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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1083

17.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1083 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel único no mercado interno. Representam um setor em rápida evolução e economicamente importante e, ao mesmo tempo, proporcionam aos cidadãos e às empresas o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e a fontes de informação fiáveis, cumprindo assim uma função de «vigilante público», que se reveste de interesse geral e que constitui um fator indispensável no processo de formação da opinião pública. Os serviços de comunicação social estão cada vez mais disponíveis em linha e além-fronteiras, mas não estão sujeitos às mesmas regras e ao mesmo nível de proteção nos diferentes Estados-Membros. Embora algumas questões relacionadas com o setor dos meios de comunicação social audiovisual tenham sido harmonizadas a nível da União através da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o âmbito de aplicação e as questões abrangidas por essa diretiva são limitados. Além disso, os setores da rádio e da imprensa não são abrangidos por essa diretiva, apesar da sua crescente pertinência transfronteiriça no mercado interno.

(2)

Tendo em conta o papel único dos serviços de comunicação social, a proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social enquanto dois dos pilares principais da democracia e do Estado de direito constitui uma condição essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Esse mercado, incluindo os serviços de comunicação social audiovisual, a rádio e a imprensa, alterou-se significativamente desde o início do século XXI, tornando-se cada vez mais digital e internacional. Proporciona muitas oportunidades económicas, mas também enfrenta uma série de desafios. A União deverá apoiar o setor dos meios de comunicação social por forma a poder aproveitar essas oportunidades no mercado interno, protegendo simultaneamente os valores que são comuns à União e aos Estados-Membros, como a proteção dos direitos fundamentais.

(3)

No espaço digital dos meios de comunicação social, os cidadãos e as empresas acedem a, e consomem, conteúdos e serviços mediáticos, que estão prontamente disponíveis nos seus dispositivos pessoais, cada vez mais num contexto transfronteiriço. É o caso dos serviços de comunicação social audiovisual, da rádio e da imprensa, que são facilmente acessíveis através da Internet, por exemplo em podcasts ou portais noticiosos em linha. A disponibilidade de conteúdos em várias línguas e a facilidade de acesso aos mesmos através de dispositivos inteligentes, como telemóveis inteligentes ou tábletes, aumentam a importância transfronteiriça dos serviços de comunicação social, como consagrado num acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (5) («Tribunal de Justiça»). Essa importância assenta na crescente utilização e aceitação de ferramentas automáticas de tradução ou legendagem, que reduzem as barreiras linguísticas no mercado interno, e na convergência dos diferentes tipos de meios de comunicação, combinando conteúdos audiovisuais e não audiovisuais na mesma oferta.

(4)

Todavia, o mercado interno dos serviços de comunicação social não está suficientemente integrado e padece de uma série de deficiências de mercado, que são agravadas devido à digitalização. Em primeiro lugar, as plataformas em linha mundiais funcionam como portas de acesso a conteúdos mediáticos, seguindo modelos de negócio que tendem a não intermediar o acesso aos serviços de comunicação social e a dar maior destaque a conteúdos polarizantes e à desinformação. Essas plataformas são também fornecedores essenciais de publicidade em linha, a qual desviou recursos financeiros do setor dos meios de comunicação social, afetando a sustentabilidade financeira destes e, consequentemente, a diversidade de conteúdos que disponibilizam. Tendo em conta que envolvem intensidade de conhecimentos e de capital, os serviços de comunicação social necessitam de um efeito de escala para se manterem competitivos, satisfazerem as necessidades dos seus públicos e prosperarem no mercado interno. Para esse fim, é especialmente importante a possibilidade de prestarem serviços transfronteiriços e de obterem investimentos, incluindo a partir de outros Estados-Membros ou noutros Estados-Membros. Em segundo lugar, uma série de restrições nacionais dificultam a livre circulação no mercado interno. Em especial, as diferentes regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a cooperação insuficiente entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, e uma falta de transparência e equidade na afetação de recursos económicos públicos e privados, dificultam o funcionamento e a expansão além-fronteiras dos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e conduzem a condições de concorrência desiguais na União. Em terceiro lugar, o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social é posto em causa por prestadores, incluindo os controlados por determinados países terceiros, que se dedicam sistematicamente à desinformação ou à manipulação da informação e ingerência, e que usam as liberdades do mercado interno para fins abusivos, entravando assim o bom funcionamento da dinâmica do mercado.

(5)

A fragmentação das regras e abordagens que caracteriza o mercado dos meios de comunicação social na União afeta negativamente, em diversos graus, as condições para o exercício de atividades económicas no mercado interno por prestadores de serviços de comunicação social em diferentes setores, incluindo os setores do audiovisual, da rádio e da imprensa, e compromete a sua capacidade de operar de forma eficiente a nível transfronteiriço ou de estabelecer operações noutros Estados-Membros. As medidas e os procedimentos nacionais poderão contribuir para o pluralismo dos meios de comunicação social num Estado-Membro, mas a divergência e a falta de coordenação entre as medidas e os procedimentos nacionais dos Estados-Membros poderão gerar insegurança jurídica e custos adicionais para as empresas de comunicação social dispostas a entrar em novos mercados, podendo impedi-las, pois, de beneficiar da escala do mercado interno dos serviços de comunicação social. Além disso, as medidas nacionais discriminatórias ou protecionistas que afetam o funcionamento das empresas de comunicação social desincentivam o investimento transfronteiriço no setor dos meios de comunicação social e, em alguns casos, poderão obrigar as empresas de comunicação social que já operam num determinado mercado a abandoná-lo. Esses obstáculos afetam as empresas ativas tanto no setor da radiodifusão, incluindo o audiovisual e a rádio, como no setor da imprensa. Embora a fragmentação das salvaguardas da independência editorial diga respeito a todos os setores dos meios de comunicação social, afeta em especial o setor da imprensa visto que as abordagens nacionais de regulação ou autorregulação diferem mais em relação à imprensa.

