPM, o poder de adotar atos em nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às autorizações de derrogação à proibição de apanhar coral vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros e de afastamento do diâmetro basal mínimo das colónias de coral vermelho. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(14)

A fim de assegurar que as derrogações que a Comissão venha a adotar através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado, relacionadas com a gestão da apanha de coral vermelho, sejam devidamente concebidas para ter em conta especificidades regionais, os Estados-Membros que tenham interesses diretos na gestão do coral vermelho deverão poder apresentar recomendações comuns para efeitos da adoção desses atos delegados. Deverá ser fixado um prazo para a apresentação dessas recomendações comuns. No decurso de um período transitório, durante o qual poderão ser apresentadas recomendações comuns para um ato delegado, os Estados-Membros deverão ser autorizados a criar ou a manter derrogações, enquanto medidas transitórias, no contexto dos planos nacionais de gestão do coral vermelho. Caso a Comissão considere que uma medida que contenha derrogações, concedidas ou alteradas pelos Estados-Membros após … (9), não preenche as condições das Recomendações CGPM/35/2011/2 e CGPM/36/2012/1, deverá poder solicitar que essa medida seja alterada.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1343/2011

O Regulamento (UE) n.o 1343/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Utilização de redes de arrasto e de redes de emalhar no mar Negro

1.   É proibida a utilização de redes de arrasto:

a)

a menos de três milhas marítimas da costa, desde que a isóbata de 50 metros não seja atingida; ou

b)

no interior da isóbata de 50 metros, se essa profundidade for atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

2.   Excecionalmente, os Estados-Membros podem autorizar os seus navios de pesca a pescar na zona a que se refere o n.o 1 mediante a concessão de derrogações nos termos da Recomendação CGPM/36/2012/3, desde que informem devidamente a Comissão.

3.   Caso a Comissão considere que uma derrogação concedida nos termos do n.o 2 não cumpre a condição prevista nesse número, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa derrogação, desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

4.   A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das derrogações concedidas nos termos do n.o 2.

5.   A partir de 1 de janeiro de 2015, o monofilamento ou o diâmetro do fio das redes de emalhar de fundo não pode ser superior a 0,5 mm.».

2)

Ao título II são aditados os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO IV

Conservação e exploração sustentável do coral vermelho

Artigo 16.o-A

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 1, alíneas e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, ou de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (10).

Artigo 16.o-B

Profundidade mínima da apanha

1.   É proibida a apanha de coral vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros, até indicação em contrário da CGPM.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a fim de conceder derrogações ao disposto no n.o 1.

3.   As recomendações comuns a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de derrogações, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, são acompanhadas:

a)

de informações detalhadas sobre o regime de gestão nacional;

b)

da fundamentação científica ou técnica adequada;

c)

da lista dos navios de pesca, ou do número de autorizações concedidas, no que se refere à apanha de coral vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros; e

d)

da lista das zonas de pesca onde essa apanha é autorizada, identificadas por coordenadas geográficas tanto em terra como no mar.

As recomendações comuns dos Estados-Membros referidas no primeiro parágrafo devem ser apresentadas até … (12)

4.   As derrogações a que se refere o n.o 2 do presente artigo são concedidas desde que existam:

a)

regimes de gestão nacionais adequados, que incluam um regime de autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (13); e

b)

limites espácio-temporais adequados, que garantam que só seja explorado um número limitado de colónias de coral vermelho.

5.   Não obstante os n.os 2 a 4, e a título transitório, os Estados-Membros podem adotar medidas para a aplicação da Recomendação CGPM/35/2011/2, desde que:

a)

essas medidas sejam integradas num regime de gestão nacional adequado; e

b)

a sua adoção seja devidamente comunicada à Comissão pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros em causa asseguram que as derrogações deixem de ser aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do n.o 2.

6.   Caso a Comissão considere, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros em causa nos termos do n.o 5, alínea b), que uma medida nacional adotada após … (14) não cumpre as condições previstas no n.o 4, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa medida, desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

7.   A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 5.

Artigo 16.o-C

Diâmetro basal mínimo das colónias

1.   O coral vermelho proveniente de colónias cujo diâmetro basal seja inferior a 7 mm no tronco, medido a uma distância máxima de um centímetro da base da colónia, não pode ser apanhado, mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transferido, armazenado, vendido ou exposto ou posto à venda no estado bruto.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de autorizar, em derrogação do n.o 1, um limite máximo de tolerância de 10 % em peso vivo de colónias de coral vermelho de tamanho inferior ao regulamentar (< 7 mm).

