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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1069

16.4.2024

DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alínea f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, a União deve adotar, nomeadamente, medidas relativas à cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça e que sejam necessárias para a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis. Se necessário, este objetivo deverá ser alcançado promovendo a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(2)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(3)

O artigo 10.o, n.o 3, do TUE estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social, à liberdade de reunião e de associação, bem como o direito à ação e a um tribunal imparcial.

(4)

O direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.o da Carta compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. É necessário atribuir ao artigo 11.o da Carta o significado e o âmbito do correspondente artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) sobre o direito à liberdade de expressão, na interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

(5)

Na sua Resolução de 11 de novembro de 2021 sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União, o Parlamento Europeu instou a Comissão a propor um pacote de instrumentos jurídicos tanto vinculativos como não vinculativos para fazer face ao número crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, do inglês strategic lawsuits against public participation) contra jornalistas, organizações não-governamentais (ONG), membros da comunidade académica e a sociedade civil na União. O Parlamento referiu a necessidade de medidas legislativas nos domínios do direito processual civil e penal, tais como um mecanismo de indeferimento liminar para ações civis abusivas, o direito ao ressarcimento da totalidade das despesas incorridas pelo demandado e o direito à indemnização por danos. A Resolução de 11 de novembro de 2021 também inclui um apelo a uma formação adequada para juízes e profissionais da justiça sobre SLAPP, um fundo específico para prestar apoio financeiro às vítimas de SLAPP e um registo público de decisões judiciais sobre casos de SLAPP. Além disso, o Parlamento solicitou a revisão do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com o objetivo de evitar o «turismo da difamação» ou o «forum shopping».

(6)

A presente diretiva visa eliminar os obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, assegurando simultaneamente proteção às pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, em particular jornalistas, editores, organizações de comunicação social, denunciantes e defensores dos direitos humanos, bem como organizações da sociedade civil, ONG, sindicatos, artistas, investigadores e membros da comunidade académica, contra processos judiciais instaurados contra elas para as dissuadir da participação pública.

(7)

O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à proteção da reputação, dos dados pessoais e da privacidade. Em caso de conflito entre estes direitos, todas as partes têm de ter acesso a tribunais, no devido respeito pelo princípio do processo equitativo. Para esse efeito, a presente diretiva deverá dar ao órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão a discricionariedade necessária para ponderar se a aplicação das garantias pertinentes é adequada num caso específico. Ao fazer uso dessa discricionariedade, o tribunal não deverá aplicar essas garantias, por exemplo, quando a participação pública não é feita de boa fé, como nos casos em que, através do ato de participação pública, o demandado tenha divulgado desinformação ou forjado alegações com o objetivo de prejudicar a reputação do demandante.

(8)

Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e receção de informações, opiniões e ideias. Deverão poder exercer eficazmente e sem medo as suas atividades, de modo a garantir que os cidadãos tenham acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias. O jornalismo independente, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia. É essencial que os jornalistas disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência, em conformidade com a ética do jornalismo, e que lhes seja concedida proteção quando agem de boa-fé.

(9)

A presente diretiva não apresenta uma definição de «jornalista», uma vez que o objetivo é proteger toda a pessoa singular ou coletiva em razão do seu envolvimento na participação pública. No entanto, importa sublinhar que o jornalismo é praticado por um vasto leque de intervenientes, nomeadamente repórteres, analistas, colunistas e bloguistas, bem como outras pessoas que participam em formas de autopublicação impressas, na Internet ou noutros meios.

(10)

Os jornalistas de investigação e as organizações de comunicação social, em particular, desempenham um papel central na exposição da criminalidade organizada, do abuso de poder, da corrupção, das violações dos direitos fundamentais e do extremismo, bem como no combate aos mesmos. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques, assassinatos e ameaças, bem como intimidação e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias e proteção, que permita aos jornalistas de investigação desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público, sem medo de punições por procurarem a verdade e informarem o público.

(11)

Os defensores dos direitos humanos deverão poder participar ativamente na vida pública e promover a responsabilização sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos incluem indivíduos, grupos e organizações da sociedade civil que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Os defensores dos direitos humanos estão empenhados em promover e salvaguardar os direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais, ambientais, climáticos, bem como das mulheres e das pessoas LGBTIQ, e em lutar contra a discriminação direta ou indireta, tal como se estabelece no artigo 21.o da Carta. Tendo em conta as políticas ambiental e climática da União, deverá também ser dada atenção aos defensores dos direitos ambientais, uma vez que desempenham um papel importante nas democracias europeias.

(12)

Outros participantes de relevo no debate público, como os membros da comunidade académica, os investigadores ou artistas, merecem também uma proteção adequada, uma vez que podem igualmente ser visados pelas SLAPP. Numa sociedade democrática, deverão poder ensinar, aprender, investigar, atuar e comunicar sem medo de represálias. Os membros da comunidade académica e os investigadores dão um contributo fundamental para o discurso público e a divulgação de conhecimentos, asseguram que o debate democrático possa ter lugar com conhecimento de causa e combatem a desinformação.

(13)

Uma democracia saudável e próspera implica que as pessoas possam participar ativamente no debate público, sem ingerência indevida das autoridades públicas ou de outros intervenientes poderosos, sejam eles nacionais ou estrangeiros. A fim de garantir uma participação significativa, as pessoas deverão poder aceder a informações fiáveis, que lhes permitam formar as suas próprias opiniões e atuar com discernimento num espaço público em que seja possível expressar livremente diferentes opiniões.