(6)

O mercado interno dos serviços de comunicação social poderá também ser afetado pela falta de instrumentos suficientes para a cooperação regulamentar entre as autoridades ou organismos reguladores nacionais. Essa cooperação é fundamental para garantir que os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, muitas vezes ativos em diferentes setores dos meios de comunicação social, que participam sistematicamente na desinformação ou na manipulação da informação e ingerência, não beneficiam da escala do mercado interno dos serviços de comunicação social. Além disso, embora a afetação enviesada de recursos económicos, nomeadamente sob a forma de publicidade do Estado, seja utilizada para subsidiar de forma dissimulada empresas em todos os setores dos meios de comunicação social, tende a ter um impacto particularmente negativo na imprensa, que foi enfraquecida pela diminuição dos níveis das receitas publicitárias. Os desafios decorrentes da transformação digital também reduzem a capacidade das empresas em todos os setores dos meios de comunicação social, em especial, das empresas de menor dimensão dos setores da rádio e da imprensa, para competir em condições de concorrência equitativas com as plataformas em linha, que desempenham um papel fundamental na distribuição em linha de conteúdos.

(7)

Em resposta aos desafios que se colocam ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social em linha, alguns Estados-Membros tomaram disposições regulamentares e é provável que outros o façam. Isto arrisca agravar as divergências entre as abordagens e restrições nacionais à livre circulação no mercado interno. Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, garantindo assim padrões elevados nesse domínio.

(8)

Os destinatários de serviços de comunicação social na União, a saber, as pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-Membros ou que beneficiem de direitos conferidos pelo direito da União e as pessoas coletivas estabelecidas na União, deverão poder beneficiar de conteúdos mediáticos pluralistas produzidos em conformidade com a liberdade editorial no mercado interno. Esse aspeto é fundamental para promover o discurso público e a participação cívica, uma vez que um vasto leque de fontes de informação fiáveis e um jornalismo de qualidade habilitam os cidadãos a fazerem escolhas informadas, nomeadamente sobre o estado das suas democracias. É igualmente essencial para a diversidade cultural e linguística na União, dado o papel dos serviços de comunicação social enquanto portadores de expressão cultural. Os Estados-Membros deverão respeitar o direito a uma pluralidade de conteúdos mediáticos e contribuir para um ambiente mediático propício, assegurando a existência de condições-quadro pertinentes. Esta abordagem reflete o direito de receber e de transmitir informações e o requisito de respeitar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social nos termos do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em conjugação com o seu artigo 22.o, que exige que a União respeite a diversidade cultural, religiosa e linguística. Além disso, ao promover o fluxo transfronteiriço de serviços de comunicação social, é essencial assegurar um nível mínimo de proteção dos destinatários de serviços de comunicação social no mercado interno. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos instaram a União a continuar a promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da União. Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relativas aos serviços de comunicação social, tendo igualmente em consideração o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que reafirma a importância de respeitar a diversidade nacional e regional dos Estados-Membros. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adotar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas em domínios específicos, desde que essas regras assegurem um nível mais elevado de proteção do pluralismo dos meios de comunicação social ou da independência editorial em conformidade com o presente regulamento e cumpram o direito da União e que os Estados-Membros não restrinjam a livre circulação de serviços de comunicação social de outros Estados-Membros que cumpram as regras previstas nestes domínios. Os Estados-Membros deverão também poder manter ou adotar medidas destinadas a preservar o pluralismo dos meios de comunicação social ou a independência editorial a nível nacional no que diz respeito a aspetos não abrangidos pelo presente regulamento, na medida em que essas medidas cumpram o direito da União, incluindo o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Convém igualmente recordar que o presente regulamento respeita as responsabilidades dos Estados-Membros a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE), em especial os seus poderes para as salvaguardar funções essenciais do Estado.

(9)

Para efeitos do presente regulamento, a definição de «serviço de comunicação social» deverá ater-se à definição de «serviço» constante do TFUE e, por conseguinte, abranger qualquer forma de atividade económica. A definição de serviço de comunicação social deverá abranger, em especial, as emissões de rádio ou de televisão, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os podcasts áudio ou as publicações de imprensa. Esta definição deverá excluir conteúdos gerados por utilizadores e carregados numa plataforma em linha, a menos que constituam uma atividade profissional normalmente prestada a título oneroso, de natureza financeira ou outra. Deverá excluir também correspondência exclusivamente privada, como mensagens de correio eletrónico, e todos os serviços que não tenham como objetivo principal a disponibilização de programas ou de publicações de imprensa, ou seja, serviços cujos conteúdos sejam meramente acessórios e não a finalidade principal, por exemplo anúncios publicitários ou informações relacionadas com um produto ou serviço disponibilizado em sítios Web que não prestam serviços de comunicação social. A comunicação institucional e a distribuição de material informativo ou promocional por entidades públicas ou privadas deverão ser excluídas do âmbito da definição. Além disso, uma vez que o funcionamento dos prestadores de serviços de comunicação social no mercado interno pode revestir diferentes formas, a definição de prestador de serviços de comunicação social deverá abranger um vasto leque de intervenientes profissionais dos meios de comunicação social abrangidos pelo âmbito de aplicação da definição de serviço de comunicação social, incluindo os jornalistas sem vínculo laboral.

(10)

Os prestadores de serviço público de comunicação social deverão ser entendidos como os que estão incumbidos de uma missão de serviço público e recebem financiamento público para o cumprimento dessa missão. Não deverão estar abrangidas as empresas de comunicação social privadas que tenham aceitado, enquanto parte limitada das suas atividades, desempenhar determinadas funções específicas de interesse geral a troco de pagamento.

(11)

No mercado digital dos meios de comunicação social, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão poderão ser abrangidos pela definição de prestador de serviços de comunicação social. Em geral, esses fornecedores desempenham um papel fundamental na organização de conteúdos, incluindo por via de meios automatizados ou através de algoritmos, mas não exercem responsabilidade editorial sobre os conteúdos a que disponibilizam acesso. Todavia, num ambiente mediático cada vez mais convergente, alguns fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão começaram a exercer controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços. Por conseguinte, sempre que exerçam controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços, esses fornecedores poderão ser considerados tanto fornecedores de plataformas de partilha de vídeos como fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e prestadores de serviços de comunicação social.