3.   As recomendações comuns a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de derrogações, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, são acompanhadas da fundamentação científica ou técnica adequada para a derrogação em causa.

As recomendações comuns dos Estados-Membros referidas no primeiro parágrafo devem ser apresentadas até … (12).

4.   As derrogações a que se refere o n.o 2 do presente artigo são concedidas desde que existam:

a)

regimes de gestão nacionais adequados, que incluam um regime de autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

b)

programas de controlo e de monitorização específicos.

5.   Não obstante os n.os 2 a 4, e a título transitório, os Estados-Membros podem adotar medidas para a aplicação da Recomendação CGPM/36/2012/1, desde que:

a)

essas medidas sejam integradas num regime de gestão nacional adequado; e

b)

a sua adoção seja devidamente comunicada à Comissão pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros em causa asseguram que as derrogações deixem de ser aplicáveis, o mais tardar, a partir da data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do n.o 2.

6.   Caso a Comissão considere, com base nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros causa nos termos do n.o 5, alínea b), que uma medida nacional adotada após … (15) não cumpre as condições previstas no n.o 4, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa medida, desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

7.   A Comissão informa o Secretário Executivo da CGPM das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 5.

Artigo 16.o-D

Artes e dispositivos

1.   Na apanha de coral vermelho, a única arte autorizada é um martelo utilizado no mergulho com escafandro autónomo por pescadores autorizados ou reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes.

2.   É proibida a utilização de veículos subaquáticos telecomandados (VST) para a exploração de coral vermelho.

3.   Em derrogação do n.o 2, a utilização de VST autorizados por um Estado-Membro antes de 30 de setembro de 2011 para efeitos de observação e prospeção continua a ser permitida em zonas sob a jurisdição desse Estado-Membro, desde que os VST em causa não possam ser equipados com braços manipuladores ou outros dispositivos que permitam o corte e a apanha de coral vermelho.

Essas autorizações caducam ou são retiradas em 31 de dezembro de 2015, a menos que o Estado-Membro em causa tenha obtido resultados científicos que demonstrem que a utilização de VST para além de 2015 não teria um impacto negativo na exploração sustentável de coral vermelho.

4.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de VST sem braços manipuladores para efeitos de observação e prospeção em zonas sob a sua jurisdição, desde que tenham obtido resultados científicos no âmbito do seu regime de gestão nacional que demonstrem que não existe um impacto negativo na exploração sustentável de coral vermelho.

Essas autorizações caducam ou são retiradas em 31 de dezembro de 2015, a menos que os resultados científicos a que se refere o primeiro parágrafo sejam validados pela CGPM.

5.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar, por um prazo limitado, que não pode ir além de 31 de dezembro de 2015, a utilização de VST para efeitos de campanhas científicas experimentais de observação e apanha de coral vermelho, desde que essas campanhas sejam realizadas sob a supervisão de uma instituição de investigação nacional ou em colaboração com organismos científicos nacionais ou internacionais competentes, ou com outras partes interessadas.

CAPÍTULO V

Redução do impacto das atividades de pesca em algumas espécies marinhas

Artigo 16.o-E

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e do Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho (17).

Artigo 16.o-F

Captura acidental de aves marinhas nas artes de pesca

1.   Os capitães dos navios de pesca libertam imediatamente as aves marinhas capturadas acidentalmente nas artes de pesca.

2.   Os navios de pesca não podem levar aves marinhas para terra, exceto no âmbito de planos nacionais de conservação de aves marinhas ou para assegurar a assistência à recuperação de aves marinhas feridas, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas, antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto, da intenção de levar essas aves marinhas para terra.

Artigo 16.o-G

Captura acidental de tartarugas marinhas nas artes de pesca

1.   Na medida do possível, as tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas artes de pesca são manipuladas com cuidado e libertadas vivas e indemnes.

2.   Os capitães dos navios de pesca não podem levar tartarugas marinhas para terra, exceto no âmbito de programas de salvamento ou de conservação nacionais específicos, ou caso tal seja necessário para salvar e prestar assistência na recuperação de tartarugas marinhas feridas e em estado de coma, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto.

3.   Na medida do possível, os navios de pesca que utilizem redes de cerco com retenida para espécies de pequenos pelágicos ou redes de cercar sem retenida para espécies pelágicas evitam cercar tartarugas marinhas.