(14)

Para promover este ambiente, é importante proteger as pessoas singulares e coletivas dos processos judiciais abusivos contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público e impedir a investigação e denúncia de violações do direito da União e nacional, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.

(15)

As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais, políticos e órgãos do Estado, numa tentativa de silenciar o debate público. Envolvem frequentemente um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública. Quando existe, a utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado, juntamente com a falta de mérito da causa, suscita especial preocupação no caso de os processos judiciais abusivos em questão serem financiados, direta ou indiretamente, por orçamentos de Estado e combinados com outras medidas estatais diretas e indiretas contra as organizações de comunicação social independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil.

(16)

Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação das pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública e podem esgotar os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente impedida. A duração dos processos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nas pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.

(17)

As pessoas visadas por processos judiciais abusivos contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, por vezes instaurados em várias jurisdições. A presente diretiva aplica-se apenas a matérias de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça, embora as práticas destinadas a impedir, restringir ou penalizar a participação pública possam também envolver processos administrativos ou penais ou uma combinação de diferentes tipos de processos. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado-Membro contra uma pessoa com domicílio noutro Estado-Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio e instaurar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso, em vez de na jurisdição mais bem colocada para apreciar a ação («forum shopping»). A pressão financeira, a duração e a variedade dos processos e a ameaça de sanções constituem instrumentos poderosos para intimidar e silenciar vozes críticas. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais e conduzem a uma utilização abusiva dos seus recursos, constituindo, portanto, um abuso desses sistemas.

(18)

As garantias previstas na presente diretiva deverão aplicar-se a qualquer pessoa singular ou coletiva que se envolva direta ou indiretamente na participação pública. Deverão também proteger as pessoas singulares ou coletivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins diretamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público, como advogados, membros da família, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de SLAPP por apoiarem as pessoas visadas por um processo judicial, lhes prestarem assistência ou lhes fornecerem bens ou serviços.

(19)

A presente diretiva deverá aplicar-se a qualquer tipo de processo judicial ou de ação de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça em ações cíveis, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, incluindo aos processos relativos a medidas provisórias e cautelares, reconvenções ou outros tipos específicos de vias de recurso disponíveis ao abrigo de outros instrumentos. Se forem deduzidos pedidos civis no âmbito de um processo penal, a presente diretiva deverá aplicar-se sempre que a apreciação destes pedidos seja totalmente regida pelo direito processual civil. No entanto, não deverá aplicar-se sempre que a apreciação desses pedidos seja regida total ou parcialmente pelo processo penal.

(20)

A presente diretiva não deverá aplicar-se às ações resultantes da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às ações contra funcionários que agem em nome do Estado, nem às resultantes da responsabilidade por atos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação das garantias processuais previstas na presente diretiva de modo a abranger essas ações ao abrigo do direito nacional. Em consonância com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os processos judiciais poderão ainda estar abrangidos pelo conceito de «matéria civil e comercial» referido na presente diretiva caso um Estado ou organismo público seja parte, se tais atos ou omissões não ocorrerem no exercício da autoridade do Estado. A presente diretiva não deverá aplicar-se às matérias penais nem à arbitragem.

(21)

A presente diretiva estabelece regras mínimas, permitindo assim que os Estados-Membros adotem ou mantenham em vigor disposições que são mais favoráveis às pessoas que se envolvam na participação pública, incluindo disposições nacionais que estabeleçam garantias processuais mais eficazes, como um regime de responsabilidade que preserve e proteja o direito à liberdade de expressão e de informação. A aplicação da presente diretiva não deverá servir para justificar um retrocesso relativamente ao nível de proteção já existente em cada Estado-Membro.

(22)

A participação pública deverá ser definida como a produção de qualquer declaração ou a realização de uma atividade por parte de uma pessoa singular ou coletiva no exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e das ciências ou a liberdade de reunião e de associação, e que digam respeito a uma questão de interesse público atual ou futuro, incluindo a criação, a exposição, a publicidade, ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, e atividades de comercialização. O interesse público futuro refere-se ao facto de determinada questão poder não ser ainda de interesse público, mas poder passar a sê-lo quando o público dela tomar conhecimento, por exemplo através de uma publicação. A participação pública pode também incluir atividades relacionadas com o exercício da liberdade académica ou artística, o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em atividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou atividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito de recurso efetivo, tais como reclamações perante tribunais ou órgãos administrativos e a participação em audições públicas. A participação pública deverá também incluir as atividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação direta e inerente à declaração ou atividade que seja visada no âmbito das SLAPP para sufocar a participação pública. Tais atividades deverão dizer diretamente respeito a um ato específico de participação pública ou ter por base uma relação contratual entre quem é efetivamente visado pelas SLAPP e a pessoa que realiza as atividades preparatórias, de apoio ou de assistência. A instauração de uma ação, não contra um jornalista ou um defensor dos direitos humanos, mas contra a plataforma na Internet na qual estes publicam o seu trabalho, ou contra a empresa que imprime o texto ou a loja que o comercializa, pode constituir uma forma eficaz de silenciar a participação pública, uma vez que, sem tais serviços, não podem ser publicadas opiniões, não havendo assim possibilidade de influenciar o debate público. Além disso, a participação pública pode abranger outras atividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo atividades de entidades privadas ou públicas relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras ações coletivas, ou a participação nas mesmas.