(12)

A definição de medição de audiências deverá abranger os sistemas de medição desenvolvidos de acordo com normas do setor no âmbito de organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, e os sistemas de medição desenvolvidos à margem das abordagens de autorregulação. Tendencialmente, estes últimos são utilizados por determinados intervenientes em linha, incluindo as plataformas em linha, que procedem à medição de audiências através de meios próprios ou disponibilizam no mercado os seus sistemas de medição de audiências proprietários, sem cumprir as normas setoriais acordadas ou boas práticas. Dado o impacto significativo desses sistemas de medição de audiências nos mercados da publicidade e dos meios de comunicação social, importa que sejam abrangidos pelo presente regulamento. Em especial, a capacidade de proporcionar acesso a conteúdos mediáticos e a capacidade de direcionar os seus utilizadores com publicidade permitem às plataformas em linha competir com os prestadores de serviços de comunicação social cujos conteúdos distribuem. Assim, a definição de «medição de audiências» deverá ser entendida como incluindo os sistemas de medição que permitem recolher, interpretar ou tratar de outro modo informações sobre a utilização de conteúdos mediáticos e conteúdos criados pelos utilizadores em plataformas em linha que são principalmente utilizados para aceder a esses conteúdos. Tal garantiria que os fornecedores de sistemas de medição de audiências que são intermediários envolvidos na distribuição de conteúdos são transparentes no que diz respeito às suas atividades de medição de audiências, promovendo a capacidade dos prestadores de serviços de comunicação social e dos anunciantes para fazerem escolhas informadas.

(13)

A publicidade do Estado, tal como definida no presente regulamento, deverá ser entendida em sentido lato, abrangendo as atividades promocionais ou autopromocionais, anúncios públicos ou campanhas de informação realizados por uma vasta gama de autoridades ou entidades públicas, ou em seu nome, incluindo governos nacionais ou infranacionais, autoridades ou entidades reguladoras, e entidades controladas por governos nacionais ou infranacionais. Esse controlo pode decorrer dos direitos, contratos ou outros meios que conferem a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma entidade. Em especial, os direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma entidade, ou os direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma entidade, são fatores pertinentes, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (7). Todavia, importa excluir da definição de publicidade do Estado quaisquer anúncios oficiais que se justifiquem por uma razão imperiosa de interesse público, tais como mensagens de emergência enviadas por autoridades ou entidades públicas que sejam necessárias, por exemplo, em caso de catástrofes naturais ou crises sanitárias, acidentes ou outros incidentes súbitos que possam causar danos às pessoas. Logo que a situação de emergência tenha terminado, os anúncios relativos a essa emergência e que tenham sido colocados, promovidos, publicados ou divulgados a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida deverão ser considerados publicidade do Estado.

(14)

A fim de garantir que a sociedade tira partido dos benefícios do mercado interno dos serviços de comunicação social, é essencial salvaguardar não só as liberdades fundamentais previstas nos Tratados, mas também a segurança jurídica necessária para usufruir dos benefícios de um mercado integrado e desenvolvido. Num mercado interno que funcione corretamente, os destinatários dos serviços de comunicação social deverão poder aceder a serviços de comunicação social de qualidade que tenham sido produzidos por jornalistas de forma independente e em consonância com normas deontológicas e jornalísticas fornecendo, por conseguinte, informações fiáveis. Tal é particularmente relevante para as notícias e os conteúdos de atualidade, que incluem uma vasta categoria de conteúdos de interesse político, social ou cultural, a nível local, nacional ou internacional. As notícias e os conteúdos de atualidade têm potencial para desempenhar um papel importante na formação da opinião pública e têm um impacto direto na participação democrática e no bem-estar social. Nesse contexto, as notícias e os conteúdos de atualidade deverão ser entendidos como abrangendo qualquer tipo de notícias e conteúdos de atualidade, independentemente da forma que assumam. As notícias e os conteúdos de atualidade podem chegar a públicos em diferentes formatos, como documentários, revistas ou programas de debate, e podem ser divulgados de diversas formas, nomeadamente através do seu carregamento em plataformas em linha. Os serviços de comunicação social de qualidade são também um antídoto contra a desinformação e a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros. Deverá também assegurar-se o acesso a esses serviços prevenindo as tentativas de silenciar jornalistas, desde ameaças e assédios até à censura e à eliminação de opiniões divergentes, que são suscetíveis de limitar a livre circulação de informações na esfera pública e assim reduzir a qualidade e a pluralidade da informação. O direito a uma pluralidade de conteúdos mediáticos não implica qualquer obrigação correspondente imposta a um prestador de serviços de comunicação social no que se refere ao cumprimento de normas não explicitamente previstas por lei.

(15)

O presente regulamento não afeta a liberdade de expressão e de informação garantida às pessoas por força da Carta. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos realçou que, num setor tão sensível como o setor dos meios de comunicação social audiovisual, os poderes públicos têm, além da obrigação negativa de não ingerência, o dever de atuar positivamente, criando um regime legislativo e administrativo adequado para garantir um pluralismo efetivo dos meios de comunicação social (8).

(16)

A livre circulação de informações fiáveis é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Por conseguinte, a prestação de serviços de comunicação social não poderá estar sujeita a quaisquer restrições contrárias ao presente regulamento ou a outras regras do direito da União, como a Diretiva 2010/13/UE, que prevê medidas necessárias para proteger os utilizadores de conteúdos ilegais e nocivos. As restrições poderão também resultar de medidas que as autoridades públicas nacionais apliquem em conformidade com o direito da União.

(17)

A proteção da independência editorial é uma condição prévia para o exercício da atividade dos prestadores de serviços de comunicação social e para a sua integridade profissional num ambiente de meios de comunicação social seguro. A independência editorial é especialmente importante para os prestadores de serviços de comunicação social que disponibilizam notícias e conteúdos de atualidade, dado o seu papel societal enquanto bem público. Os prestadores de serviços de comunicação social deverão poder exercer livremente as suas atividades económicas no mercado interno e competir em pé de igualdade num ambiente cada vez mais em linha, no qual a informação circula além-fronteiras.