4.   Os navios de pesca que utilizem palangres e redes de emalhar de fundo têm a bordo um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação destinado a garantir que as tartarugas marinhas sejam manipuladas e libertadas de forma que maximize a probabilidade da sua sobrevivência.

Artigo 16.o-H

Captura acidental de focas-monge (Monachus monachus)

1.   Os capitães dos navios de pesca não podem trazer para bordo, transbordar ou desembarcar focas-monge, a não ser que tal seja necessário para salvar e prestar assistência na recuperação de animais feridos, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas, antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto.

2.   As focas-monge capturadas acidentalmente nas artes de pesca são libertadas vivas e indemnes. As carcaças dos espécimes mortos são desembarcadas e apreendidas para efeitos de estudos científicos, ou destruídas pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 16.o-I

Captura acidental de cetáceos

Os navios de pesca devolvem imediatamente ao mar, indemnes e vivos, na medida do possível, os cetáceos capturados acidentalmente nas artes de pesca e arrastados ao lado do navio.

Artigo 16.o-J

Tubarões e raias protegidos

1.   Os tubarões e raias das espécies constantes do anexo II do Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo (18) («Protocolo da Convenção de Barcelona») não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos nem expostos ou postos à venda.

2.   Na medida do possível, os navios de pesca que tenham capturado acidentalmente tubarões e raias das espécies constantes do anexo II do Protocolo da Convenção de Barcelona libertam-nos imediatamente, vivos e indemnes.

Artigo 16.o-K

Identificação dos tubarões

É proibido decapitar e esfolar tubarões a bordo do navio e antes do desembarque. Os tubarões decapitados e esfolados não podem ser comercializados nos mercados de primeira venda depois do desembarque.

CAPÍTULO VI

Medidas aplicáveis à pesca de populações de pequenos pelágicos no mar Adriático

Artigo 16.o-L

Gestão da capacidade de pesca

1.   Para efeitos do presente artigo, a capacidade de pesca de referência para as populações de pequenos pelágicos é a estabelecida com base nas listas de navios de pesca dos Estados-Membros em causa, comunicadas ao Secretariado da CGPM nos termos do ponto 22 da Recomendação CGPM/37/2013/1. Essas listas incluem todos os navios de pesca equipados com redes de arrasto, com redes de cerco com retenida ou com outros tipos de redes de cercar sem retenida autorizados a pescar populações de pequenos pelágicos e registados em portos situados nas subzonas geográficas 17 e 18, tal como referido no anexo I do presente regulamento, ou que, apesar de estarem registados em portos situados noutras subzonas geográficas em 31 de outubro de 2013, operam nas subzonas geográficas 17 ou 18, ou em ambas.

2.   Considera-se que os navios de pesca equipados com redes de arrasto e com redes de cerco com retenida, independentemente do seu comprimento de fora a fora, exercem ativamente a pesca de populações de pequenos pelágicos quando a sardinha/biqueirão representem pelo menos 50 % das capturas em peso vivo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a capacidade global da frota de navios equipados com redes de arrasto ou com redes de cerco com retenida que exercem ativamente a pesca de populações de pequenos pelágicos na subzona geográfica 17, tanto em termos de arqueação bruta (GT) ou de tonelagem de arqueação bruta (TAB) como em termos de potência do motor (kW), conforme registadas nos ficheiros da frota ao nível nacional e da UE, nunca exceda a capacidade de pesca de referência relativa às populações de pequenos pelágicos a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca equipados com redes de arrasto e com redes de cerco com retenida que pescam populações de pequenos pelágicos, tal como referido no n.o 2, não excedam 20 dias de pesca por mês nem 180 dias de pesca por ano.

5.   Os navios de pesca não incluídos na lista de navios de pesca autorizados a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são autorizados a pescar ou, em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a manter a bordo ou a desembarcar mais do que 20 % de biqueirão ou sardinha, ou de biqueirão e sardinha, se participarem numa viagem de pesca nas subzonas geográficas 17 ou 18, ou em ambas.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os aditamentos à lista de navios de pesca autorizados a que se refere o n.o 1, bem como todas as supressões ou alterações da mesma, logo que ocorram. Essas modificações não prejudicam a capacidade de pesca de referência a que se refere o n.o 1. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da CGPM.

(10)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)."

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)."

(13)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1)."

(16)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7)."

(17)  Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1)."

(18)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 3.»."