(23)

Questão de interesse público deverá ser definida como incluindo questões relevantes para o exercício dos direitos fundamentais. Inclui questões como a igualdade de género, a proteção contra a violência baseada no género e a não discriminação, a proteção do Estado de direito, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Deverá ser entendida como incluindo também a qualidade, a segurança ou outros aspetos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou os direitos dos consumidores e os direitos laborais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deverá ser abrangido pela noção de questão de interesse público se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, se disser respeito a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.

(24)

As atividades de uma pessoa singular ou coletiva que é uma figura pública deverão ser também consideradas questões de interesse público, uma vez que o público pode nelas estar legitimamente interessado. No entanto, não há interesse legítimo quando o único objetivo de uma declaração ou de uma atividade relativa a tal pessoa é satisfazer a curiosidade de uma determinada audiência em relação aos pormenores da vida privada de uma pessoa singular.

(25)

As questões sujeitas a apreciação por um órgão legislativo, executivo ou judicial ou quaisquer outros processos oficiais podem ser consideradas questões de interesse público. Podem constituir exemplos específicos dessas questões: legislação em matéria de normas ambientais ou de segurança dos produtos, licenças ambientais concedidas a fábricas ou a minas poluentes ou processos judiciais com alcance jurídico que extravase o processo em apreço, por exemplo, um processo em matéria de igualdade, discriminação no lugar de trabalho, criminalidade ambiental ou branqueamento de capitais.

(26)

As alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coação, assédio sexual e violência baseada no género, ou outras formas de intimidação e criminalidade, incluindo a criminalidade financeira e os crimes ambientais, são consideradas questões de interesse público. Se a irregularidade em causa for uma questão de interesse público, não deverá ser relevante saber se é qualificada como infração penal ou administrativa nos termos do direito nacional.

(27)

As atividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação, incluindo a proteção de processos democráticos contra ingerências indevidas, são igualmente consideradas questões de interesse público.

(28)

Os processos judiciais abusivos contra a participação pública envolvem geralmente táticas de litigância utilizadas pelo demandante de má-fé, como táticas relacionadas com a escolha da jurisdição, a apresentação de um ou mais pedidos total ou parcialmente infundados, o pedido de indemnizações exageradas ou excessivas, o recurso a táticas dilatórias ou a decisão de por termo ao processo numa fase adiantada do mesmo, a instauração de processos múltiplos sobre matérias semelhantes e a prática de fazer com que o demandado incorra em custos desproporcionais durante o processo. O comportamento passado do demandante e, em especial, quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial deverão também ser tidos em conta para determinar se o processo judicial apresenta um caráter abusivo. Tais táticas de litigância, que são muitas vezes acompanhadas de várias formas de intimidação, de assédio ou de ameaças, antes do processo ou enquanto este corre termos, são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça ou o exercício genuíno de um direito e visam produzir um efeito dissuasor da participação pública relativa ao assunto em questão.

(29)

Os pedidos apresentados no âmbito de processos judiciais abusivos contra a participação pública podem ser tanto totalmente infundadas como sê-lo apenas parcialmente, o que significa que uma ação não tem necessariamente de ser totalmente infundada para que o processo seja considerado abusivo. Por exemplo, a violação, mesmo de importância menor, de direitos de personalidade que possa dar azo a um pedido de indemnização por perdas e danos modesto nos termos da legislação aplicável, pode ainda assim ser abusivo, caso se solicite uma indemnização ou uma medida corretiva manifestamente excessivas. Por outro lado, se os demandantes em processos judiciais intentarem ações que sejam fundamentadas, os processos não deverão ser considerados abusivos para efeitos da presente diretiva.

(30)

Quando as SLAPP têm uma dimensão transfronteiriça, a complexidade e os desafios para os demandados aumenta, uma vez que estes têm de fazer face a processos noutras jurisdições, por vezes em várias jurisdições ao mesmo tempo. Por sua vez, tal resulta em custos e encargos adicionais, com consequências ainda mais negativas. Deverá considerar-se que uma questão tem incidência transfronteiriça a menos que ambas as partes estejam domiciliadas no mesmo Estado-Membro que o tribunal em que foi intentada a ação e todos os outros elementos pertinentes para a situação em causa estejam localizados nesse Estado-Membro. Cabe ao tribunal determinar os elementos pertinentes para a situação em causa em função das circunstâncias particulares de cada caso, tendo em conta, por exemplo, se for caso disso, o ato específico de participação pública ou os elementos específicos que indicam um possível abuso, em especial quando são instaurados vários processos em mais do que uma jurisdição. Essa determinação pelo tribunal deverá ser levada a cabo independentemente dos meios de comunicação utilizados.

(31)

Os demandados deverão poder requerer as seguintes garantias processuais: uma caução para cobrir as custas do processo, e, se for caso disso, para cobrir eventuais indemnizações, o indeferimento liminar de pedidos manifestamente infundados, e medidas corretivas, a saber, a condenação em custas e sanções ou outras medidas adequadas que se mostrem igualmente eficazes. Tais garantias processuais deverão ser aplicadas em conformidade com o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.o da Carta, dando-se ao tribunal discricionariedade, em casos específicos, para analisar devidamente a questão em apreço, permitindo assim o indeferimento célere de pedidos manifestamente infundados sem restringir o acesso efetivo à justiça.