(18)

Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens para a proteção da liberdade e independência editoriais, que é cada vez mais posta em causa em toda a União. Em especial, verifica-se em vários Estados-Membros uma ingerência crescente nas decisões editoriais dos prestadores de serviços de comunicação social. Essa ingerência pode ser direta ou indireta, por parte do Estado ou de outros intervenientes, incluindo autoridades públicas, representantes eleitos, funcionários governamentais e políticos, por exemplo, para obter uma vantagem política. Os acionistas e outras partes privadas que têm uma participação em prestadores de serviços de comunicação social podem agir, na procura de vantagens económicas ou outras, de formas que ultrapassam o necessário equilíbrio entre a sua própria liberdade de empresa e a liberdade de expressão, por um lado, e a liberdade de expressão editorial e os direitos de informação dos utilizadores, por outro. Tendo em conta o papel societal dos meios de comunicação social, essa ingerência indevida poderá afetar negativamente o processo de formação da opinião pública. Além disso, as tendências recentes em termos de distribuição e consumo de meios de comunicação social, nomeadamente no ambiente em linha, levaram os Estados-Membros a ponderar a adoção de legislação destinada a regular o fornecimento de conteúdos mediáticos. As abordagens que os prestadores de serviços de comunicação social adotam para garantir a independência editorial também variam. Em resultado dessa ingerência e fragmentação da regulamentação e das abordagens, as condições para o exercício de atividades económicas pelos prestadores de serviços de comunicação social e, em última análise, a qualidade dos serviços de comunicação social prestados aos cidadãos e às empresas são negativamente afetadas no mercado interno. Por conseguinte, é necessário prever garantias eficazes que permitam o exercício da liberdade editorial em toda a União, por forma a que os prestadores de serviços de comunicação social possam produzir e distribuir de forma independente os seus conteúdos além-fronteiras e os destinatários dos serviços de comunicação social possam aceder a esses conteúdos.

(19)

Os jornalistas e editores são os principais intervenientes na produção e fornecimento de conteúdos mediáticos fiáveis, em especial no contexto da divulgação de notícias ou de conteúdos de atualidade. Para os jornalistas, as fontes equivalem a «matérias-primas»: constituem a base para a produção de conteúdos mediáticos, em especial de notícias e conteúdos de atualidade. Por conseguinte, é crucial proteger a capacidade dos jornalistas para recolher, verificar e analisar informações, em especial informações transmitidas ou comunicadas de forma confidencial, tanto em linha como fora de linha, que digam respeito a fontes jornalísticas ou sejam suscetíveis de as identificar. Os prestadores de serviços de comunicação social e os respetivos membros da redação, em especial os jornalistas, incluindo aqueles cuja atividade se enquadra em formas atípicas de emprego, como os jornalistas sem vínculo laboral, deverão poder contar com uma proteção sólida das comunicações e fontes jornalísticas e confidenciais, nomeadamente a proteção contra a ingerência indevida e a utilização de tecnologias de vigilância. Na ausência de proteção, a livre circulação de fontes para os prestadores de serviços de comunicação social poderá ser dissuadida e, por conseguinte, o livre exercício da atividade económica pelos prestadores de serviços de comunicação social poderá ser dificultado, em detrimento da disponibilização da informação do público, nomeadamente em questões de interesse público. Consequentemente, a liberdade dos jornalistas de exercerem a sua atividade económica e desempenharem o papel vital de «vigilantes públicos» pode ser comprometida por esses obstáculos, afetando assim negativamente o acesso a serviços de comunicação social de qualidade.

(20)

A fim de evitar que a proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais seja contornada e garantir um respeito adequado da vida privada e familiar, do domicílio e das comunicações, em conformidade com a Carta, as salvaguardas deverão também aplicar-se às pessoas que, devido à sua relação privada ou profissional regular com prestadores de serviços de comunicação social ou respetivos membros da redação, sejam suscetíveis de dispor de informações que possam identificar fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais. Deverão estar abrangidas as pessoas que vivem numa relação próxima num agregado familiar conjunto e de forma estável e contínua e as pessoas que estão ou estiveram profissionalmente envolvidas na preparação, produção ou divulgação de programas ou publicações de imprensa, e que só são visadas devido às suas estreitas ligações com prestadores de serviços de comunicação social, jornalistas ou outros membros da redação. A proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais deverá também beneficiar o pessoal dos prestadores de serviços de comunicação social, como o pessoal técnico, incluindo peritos em cibersegurança, que pode ser visado devido ao importante papel de apoio prestado aos jornalistas no seu trabalho quotidiano, o que exige soluções para garantir a confidencialidade do trabalho dos jornalistas e a consequente probabilidade de terem acesso a informações relativas a fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais.

(21)

A proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais é consentânea com a proteção do direito fundamental consagrado no artigo 11.o da Carta e contribui para essa proteção. É igualmente crucial para salvaguardar o papel de «vigilantes públicos» desempenhado pelos prestadores de serviços de comunicação social, em especial pelos jornalistas de investigação, nas sociedades democráticas, e para defender o Estado de direito. À luz do que precede, a garantia de um nível adequado de proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais exige que as medidas de obtenção dessas informações sejam autorizadas por uma autoridade que possa avaliar, de forma independente e imparcial, se tal se justifica por uma razão imperiosa de interesse público, como um tribunal, um juiz, um procurador no exercício de funções judiciais ou outra autoridade com competência para autorizar essas medidas em conformidade com o direito nacional. Exige igualmente que as medidas de vigilância sejam sujeitas a um reexame periódico por parte dessa autoridade, a fim de verificar se as condições que justificam a utilização da medida em causa continuam a estar preenchidas. Esse requisito é igualmente cumprido quando o propósito do reexame periódico se destina a verificar se estão preenchidas as condições que justificam a prorrogação da autorização para a utilização da medida.

(22)

Importa igualmente recordar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva pressupõe, em princípio, ser-se informado em tempo útil, sem comprometer a eficácia das investigações em curso, das medidas de vigilância tomadas sem o conhecimento da pessoa em causa para exercer efetivamente esse direito. A fim de reforçar ainda mais esse direito, é importante que os prestadores de serviços de comunicação social, os jornalistas e as pessoas que com eles tenham uma relação regular ou profissional possam recorrer a uma assistência adequada quando exercerem esse direito. Essa assistência poderá ser de natureza jurídica, financeira ou outra, por exemplo a prestação de informações sobre as vias de recurso judicial disponíveis. Essa assistência poderá ser efetivamente prestada, por exemplo, por uma autoridade ou entidade independente ou, na ausência dessa autoridade ou entidade, por um organismo ou mecanismo de autorregulação. O presente regulamento não tem por objetivo harmonizar os conceitos de «deter», «inspecionar», «busca e apreensão» ou «vigilância».