3)

No Título III, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO I-A

Obrigações de registo

Artigo 17.o-A

Apanha de coral vermelho

Os navios de pesca autorizados a apanhar coral vermelho têm a bordo um diário de bordo no qual registam as capturas diárias de coral vermelho, bem como as atividades de pesca por zona e profundidade, incluindo o número de dias de pesca e de mergulho. Essas informações são comunicadas às autoridades nacionais competentes no prazo fixado no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 17.o-B

Captura acidental de certas espécies marinhas

1.   Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca registam no diário de pesca a que se refere o artigo 14.o desse regulamento as seguintes informações:

a)

todos os casos de capturas acidentais e de libertação de aves marinhas;

b)

todos os casos de capturas acidentais e de libertação de tartarugas marinhas;

c)

todos os casos de capturas acidentais e de libertação de focas-monge;

d)

todos os casos de capturas acidentais e de libertação de cetáceos;

e)

todos os casos de capturas acidentais e, sempre que exigido, de libertação de tubarões e raias das espécies constantes dos anexos II ou III do Protocolo da Convenção de Barcelona.

2.   Os relatórios nacionais destinados a ser analisados pelo Comité Científico Consultivo devem conter igualmente, para além das informações registadas no diário de bordo:

a)

No que se refere às capturas acidentais de tartarugas marinhas, informações sobre:

os tipos de artes de pesca,

as horas dos acidentes,

o tempo de imersão,

as profundidades e localizações,

as espécies-alvo,

as espécies de tartarugas marinhas, e

se as tartarugas marinhas foram devolvidas mortas ou libertadas vivas;

b)

No que se refere às capturas acidentais de cetáceos, informações sobre:

as características das artes de pesca,

as horas dos acidentes,

as localizações (por subzonas geográficas ou retângulos estatísticos, como definido no anexo I do presente regulamento), e

se os cetáceos capturados são golfinhos ou pertencem a outra espécie de cetáceos.

3.   Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros estabelecem as regras referidas no n.o 1 relativas ao registo das capturas acidentais pelos capitães dos navios de pesca que não estão sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.».

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 23.o-A

Comunicação dos dados pertinentes à Comissão

1.   Até 15 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão:

a)

os dados sobre o coral vermelho a que se refere o artigo 17.o-A; e

b)

sob a forma de um relatório eletrónico, as taxas de capturas acidentais e de libertação de aves marinhas, de tartarugas marinhas, de focas-monge, de cetáceos e de tubarões e raias, bem como todas as informações pertinentes comunicadas nos termos do artigo 17.o-B, n.o 1, alíneas a), b), c), d) e e), respetivamente.

2.   Até 31 de dezembro de cada ano, a Comissão transmite ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as alterações da lista dos portos designados para o desembarque das capturas de coral vermelho nos termos do ponto 5 da Recomendação CGPM/36/2012/1.

4.   Os Estados-Membros criam sistemas de monitorização adequados a fim de recolher informações fiáveis sobre o impacto dos navios de pesca que exercem a pesca dirigida ao galhudo-malhado com redes de emalhar de fundo nas populações de cetáceos do mar Negro, e transmitem essas informações à Comissão.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das alterações feitas nos mapas e nas listas das posições geográficas que permitem identificar a localização de grutas de focas-monge, tal como referido no ponto 6 da Recomendação CGPM/35/2011/5.

6.   A Comissão transmite sem demora ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se referem os n.os 3, 4 e 5.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução no que respeita ao formato e à transmissão das informações a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 23.o-B

Controlo, monitorização e vigilância da pesca de populações de pequenos pelágicos no mar Adriático

1.   Até 1 de outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus planos e programas destinados a garantir o cumprimento das disposições do artigo 16.o-L através de uma monitorização e comunicação adequadas, especialmente das capturas mensais e do esforço mensal de pesca.

2.   Em 30 de outubro de cada ano, o mais tardar, a Comissão apresenta ao Secretário Executivo da CGPM as informações a que se refere o n.o 1.».

5)

O artigo artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

a referência «artigo 26.o» é substituída pela referência «artigos 16.o-B, 16.o-C e 26.o», e são feitas as adaptações gramaticais necessárias;

b)

na primeira frase do n.o 2, a data «19 de janeiro de 2012» é substituída pela data «…» (19).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de janeiro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de julho de 2015. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(5)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 3.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(14)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(19)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/12


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 12/2015 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

(2015/C 326/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão apresentou a proposta em epígrafe a 11 de julho de 2014.

2.