(32)

Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as garantias processuais previstas na presente diretiva estejam à disposição das pessoas singulares ou coletivas contra as quais tenham sido intentadas ações judiciais devido ao seu envolvimento na participação pública e que o exercício dessas garantias não seja indevidamente onerante. Cabe ao direito nacional estabelecer ou manter as regras específicas de procedimento, a forma e os métodos como o órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão deverá tratar os pedidos de garantias processuais. Por exemplo, os Estados-Membros poderão aplicar as normas processuais civis em vigor em matéria de tratamento de elementos de prova, a fim de avaliar se estão reunidas as condições para a aplicação das garantias processuais, ou poderão estabelecer normas específicas a esse respeito.

(33)

A fim de assegurar que os pedidos de prestação de caução e indeferimento liminar sejam tratados com celeridade, os Estados-Membros podem fixar prazos para a realização das audiências ou para que o tribunal tome uma decisão. Podem também adotar regimes semelhantes aos procedimentos relativos às medidas cautelares. A fim de concluir o processo o mais rapidamente possível, os Estados-Membros deverão, nos termos do seu direito processual nacional, empenhar-se para assegurar que, caso o demandado tenha pedido medidas corretivas ao abrigo da presente diretiva, a decisão sobre essa aplicação seja tomada com celeridade, nomeadamente recorrendo aos procedimentos já existentes ao abrigo do direito nacional para o tratamento acelerado.

(34)

Em alguns processos judiciais abusivos contra a participação pública, os demandantes retiram ou alteram deliberadamente ações ou articulados a fim de evitar que a parte vencedora seja ressarcida das custas. Essa tática jurídica poderá, em alguns Estados-Membros, deixar o demandado sem a possibilidade de ser reembolsado das custas do processo. Por conseguinte, tais retiradas ou alterações, se estiverem previstas no direito nacional, e sem prejuízo do poder das partes para dispor sobre o processo, não deverão afetar a possibilidade de o demandado pedir medidas corretivas contra processos judiciais abusivos contra participação pública, em conformidade com o direito nacional. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros preverem que as garantias processuais possam ser utilizadas oficiosamente.

(35)

A fim de proporcionar um nível de proteção mais eficaz, as associações, as organizações, os sindicatos e outras entidades que, de acordo com os critérios estabelecidos no respetivo direito nacional, tenham um interesse legítimo em salvaguardar ou promover os direitos das pessoas envolvidas na participação pública, deverão poder apoiar o demandado em processos judiciais intentados relativamente à participação pública, com a aprovação do demandado. Esse apoio deverá poder garantir que, nesses processos, se possam fazer valer os conhecimentos especializados específicos dessas entidades, contribuindo, deste modo, para que o tribunal possa avaliar se um processo é abusivo ou se um pedido é manifestamente infundado. Poderá, por exemplo, assumir a forma de prestação de informações relevantes para o processo, intervenção a favor do demandado no processo judicial ou qualquer outra forma prevista no direito nacional. As condições em que as ONG poderão apoiar o demandado e os requisitos processuais para a prestação de tal apoio, designadamente, quando relevante, os prazos, deverão ser regidos pelo direito nacional. Tal deverá aplicar-se sem prejuízo dos direitos de representação e intervenção existentes garantidos por outras normas da União ou nacionais. Os Estados-Membros que não disponham de critérios relativamente a interesses legítimos, podem aceitar que as entidades em geral possam apoiar o demandado em conformidade com a presente diretiva.

(36)

A fim de proporcionar ao demandado uma garantia adicional, deverá ser possível exigir uma caução para cobrir as custas estimadas do processo, que podem incluir as despesas de representação legal incorridas pelo demandado e, se previsto no direito nacional, a indemnização estimada. No entanto, é necessário encontrar um equilíbrio entre essa medida e o direito de acesso à justiça do demandante. O órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se deverá poder considerar adequado que o demandante preste caução se existirem elementos que indiciem que o processo é abusivo ou se existir o risco de o demandado não ser reembolsado, ou considerando a situação económica das partes ou outros critérios deste tipo estabelecidos no direito nacional. Exigir uma caução não implica uma decisão judicial quanto ao mérito do caso, mas serve de medida cautelar para garantir os efeitos de uma decisão final que determine a existência de um abuso processual e que cubra as custas e, se previsto no direito nacional, os potenciais danos causados ao demandado, em especial se existir algum risco de danos irreparáveis. Deverá caber aos Estados-Membros decidir se o tribunal deve ordenar uma caução por iniciativa própria ou a pedido do demandado. Sempre que o direito nacional assim o preveja, deverá ser possível exigir que seja prestada caução em qualquer fase do processo judicial.

(37)

A decisão que concede um indeferimento liminar deverá ser uma decisão quanto ao mérito, tomada após uma análise adequada. Os Estados-Membros deverão adotar novas normas ou aplicar as normas já previstas no direito nacional, de modo a que o órgão jurisdicional possa decidir indeferir pedidos manifestamente infundados logo que receba as informações necessárias para fundamentar a decisão. Esse indeferimento deverá ter lugar na fase mais incipiente possível do processo, mas pode ocorrer em qualquer fase deste, em função do momento em que o tribunal tenha recebido as referidas informações, nos termos do direito nacional. A possibilidade de conceder um indeferimento liminar não obsta à aplicação das normas nacionais que permitam aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a admissibilidade de uma ação mesmo antes do início do processo.