(23)

Atualmente, a proteção das fontes jornalísticas e comunicações confidenciais é regulada de forma heterogénea nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros proporcionam proteção absoluta contra a coação de jornalistas para que divulguem, em processos penais e administrativos, informações que identifiquem as suas fontes, incluindo comunicações mantidas sob promessa de confidencialidade. Outros Estados-Membros preveem uma proteção qualificada limitada aos processos judiciais baseados em determinadas acusações penais, enquanto outros asseguram proteção sob a forma de princípio geral. Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno dos serviços de comunicação social e a normas desiguais de proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais em toda a União. Para o efeito, o presente regulamento introduz normas mínimas comuns de proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais no que diz respeito às medidas coercivas utilizadas pelos Estados-Membros para obter essas informações. A fim de assegurar a proteção eficaz das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais, os Estados-Membros não deverão tomar tais medidas, incluindo a utilização de software de vigilância intrusivo, em relação aos prestadores de serviços de comunicação social, aos respetivos membros da redação ou a quaisquer pessoas que, devido à sua relação regular ou profissional com um prestador de serviços de comunicação social ou com os respetivos membros da redação, possam ter informações relacionadas com fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais ou que permitam a sua identificação.

(24)

Os profissionais da comunicação social, em especial os jornalistas e outros profissionais da comunicação social envolvidos em atividades editoriais, trabalham cada vez mais em projetos transfronteiriços e prestam serviços a audiências além-fronteiras, e, por extensão, a prestadores de serviços de comunicação social. Consequentemente, é provável que os prestadores de serviços de comunicação social enfrentem obstáculos, insegurança jurídica e condições de concorrência desiguais. Por conseguinte, é necessário harmonizar e reforçar a proteção das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais a nível da União. Tal não deverá prejudicar a proteção adicional ou absoluta a nível nacional.

(25)

O software de vigilância intrusivo, incluindo, em especial, o que é comummente designado por «software espião», representa uma forma particularmente invasiva de vigilância dos profissionais dos meios de comunicação social e das suas fontes. Pode ser implantado para gravar secretamente chamadas ou utilizar de outro modo o microfone de um dispositivo do utilizador final, filmar ou fotografar pessoas singulares, máquinas ou suas imediações, copiar mensagens, aceder a dados de conteúdos encriptados, seguir a atividade de navegação na Internet, rastrear a geolocalização, ou recolher outros dados de sensores ou monitorizar atividades em vários dispositivos do utilizador final. Tem efeitos dissuasores sobre o livre exercício das atividades económicas no setor dos meios de comunicação social. Põe em causa, em especial, a relação de confiança dos jornalistas com as suas fontes, que está no cerne da profissão jornalística. Dada a natureza digital e intrusiva desse software e a utilização de dispositivos além-fronteiras, tem um impacto particularmente negativo no exercício das atividades económicas dos prestadores de serviços de comunicação social no mercado interno. Por conseguinte, é necessário assegurar que os prestadores de serviços de comunicação social, incluindo os jornalistas, que operam no mercado interno dos serviços de comunicação social possam contar com uma proteção harmonizada sólida em relação à utilização de software de vigilância intrusivo na União, nomeadamente quando as autoridades dos Estados-Membros recorrem a entidades privadas para a sua implantação.

26)

O software de vigilância intrusivo só deverá ser implantado se tal se justificar por uma razão imperiosa de interesse público, estiver previsto no direito da União ou no direito nacional, estiver em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, e com outro direito da União, tiver sido autorizado anteriormente ou, em casos excecionais e urgentes, posteriormente confirmado por uma autoridade judicial ou por uma autoridade decisória independente e imparcial, ocorrer em investigações de infrações enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (9), puníveis no Estado-Membro em causa com pena ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, ou em investigações de outras infrações graves puníveis no Estado-Membro em causa com pena ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a cinco anos, conforme determinado pelo direito nacional desse Estado-Membro, e desde que nenhuma outra medida menos restritiva seja adequada e suficiente para obter as informações solicitadas. De acordo com o princípio da proporcionalidade, só podem ser introduzidas restrições aos direitos e liberdades individuais se forem necessárias e corresponderem genuinamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União. Assim, no que respeita especificamente à utilização de um software de vigilância intrusivo, é necessário verificar se a infração em causa atinge um limiar de gravidade tal como fixado no presente regulamento, se, na sequência de uma apreciação individual de todas as circunstâncias pertinentes num determinado caso, a investigação e a repressão dessa infração justificam a ingerência particularmente intrusiva nos direitos fundamentais e nas liberdades económicas que consiste na utilização de um software de vigilância intrusivo, se existem provas suficientes da prática da infração em questão e se a utilização de um software de vigilância intrusivo é pertinente para efeitos de apuramento dos factos relacionados com a investigação e a repressão dessa infração.

(27)

Os prestadores de serviço público de comunicação social desempenham um papel especial no mercado interno dos serviços de comunicação social, ao assegurarem que os cidadãos e as empresas têm acesso a uma oferta de conteúdos diversificada, incluindo a informação de qualidade e a uma cobertura mediática imparcial e equilibrada, no âmbito da sua missão, definida a nível nacional, em conformidade com o Protocolo n.o 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao TUE e ao TFUE. Desempenham um papel importante na defesa do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, permitindo que as pessoas procurem e recebam informações diversificadas e na promoção dos valores da democracia, da diversidade cultural e da coesão social. Não só constituem um fórum de discussão pública como representam um meio para promover uma participação democrática mais ampla dos cidadãos. A independência dos prestadores de serviço público de comunicação social é essencial durante os períodos eleitorais para garantir que os cidadãos tenham acesso a informação imparcial de qualidade. Todavia, os prestadores de serviço público de comunicação social podem estar particularmente expostos ao risco de ingerência, tendo em conta a sua proximidade institucional ao Estado e o financiamento público que recebem. Esse risco é agravado pela desigualdade das garantias relacionadas com a cobertura equilibrada pelos prestadores de serviço público de comunicação social na União e com a governação independente desses prestadores. Tanto a Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2022, intitulada «Relatório de 2022 sobre o Estado de direito», como o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2022, do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, confirmam a fragmentação dessas garantias e apontam os riscos inerentes a um financiamento inadequado. Tal como demonstrado pelo Observatório Europeu do Audiovisual no seu relatório de 2022 intitulado «Governance and independence of public service media» (Governação e independência dos meios de comunicação social de serviço público), as garantias para o funcionamento independente dos prestadores de serviço público de comunicação social variam na União, com diferenças no seu âmbito e no nível de pormenor das abordagens nacionais.