O Grupo da Política Interna e Externa das Pescas debateu a proposta entre 18 de julho de 2014 e 8 de janeiro de 2015, tendo também em linha de conta as observações que os Estados-Membros enviaram por escrito (1).

3.

O Comité Económico e Social Europeu adotou parecer em 15 de outubro de 2014 (2).

4.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura a 13 de janeiro de 2015, confirmando as alterações anteriormente votadas pela Comissão das Pescas.

5.

Com base no mandato conferido pelo Coreper à Presidência em 21 de janeiro de 2015, as instituições realizaram um primeiro trílogo a 2 de março e, já com base num mandato alterado, a 26 de março de 2015. A 8 de maio de 2015, o Coreper subscreveu o compromisso então alcançado (3). Posteriormente, a 11 de maio de 2015, o presidente da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu informou o Conselho de que o Parlamento Europeu aprovaria sem alterações, em segunda leitura, a posição adotada pelo Conselho em conformidade com o acordo político.

6.

Em 19 de maio de 2015, o Conselho chegou a acordo político sobre o texto revisto.

II.   OBJETIVO

7.

O projeto tem por objetivo atualizar o Regulamento (UE) n.o 1343/2011, incorporando no direito da União as obrigações decorrentes das medidas de conservação e controlo adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) entre 2011 e 2014.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A.   Considerações gerais

8.

O Conselho introduziu na proposta alterações que visam, por um lado, que as medidas de conservação aplicadas observem, tanto quanto possível, as recomendações acordadas a nível internacional, pretendendo garantir que a política de pescas no Mediterrâneo assente em condições de concorrência equitativas. Por outro lado, as alterações destinam-se a simplificar e modernizar o processo de delegação da tomada de decisões.

9.

O Parlamento Europeu votou 25 alterações que têm a ver com preocupações da mesma índole. No que respeita à delegação da tomada de decisões, o Parlamento concordou que sejam delegados poderes na Comissão, introduzindo, porém, salvaguardas em relação às medidas entretanto tomadas a nível nacional para cumprir as recomendações internacionais. Procurando chegar a uma solução de compromisso, o Conselho alterou a sua posição de molde a ir ao encontro de algumas das alterações de fundo introduzidas pelo Parlamento e reformulou as disposições processuais sobre a delegação da tomada de decisões.

B.   Regras aplicáveis ao Mar Negro e ao Mar Adriático

10.

O Conselho alterou a proibição imposta à pesca de arrasto costeira no Mar Negro de modo a permitir que, em circunstâncias especiais enumeradas na recomendação pertinente da CGPM, sejam aplicadas derrogações específicas. Cabe à Comissão apreciar as derrogações concedidas aos Estados-Membros.

11.

No tocante às medidas de proteção das espécies de pequenos pelágicos no Mar Adriático, o Conselho e o Parlamento acordaram ambos em introduzir uma alteração de ordem técnica no que respeita ao âmbito de aplicação da medida.

C.   Exploração de coral vermelho

12.

Em resposta à preocupação manifestada pelo Parlamento, o Conselho concordou com a necessidade de ser enumeradas as diferentes disposições transitórias aplicáveis à supressão dos veículos subaquáticos telecomandados. No que respeita à aplicação de derrogações, a proposta alterada prevê a possibilidade de se adotar um ato delegado através de um processo de regionalização, conceito introduzido pela reforma da política comum das pescas. Foi também previsto um mecanismo de transição que vai ao encontro da preocupação expressa pelo Parlamento quanto à salvaguarda das medidas adotadas a nível nacional.

D.   Proteção das espécies marinhas não alvo

13.

As alterações introduzidas pelo Conselho coincidem, em larga medida, com as do Parlamento, acrescentando apenas alguns elementos práticos no que respeita à preservação das espécies protegidas e ao tratamento específico a dar-lhes quando capturadas acidentalmente.

E.   Registo e comunicação de informações

14.

Com as alterações introduzidas pelo Conselho, estabelece-se uma distinção entre informações mínimas a registar pelos pescadores e informações estatísticas agregadas a fornecer pelos Estados-Membros à CGPM.

IV.   CONCLUSÃO

15.

Ao definir a sua posição, o Conselho teve plenamente em conta a proposta da Comissão e a posição adotada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.


(1)  Docs. 12682/14 PECHE 392 CODEC 1743 + ADD 1 a ADD 8 e 14123/4/14 PECHE 458 CODEC 1993 REV 4.

(2)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 116.

(3)  Doc. 8180/15 PECHE 141 CODEC 564.