(38)

Se o demandado tiver pedido o indeferimento do pedido por este ser manifestamente infundado, o órgão jurisdicional deverá tratar o pedido com celeridade, nos termos do direito nacional, para agilizar a avaliação do caráter manifestamente infundado do pedido, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo.

(39)

Em consonância com os princípios gerais do processo civil, incumbe ao demandante que intenta uma ação contra uma pessoa singular ou coletiva envolvida na participação pública o ónus da prova de que o pedido é fundado. Se o demandado tiver pedido um indeferimento liminar, o demandante, a fim de evitar um indeferimento liminar, deverá ter de fundamentar o pedido pelo menos de forma a permitir ao tribunal concluir que este não é manifestamente infundado.

(40)

As decisões de provimento dos pedidos de indeferimento liminar deverão ser passíveis de recurso. As decisões de não provimento dos pedidos de indeferimento liminar poderão ser também passíveis de recurso, em conformidade com o direito nacional.

(41)

Caso o tribunal considere que o processo é abusivo, as custas deverão incluir todos os tipos de custas do processo relativamente às quais o direito nacional preveja a possibilidade de condenação, inclusive as despesas totais da representação legal incorridas pelo demandado a não ser que sejam excessivas. Caso o direito nacional não preveja a condenação na totalidade das despesas de representação legal que excedam o que está previsto nas tabelas legais de honorários, os Estados-Membros deverão assegurar que o demandante suporte integralmente essas despesas por outros meios previstos no direito nacional. No entanto, as despesas totais de representação legal não deverão ser atribuídas se forem excessivas, por exemplo, se tiverem sido acordados honorários desproporcionais. O tribunal deverá tomar as decisões sobre custas em conformidade com o direito nacional.

(42)

O principal objetivo de dar aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de aplicar sanções ou outras medidas adequadas igualmente eficazes é dissuadir potenciais demandantes de instaurarem processos judiciais abusivos contra a participação pública. Outras medidas adequadas, incluindo o pagamento de uma indemnização por danos ou a publicação da decisão judicial, quando previstas no direito nacional, deverão ser tão eficazes como sanções. Se o tribunal tiver considerado que o processo é abusivo, essas sanções ou outras medidas adequadas igualmente eficazes deverão ser determinadas caso a caso, deverão ser proporcionais à natureza do abuso identificado e aos elementos que o indicam e deverão ter em conta o potencial efeito prejudicial ou dissuasor desse processo na participação pública ou na situação económica do demandante que se aproveitou do desequilíbrio de poder. Cabe aos Estados-Membros decidir como deverão ser pagos os montantes monetários.

(43)

No contexto transfronteiriço, é igualmente importante reconhecer a ameaça das SLAPP de países terceiros que visam jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas na participação pública com domicílio na União. As SLAPP em países terceiros podem dar lugar a indemnizações excessivas impostas contra pessoas envolvidas na participação pública. Os processos judiciais em países terceiros são mais complexos e onerosos para os visados pelas SLAPP. A fim de proteger a democracia e o direito à liberdade de expressão e de informação na União, e evitar que as garantias previstas na presente diretiva sejam comprometidas pelo recurso a processos judiciais noutras jurisdições, é importante assegurar proteção contra pedidos judiciais manifestamente infundados e abusivos contra a participação pública em países terceiros. Cabe aos Estados-Membros optar por recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão judicial de um país terceiro por serem manifestamente contrários à ordem pública ou com base num motivo de recusa distinto.

(44)

A presente diretiva cria um novo critério especial de determinação da jurisdição, a fim de assegurar que os visados pelas SLAPP com domicílio na União dispõem de uma via de recurso eficaz na União contra processos judiciais abusivos contra a participação pública intentados num órgão jurisdicional de um país terceiro por um demandante com domicílio fora da União. Esse critério deverá aplicar-se independentemente de a decisão ter sido proferida ou de a decisão ser definitiva, uma vez que os visados pelas SLAPP podem sofrer danos ou incorrer em custos desde o início do processo judicial e, possivelmente, mesmo sem que tenha sido proferida nenhuma decisão, como em caso de desistência do pedido. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir limitar o exercício da jurisdição enquanto o processo estiver pendente no país terceiro, em conformidade com o direito nacional, por exemplo, prevendo a suspensão do processo no Estado-Membro. Este critério especial de jurisdição permite que os visados pelas SLAPP com domicílio na União peçam, nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos incorridos ou razoavelmente previstos no âmbito do processo intentado perante o órgão jurisdicional do país terceiro. Este critério especial de jurisdição tem como objetivo dissuadir as SLAPP em países terceiros contra pessoas com domicílio na União e a decisão proferida nesse processo deverá poder ser aplicada, por exemplo, caso um demandante com domicílio fora da União possua bens na União. A disposição da presente diretiva relativa a esse critério especial de jurisdição não deverá ter por objeto a lei aplicável nem o direito substantivo em matéria de indemnizações propriamente ditas.