(28)

Os regimes jurídicos destinados a assegurar uma cobertura equilibrada pelos prestadores de serviço público de comunicação social variam em toda a União. Além disso, as regras variam em toda a União no que diz respeito à nomeação e à exoneração dos gestores dos meios de comunicação social de serviço público. Por exemplo, embora a maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais preveja vários motivos para a exoneração, outros não preveem quaisquer regras específicas. Quando existem regras, em alguns casos estas são insuficientes ou não são eficazes na prática. Existem também casos de reformas legislativas nos Estados-Membros que aumentaram o controlo governamental dos meios de comunicação social de serviço público, nomeadamente no que diz respeito à nomeação de responsáveis pela gestão ou de membros do conselho de administração dos meios de comunicação social de serviço público. As abordagens para garantir a adequação e a previsibilidade do financiamento dos prestadores de serviço público de comunicação social também divergem entre os Estados-Membros. Quando as salvaguardas não existem ou são insuficientes, há riscos de ingerência política na linha editorial ou na governação dos meios de comunicação social de serviço público. A inexistência ou insuficiência de salvaguardas da independência dos prestadores de serviço público de comunicação social poderá também conduzir à falta de estabilidade do financiamento, expondo assim os prestadores de serviço público de comunicação social ao risco de controlo político ou de maior controlo político. Tal poderá conduzir a casos de cobertura mediática enviesada ou de divulgação parcial de notícias pelos prestadores de serviço público de comunicação social, a casos de ingerência do governo nas nomeações ou na exoneração do responsável pela gestão, ou a ajustamentos arbitrários nos prestadores de serviço público de comunicação social ou ao financiamento instável desses prestadores. Tudo isto afeta negativamente o acesso a serviços de comunicação social independentes e imparciais, comprometendo assim o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 11.o da Carta, e poderá conduzir a distorções da concorrência no mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo para prestadores de serviços de comunicação social estabelecidos noutros Estados-Membros.

(29)

Nos ambientes nacionais dos meios de comunicação social caracterizados pela coexistência de prestadores de serviços de comunicação social públicos e privados, os prestadores de serviço público de comunicação social contribuem para a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social e promovem a concorrência no setor dos meios de comunicação social, produzindo uma vasta gama de conteúdos que respondem a vários interesses, perspetivas e categorias demográficas, e oferecendo pontos de vista e opções de programação alternativos, que disponibilizam uma oferta rica e única. Os prestadores de serviço público de comunicação social concorrem com empresas de comunicação social privadas e plataformas em linha, incluindo as estabelecidas noutros Estados-Membros, na captação de audiências e, se for caso disso, de recursos publicitários. É o caso dos organismos de radiodifusão comerciais nos setores audiovisual e da rádio, bem como dos editores, e é particularmente patente no atual ambiente mediático digital, em que todos os meios de comunicação se expandem para a esfera em linha e prestam cada vez mais os seus serviços além-fronteiras. Quando este mercado dos meios de comunicação social dual e competitivo, o que é o caso de grandes partes da União, funciona bem, assegura um fornecimento diversificado e qualitativo de serviços de comunicação social em todos os setores. No entanto, se o financiamento público não servir para cumprir a missão em benefício de todos os espetadores, mas servir sim opiniões partidárias, devido à ingerência política na governação ou na linha editorial, tal poderá afetar as condições comerciais e de concorrência na União numa medida contrária ao interesse comum. O Tribunal de Primeira Instância confirmou que o financiamento por parte do Estado da radiodifusão de serviço público só pode ser declarado conforme com as disposições do TFUE relativas aos auxílios de Estado quando as exigências qualitativas expressas no seu mandato de serviço público forem respeitadas (10).

(30)

Embora o risco do que é comummente designado por «controlo de meios de comunicação social» se coloque em relação a todo o mercado dos serviços de comunicação social, os prestadores de serviço público de comunicação social estão particularmente expostos a esse risco, dada a sua proximidade com o Estado. A divergência ou insuficiência das salvaguardas para o funcionamento independente dos prestadores de serviço público de comunicação social poderá impedir ou desincentivar os prestadores de serviços de comunicação social de outros Estados-Membros de operarem ou entrarem num determinado mercado dos meios de comunicação social. Embora as empresas de comunicação social independentes invistam os seus recursos na divulgação de elevada qualidade de notícias em conformidade com as normas jornalísticas, alguns prestadores de serviço público de comunicação social «controlados» que não cumprem essas normas poderão fazer uma divulgação não equilibrada de notícias, ao mesmo tempo que são subsidiados pelo Estado. A vantagem competitiva que os meios de comunicação social independentes podem obter através da divulgação independente de notícias pode ser diminuída, uma vez que os prestadores de serviço público de comunicação social controlados poderão manter indevidamente a sua posição no mercado. Os mercados dos meios de comunicação social politizados podem afetar os mercados publicitários no seu conjunto, uma vez que as empresas têm de tomar em consideração a política, para além de criarem campanhas publicitárias eficazes. Se por serem objeto de controlo os prestadores de serviço público de comunicação social, que são geralmente considerados fontes de informação fiáveis, proporcionarem uma cobertura enviesada da situação política ou económica ou de agentes económicos específicos, tal poderá também reduzir a capacidade de as empresas se informarem devidamente sobre a situação económica num determinado mercado e, por conseguinte, a sua capacidade de tomarem decisões comerciais informadas. Esse controlo poderá, por conseguinte, ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Por último, em resultado da divulgação enviesada de notícias por determinados prestadores de serviço público de comunicação social «controlados» em alguns Estados-Membros, os cidadãos poderão recorrer a fontes alternativas de informação, em especial as disponíveis nas plataformas em linha, o que poderá enfraquecer ainda mais as condições de concorrência equitativas no mercado interno.