(45)

A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação de convenções e acordos bilaterais e multilaterais entre um Estado terceiro e a União ou um Estado-Membro celebrados antes da data de entrada em vigor da presente diretiva, incluindo a Convenção de Lugano de 2007, nos termos do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(46)

Os Estados-Membros deverão disponibilizar num único local, no chamado «balcão único», as informações sobre as garantias processuais, as medidas corretivas e as medidas de apoio existentes, a fim de proporcionar às pessoas visadas pelas SLAPP um acesso fácil e gratuito a informação específica que as possa ajudar a encontrar todas as informações relevantes. Habitualmente, as pessoas que são visadas pelas SLAPP sofrem graves repercussões financeiras, danos psicológicos e à sua reputação. Causar tais danos é um dos objetivos dos demandantes das SLAPP quando intentam processos judiciais abusivos contra a participação pública. Por conseguinte, as informações prestadas através do balcão único deverão incluir os mecanismos de apoio existentes, por exemplo, informações sobre as organizações e associações pertinentes que prestam assistência jurídica ou financeira e apoio psicológico aos visados pelas SLAPP. A presente diretiva não define a forma desse balcão único.

(47)

O objetivo da publicação das decisões judiciais pertinentes é sensibilizar para as SLAPP e disponibilizar fontes de informação sobre as mesmas aos tribunais, aos profissionais da justiça e ao público em geral. A publicação deverá respeitar o direito nacional e da União em matéria de proteção de dados pessoais e pode ser assegurada através de canais adequados, como as bases de dados judiciais existentes ou o Portal Europeu da Justiça. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser obrigados, pelo menos, a publicar as decisões dos tribunais nacionais de recurso ou da mais alta instância.

(48)

O tipo de dados a recolher pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva, quando disponíveis, centra-se num número limitado de elementos-chave, como o número de processos judiciais abusivos contra a participação pública, classificados por tipos de demandados e demandantes, e os tipos de pedidos apresentados para instaurar esses processos judiciais. Estes dados são necessários para monitorizar a existência e o crescimento em número das SLAPP na União, fornecendo às autoridades e a outras partes interessadas informações para quantificar e compreender melhor as SLAPP e ajudá-las a prestar o apoio necessário aos visados pelas SLAPP. A disponibilidade de dados seria facilitada pela digitalização da justiça.

(49)

A Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão (5) é dirigida aos Estados-Membros e prevê um conjunto abrangente de medidas, nomeadamente formação, sensibilização, apoio aos visados por processos judiciais abusivos contra a participação pública e recolha de dados, bem como comunicação e monitorização de processos judiciais intentados contra a participação pública. Ao elaborar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, tendo igualmente em conta o contexto nacional de cada Estado-Membro, incluindo a aplicação da Recomendação (UE) 2022/758, a Comissão deverá elaborar um resumo separado do relatório, num formato facilmente acessível, que contenha informações essenciais sobre a utilização nos Estados-Membros das garantias previstas na presente diretiva. A Comissão deverá publicar o relatório e o resumo através dos canais adequados, incluindo o Portal Europeu da Justiça.

(50)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da proteção conferida por outros instrumentos do direito da União que estabeleçam regras mais favoráveis às pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública. Em particular, a presente diretiva não pretende reduzir nem restringir direitos como o direito à liberdade de expressão e de informação, nem pretende tão pouco prejudicar de modo algum a proteção oferecida pela Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) transposta para o direito nacional. No que respeita às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e da Diretiva (UE) 2019/1937, deverá aplicar-se a proteção oferecida por ambos os atos.

(51)

As regras em matéria de competência judiciária e lei aplicável nos casos previstos nos Regulamentos (UE) n.o 1215/2012 e (CE) n.o 864/2007 poderão ser pertinentes nas SLAPP. Por conseguinte, é importante que qualquer futura revisão desses regulamentos avalie também os aspetos específicos das SLAPP quanto às regras em matéria de competência e lei aplicável.

(52)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais, a Carta, e os princípios gerais do direito da União. Assim, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, bem como os direitos a um recurso efetivo, a um tribunal imparcial e ao acesso à justiça. Ao aplicar a presente diretiva, todas as autoridades públicas envolvidas deverão alcançar, em situações em que se verifique um conflito entre os direitos fundamentais pertinentes, um equilíbrio justo entre os direitos em causa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

(53)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(54)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou por ofício de 6 de julho de 2022 a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(55)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido às diferenças entre os regimes jurídicos processuais nacionais, mas podem, devido ao facto de a presente diretiva estabelecer normas mínimas comuns para as garantias processuais nacionais de natureza civil e comercial com incidência transfronteiriça, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva prevê garantias contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos em matéria civil com incidência transfronteiriça intentados contra pessoas singulares e coletivas devido ao seu envolvimento na participação pública.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às matérias de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça em ações cíveis, incluindo procedimentos para medidas provisórias e cautelares e pedidos reconvencionais, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange, em especial, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões ocorridos no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii). A presente diretiva não se aplica às matérias penais nem à arbitragem e aplica-se sem prejuízo do direito processual penal.

Artigo 3.o

Requisitos mínimos

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis para proteger as pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais abusivos contra a participação pública ou pedidos manifestamente infundados em matéria civil, incluindo disposições nacionais que estabeleçam garantias processuais mais eficazes relativas ao direito à liberdade de expressão e de informação.

2.   A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo para uma diminuição do nível de garantias já concedido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«participação pública», a produção de qualquer declaração ou a realização de qualquer atividade por uma pessoa singular ou coletiva no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação, à liberdade das artes e das ciências ou à liberdade de reunião e de associação, bem como qualquer ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente ligada às mesmas, e que digam respeito a uma questão de interesse público;

2)

«questão de interesse público», qualquer questão que afete o público de tal forma que este possa legitimamente interessar-se por ela, em domínios como:

a)

Os direitos fundamentais, a saúde pública, a segurança, o ambiente ou o clima;

b)

Atividades de uma pessoa singular ou coletiva que é uma figura pública no setor privado ou público;

c)

Questões sujeitas a apreciação por um órgão legislativo, executivo ou judicial, ou quaisquer outros processos oficiais;

d)

Alegações de corrupção, de fraude, ou de quaisquer outras infrações penais ou de infrações administrativas relacionadas com essas matérias;

e)

Atividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, incluindo a proteção dos processos democráticos contra ingerências indevidas, em especial combatendo a desinformação;

3)

«processos judiciais abusivos contra a participação pública», processos judiciais que não sejam intentados para fazer valer ou exercer efetivamente um direito, mas que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública, explorando frequentemente um desequilíbrio de poder entre as partes, e que visem pedidos infundados. Possíveis indícios desse objetivo incluem, por exemplo:

a)

O caráter desproporcional, excessivo ou irrazoável do pedido ou de parte do mesmo, incluindo o valor excessivo do litígio;

b)

A existência de múltiplos processos instaurados pelo demandante ou partes associadas relativamente a questões semelhantes;

c)

A intimidação, o assédio ou ameaças por parte do demandante ou dos seus representantes, antes ou durante o processo, bem como qualquer conduta semelhante do demandante em casos semelhantes ou concorrentes;

d)

A utilização de má-fé de táticas processuais, como manobras dilatórias, a procura fraudulenta ou abusiva do foro mais favorável ou a desistência de má-fé dos processos numa fase adiantada dos mesmos.

Artigo 5.o

Questões com incidência transfronteiriça

1.   Para feitos da presente diretiva, considera-se que uma questão tem incidência transfronteiriça, a menos que ambas as partes estejam domiciliadas no mesmo Estado-Membro que o tribunal em que foi intentada a ação e todos os outros elementos pertinentes para a situação em causa estejam localizados unicamente nesse Estado-Membro.

2.   O domicílio é determinado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

CAPÍTULO II

Regras comuns em matéria de garantias processuais

Artigo 6.o

Pedidos de garantias processuais

1.   Os Estados-Membros garantem que, caso sejam intentados processos judiciais contra pessoas singulares ou coletivas devido ao seu envolvimento na participação pública, essas pessoas podem pedir, em conformidade com o direito nacional:

a)

Uma caução, conforme previsto no artigo 10.o;

b)

O indeferimento liminar de pedidos manifestamente infundados, conforme previsto no capítulo III;

c)

Medidas corretivas contra processos judiciais abusivos contra a participação pública, conforme previsto no capítulo IV.

2.   Os Estados-Membros podem prever que as medidas em matéria de garantias processuais previstas nos capítulos III e IV possam ser tomadas oficiosamente pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão.

Artigo 7.o

Tratamento acelerado dos pedidos de garantias processuais

1.   Os Estados-Membros garantem que os pedidos feitos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), sejam tratados com celeridade, em conformidade com o direito nacional, tendo em conta as circunstâncias do processo e o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.

2.   Os Estados-Membros garantem que os pedidos feitos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), possam também ser tratados com celeridade, sempre que possível, em conformidade com o direito nacional, tendo em conta as circunstâncias do processo e o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.

Artigo 8.o

Alteração subsequente do pedido ou dos articulados

Os Estados-Membros garantem que, em processos judiciais intentados contra pessoas singulares ou coletivas devido ao seu envolvimento na participação pública, quaisquer alterações subsequentes dos pedidos ou dos articulados feitas pelo demandante, incluindo a desistência dos pedidos, não afetem a possibilidade de o demandado pedir as medidas corretivas previstas no capítulo IV, em conformidade com o direito nacional.

O primeiro parágrafo não prejudica o disposto no artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Apoio ao demandado em processos judiciais

Os Estados-Membros asseguram que um órgão jurisdicional no qual tenha sido instaurado um processo judicial contra pessoas singulares ou coletivas devido ao seu envolvimento na participação pública possa aceitar que associações, organizações, sindicatos e outras entidades que, de acordo com os critérios estabelecidos no respetivo direito nacional, tenham um interesse legítimo em salvaguardar ou promover os direitos das pessoas envolvidas na participação pública, possam apoiar o demandado, com a sua aprovação, ou prestar informações no âmbito desses processos em conformidade com o direito nacional.

Artigo 10.o

Caução

Os Estados-Membros garantem que, nos processos judiciais intentados contra pessoas singulares ou coletivas devido ao seu envolvimento na participação pública, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se possa exigir, sem prejuízo do direito de acesso à justiça, que o demandante preste uma caução para as custas estimadas do processo, que pode incluir as despesas da representação legal incorridas pelo demandado e, se previsto no direito nacional, uma indemnização.

CAPÍTULO III

Indeferimento liminar de pedidos manifestamente infundadas

Artigo 11.o

Indeferimento liminar

Os Estados-Membros asseguram que os órgãos jurisdicionais possam, após uma análise adequada, indeferir pedidos contra a participação pública por serem manifestamente infundados, na fase mais precoce possível do processo, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 12.o

Ónus da prova e fundamentação dos pedidos

1.   O ónus da prova de que o pedido é fundamentado incumbe ao demandante que intenta a ação.

2.   Os Estados-Membros garantem que, se um demandado tiver pedido o indeferimento liminar, caiba ao demandante fundamentar o pedido, de modo a permitir que o tribunal avalie se o mesmo não é manifestamente infundado.