(31)

Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros, com base nas normas internacionais elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito, prevejam garantias jurídicas eficazes para o funcionamento independente dos prestadores de serviço público de comunicação social em toda a União, livres de interesses governamentais, políticos, económicos ou privados, sem prejuízo do direito constitucional nacional compatível com a Carta. Tal deverá incluir princípios adequados às formas de organização, pelos Estados-Membros, dos seus meios de comunicação social de serviço público, tais como os que vigoram nos regimes nacionais de direito administrativo ou nos regimes nacionais de direito das sociedades aplicáveis às empresas privadas cotadas em bolsa, para a nomeação e exoneração das pessoas ou dos organismos que desempenham um papel na definição das políticas editoriais ou que constituem a mais elevada autoridade decisória a este respeito no seio do prestador de serviço público de comunicação social. Esses princípios deverão ser previstos a nível nacional. É igualmente necessário garantir que, sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, os prestadores de serviço público de comunicação social beneficiem de procedimentos de financiamento transparentes e objetivos, que garantam recursos financeiros adequados e estáveis para o cumprimento da sua missão de serviço público, permitam previsibilidade nos seus processos de planeamento e lhes permitam desenvolver-se no âmbito da sua missão de serviço público. Esse financiamento deverá ser, de preferência, decidido e atribuído numa base plurianual, em consonância com a missão de serviço público dos prestadores de serviço público de comunicação social, a fim de evitar o risco de influências indevidas decorrente das negociações orçamentais anuais. O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros para prever o financiamento dos prestadores de serviço público de comunicação social, tal como consagrado no Protocolo n.o 29.

(32)

É fundamental que os destinatários de serviços de comunicação social saibam, com certeza, quem detém e está por trás dos meios de comunicação, para que possam identificar e compreender potenciais conflitos de interesses. Tal constitui uma condição prévia para a formação de opiniões bem fundamentadas e, consequentemente, para a participação ativa numa democracia. Essa transparência é também um instrumento eficaz para desincentivar, e por conseguinte limitar, o risco de ingerência na independência editorial. Além disso, contribui para um ambiente de mercado aberto e justo e reforça a responsabilização dos meios de comunicação social perante os destinatários dos seus serviços, contribuindo, em última análise, para a qualidade dos serviços de comunicação social no mercado interno. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de informação comuns para os prestadores de serviços de comunicação social em toda a União. Esses requisitos deverão incluir requisitos proporcionados e específicos no sentido de que os prestadores de serviços de comunicação social divulguem informações pertinentes sobre a sua propriedade e receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas. Essas informações são necessárias para que os destinatários dos serviços de comunicação social possam compreender e inquirir sobre potenciais conflitos de interesses, nomeadamente caso os proprietários dos meios de comunicação social estejam politicamente expostos, como condição prévia para a sua capacidade de avaliar a fiabilidade das informações que recebem. Tal só pode ser alcançado se os destinatários dos serviços de comunicação social dispuserem de informações atualizadas sobre a propriedade dos meios de comunicação social de uma forma de fácil utilização, em especial no momento em que visualizam, ouvem ou leem conteúdos mediáticos, para que possam colocar o conteúdo no contexto certo e ficar com uma impressão correta do mesmo. Assim, a divulgação de informações específicas sobre a propriedade dos meios de comunicação social compensa claramente qualquer eventual impacto da obrigação de divulgação nos direitos fundamentais, incluindo o direito à vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. Nesse contexto, as medidas que os Estados-Membros adotaram ao abrigo do artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) não deverão ser afetadas. Os prestadores de serviços de comunicação social em causa deverão divulgar as informações exigidas, em formato eletrónico, por exemplo nos seus sítios Web, ou noutro meio de acesso fácil e direto.

(33)

A fim de contribuir ainda mais para um elevado nível de transparência da propriedade dos meios de comunicação social, os Estados-Membros deverão também encarregar as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou outras autoridades e organismos competentes, de desenvolverem bases de dados sobre a propriedade dos meios de comunicação social. Essas bases de dados deverão funcionar como um balcão único que permita aos destinatários de serviços de comunicação social verificar facilmente as informações pertinentes relacionadas com um determinado prestador de serviços de comunicação social. Tendo em conta as especificidades administrativas nacionais e tendo em vista a redução dos encargos administrativos, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade para decidir qual a autoridade ou organismo encarregado do desenvolvimento dessas bases de dados sobre a propriedade dos meios de comunicação social. Pode tratar-se, por exemplo, de uma autoridade ou entidade reguladora nacional, ou de outro organismo administrativo, que, por sua vez, pode recorrer à assistência de outro organismo com conhecimentos especializados relevantes para o cumprimento da tarefa.

(34)

A integridade dos meios de comunicação social exige igualmente uma abordagem proativa que promova a independência editorial das empresas de comunicação social que disponibilizam notícias e conteúdos de atualidade, em especial através de garantias internas. Os prestadores de serviços de comunicação social deverão adotar medidas proporcionadas para garantir a liberdade dos editores de tomarem decisões editoriais dentro da linha editorial de longo prazo do prestador de serviços de comunicação social. O objetivo de proteger de ingerência indevida as decisões editoriais, em especial as tomadas pelos chefes de redação e pelos editores, a respeito de conteúdos específicos no âmbito do seu trabalho quotidiano, contribui para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social e a qualidade desses serviços. Essas medidas deverão ter por objetivo assegurar o respeito das normas de independência ao longo de todo o processo editorial nos meios de comunicação social, nomeadamente com vista a salvaguardar a integridade dos conteúdos jornalísticos. Este objetivo respeita igualmente o direito fundamental de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.o da Carta. Tendo em conta essas considerações, os prestadores de serviços de comunicação social deverão também assegurar aos destinatários dos seus serviços de comunicação social toda a transparência em termos de conflitos de interesses reais ou potenciais.