Artigo 13.o

Recurso

Os Estados-Membros garantem que as decisões que dão acolhimento favorável a um pedido de indeferimento liminar, nos termos do artigo 11.o, sejam passíveis de recurso.

CAPÍTULO IV

Medidas corretivas contra processos judiciais abusivos contra a participação pública

Artigo 14.o

Condenação em custas

1.   Os Estados-Membros garantem que um demandante que tenha intentado um processo judicial abusivo contra a participação pública possa ser obrigado a suportar todos os tipos de custas do processo relativamente às quais o direito nacional preveja a possibilidade de condenação, incluindo as despesas de representação legal incorridas pelo demandado a não ser que essas despesas sejam excessivas.

2.   Caso o direito nacional não garanta a condenação na totalidade das despesas de representação legal que excedam o previsto nas tabelas legais de honorários, os Estados-Membros asseguram que tais despesas, a menos que sejam excessivas, sejam cobertas na totalidade por outros meios previstos no direito nacional.

Artigo 15.o

Sanções ou outras medidas adequadas igualmente eficazes

Os Estados-Membros asseguram que os órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar-se sobre processos judiciais abusivos contra a participação pública possam impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas ou outras medidas adequadas igualmente eficazes, incluindo o pagamento de uma indemnização por danos ou a publicação da decisão judicial, quando previsto no direito nacional, à parte que intentou o processo.

CAPÍTULO V

Proteção contra decisões judiciais de países terceiros

Artigo 16.o

Motivos de recusa do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial de um país terceiro

Os Estados-Membros garantem que o reconhecimento e a execução de uma decisão judicial de um país terceiro em processos judiciais contra a participação pública de pessoas singulares ou coletivas com domicílio num Estado-Membro sejam recusados caso esses processos sejam considerados manifestamente infundados ou abusivos de acordo com o direito do Estado-Membro em que esse reconhecimento ou execução são requeridos.

Artigo 17.o

Jurisdição para ações relacionadas com processos de países terceiros

1.   Os Estados-Membros garantem que, caso tenham sido intentados processos judiciais abusivos contra a participação pública por um demandante com domicílio fora da União num órgão jurisdicional de um país terceiro contra uma pessoa singular ou coletiva com domicílio num Estado-Membro, essa pessoa possa solicitar, nos órgãos jurisdicionais do lugar em que tem o seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos relacionados com o processo intentado junto do órgão jurisdicional do país terceiro.

2.   Os Estados-Membros podem limitar o exercício da jurisdição nos termos do n.o 1 enquanto o processo estiver pendente no país terceiro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.o

Relações com convenções e acordos bilaterais e multilaterais

A presente diretiva não prejudica a aplicação de convenções e acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre um Estado terceiro e a União ou um Estado-Membro antes de 6 de maio de 2024.

Artigo 19.o

Informação e transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública a que se refere o artigo 6.o tenham acesso, se for caso disso, a informação sobre as garantias processuais e as medidas corretivas disponíveis e as medidas de apoio existentes, tais como apoio judiciário e apoio financeiro e psicológico, se disponíveis.

A informação a que se refere o primeiro parágrafo inclui toda a informação disponível sobre campanhas de sensibilização, se for caso disso em cooperação com as organizações da sociedade civil pertinentes e outras partes interessadas.

Essa informação é prestada num único local, num formato facilmente acessível, através de um canal adequado, como um centro de informação, um ponto focal existente ou um portal eletrónico, incluindo o Portal Europeu da Justiça.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o apoio judiciário em ações cíveis transfronteiriças seja prestado em conformidade com a Diretiva 2003/8/CE do Conselho (7).

3.   Os Estados-Membros publicam, num formato eletrónico e facilmente acessível, qualquer decisão definitiva proferida pelos seus tribunais nacionais de recurso ou da mais alta instância em relação a processos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Essa publicação é efetuada em conformidade com o direito nacional.

Artigo 20.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, anualmente e sempre que disponíveis, dados sobre os pedidos e as decisões referidos nos capítulos II, III, IV e V, de preferência de forma agregada, sobre:

a)

O número de processos judiciais abusivos contra a participação pública iniciados no ano em questão;

b)

O número de processos judiciais, classificados por tipo de demandado e de demandante;

c)

O tipo de pedidos apresentados com base na presente diretiva.

Artigo 21.o

Revisão

Até 7 de maio de 2030, os Estados-Membros fornecem à Comissão os dados disponíveis relativos à aplicação da presente diretiva, em particular os dados disponíveis que mostrem a forma como as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública utilizaram as garantias previstas na presente diretiva. Com base nas informações prestadas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 7 de maio de 2031 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse relatório apresenta uma avaliação dos desenvolvimentos relativos aos processos judiciais abusivos contra a participação pública e do impacto da presente diretiva nos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta o contexto nacional de cada Estado-Membro, incluindo a aplicação da Recomendação (UE) 2022/758. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas de alteração da presente diretiva. O relatório da Comissão é tornado público.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de maio de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 75 de 28.2.2023, p. 143.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2024.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

(5)  Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativa à proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L 138 de 17.5.2022, p. 30).

(6)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(7)  Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1069/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)