(35)

Os prestadores de serviços de comunicação social deverão adotar garantias internas que visam assegurar a independência das decisões editoriais adaptadas à sua dimensão, estrutura e necessidades. A Recomendação (UE) 2022/1634 da Comissão (12) prevê um catálogo de garantias internas de natureza voluntária que as empresas de comunicação social podem adotar a este respeito. O presente regulamento não deverá ser interpretado no sentido de privar os proprietários de prestadores de serviços privados de comunicação social da sua prerrogativa de determinar objetivos estratégicos ou gerais e de promover o crescimento e a viabilidade financeira das suas empresas. A este respeito, o presente regulamento deverá reconhecer a necessidade de conciliar o objetivo de promover a independência editorial com os legítimos direitos e interesses dos proprietários de meios de comunicação social privados, como o direito de definir a linha editorial do prestador de serviços de comunicação social e de determinar a composição das suas equipas editoriais.

(36)

As autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes são fundamentais para a correta aplicação do direito da comunicação social em toda a União. Embora muitas vezes as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tenham competência em relação ao setor da imprensa, encontram-se na melhor posição para assegurar a correta aplicação dos requisitos relacionados com a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social em geral, tal como previsto no presente regulamento. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverão dispor dos recursos necessários para o desempenho das suas funções em termos de pessoal, conhecimentos especializados e meios financeiros, nomeadamente para permitir a sua participação nas atividades do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social («Comité»). Deverão dispor de recursos técnicos, por exemplo, ferramentas digitais pertinentes. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão, na medida do necessário, aumentar os recursos atribuídos às autoridades ou entidades reguladoras nacionais, tendo em conta as funções adicionais que lhes são conferidas pelo presente regulamento. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverão também dispor de poderes adequados, em especial para solicitar informações e dados a qualquer pessoa singular ou coletiva a que se aplique o presente regulamento, ou que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse das informações e dados necessários, no que diz respeito aos direitos e interesses dessas pessoas.

(37)

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e do demais direito da União em matéria de comunicação social, é necessário criar o Comité, um organismo consultivo independente a nível da União que reúna as autoridades ou entidades reguladoras nacionais e coordene as suas ações. No desempenho das suas atribuições e no exercício dos seus poderes, o Comité deverá ser totalmente independente, inclusive de qualquer influência política ou económica, e não deverá procurar obter nem receber instruções de qualquer governo, instituição, quer seja nacional, infranacional ou internacional, ou qualquer pessoa ou organismo público ou privado. O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA, do inglês European Regulators Group for Audiovisual Media Services), criado pela Diretiva 2010/13/UE, tem sido essencial na promoção da execução coerente da referida diretiva. O Comité deverá, por conseguinte, basear-se no ERGA e substituir-se a ele. Tal exige uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, a fim de suprimir o artigo 30.o-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, substituir as referências ao ERGA e às suas atribuições. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento é justificada pois limita-se a disposições que não carecem de transposição pelos Estados-Membros e tem por destinatárias as instituições da União.

(38)

O Comité deverá reunir representantes de alto nível das autoridades ou entidades reguladoras nacionais. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverão nomear esses representantes. Caso os Estados-Membros disponham de várias autoridades ou entidades reguladoras nacionais competentes, incluindo a nível regional, deverá ser escolhido um representante comum por via de procedimentos adequados, ficando o direito de voto limitado a um representante por Estado-Membro. Para efeitos das suas atividades no Comité, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverão poder consultar e coordenar com as autoridades ou organismos competentes relevantes e, se for caso disso, com os organismos de autorregulação dos seus Estados-Membros. Tal não deverá afetar a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité. O Comité deverá também poder convidar, caso a caso, peritos externos nas suas reuniões. Além disso, o Comité deverá poder designar, com o acordo da Comissão, observadores permanentes para as suas reuniões, incluindo, em especial, autoridades ou entidades reguladoras de países candidatos ou de potenciais candidatos, ou delegados ad hoc de outras autoridades nacionais competentes.

(39)

Tendo em conta a sensibilidade do setor dos meios de comunicação social e seguindo as práticas decisórias do ERGA previstas no seu regulamento interno, o Comité deverá adotar as suas decisões por maioria de dois terços dos votos. O regulamento interno do Comité deverá especificar, em especial, o papel, as funções e os procedimentos de nomeação do presidente e do vice-presidente, bem como disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses dos membros do Comité. A fim de apoiar o presidente e o vice-presidente, o Comité deverá poder criar um grupo diretor. A composição do grupo diretor deverá ter devidamente em conta o princípio do equilíbrio geográfico. O Comité deverá especificar as disposições próprias ao grupo diretor no seu regulamento interno. O presidente e o vice-presidente do ERGA, aconselhados pelos membros do Conselho do ERGA, deverão facilitar uma transição ordenada, transparente e eficaz do ERGA para o Comité, até à eleição do presidente e do vice-presidente do Comité.

(40)

Sempre que o Comité tratar de questões que ultrapassam o setor dos meios de comunicação social audiovisual, deverá recorrer a um mecanismo de consulta eficaz que envolva as partes interessadas dos setores da comunicação social pertinentes ativos tanto a nível da União como a nível nacional. Essas partes interessadas poderão incluir conselhos de imprensa, associações de jornalistas, sindicatos e associações empresariais. O Comité deverá proporcionar a essas partes interessadas a possibilidade de chamar a sua atenção para os desenvolvimentos e as questões pertinentes para os seus setores. O mecanismo de consulta deverá permitir ao Comité recolher contributos específicos das partes interessadas pertinentes e obter informações pertinentes em apoio do seu trabalho. Quando definir as disposições relativas ao mecanismo de consulta no seu regulamento interno, o Comité deverá ter em conta a necessidade de transparência, diversidade e representação geográfica equitativa. O Comité deverá também poder consultar o meio académico a fim de recolher informações adicionais pertinentes.

(41)

Sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelos Tratados, é essencial que a Comissão e o Comité cooperem estreitamente, para que este possa aconselhar e apoiar a Comissão em questões relacionadas com os serviços de comunicação social no âmbito da sua competência. O Comité deverá apoiar ativamente a Comissão no âmbito das suas funções de garantia da aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e da execução da Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, o Comité deverá, em especial, prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação do direito da União, promover a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas e elaborar pareceres nos casos previstos no presente regulamento, tendo em conta, se for caso disso, a situação relativa à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social nos mercados dos meios de comunicação social em causa. Sem serem juridicamente vinculativos, esses pareceres deverão ser úteis enquanto orientações para as autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa e poderão ser tidos em conta pela Comissão no âmbito das suas funções de assegurar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e da execução da Diretiva 2010/13/UE. Deverá considerar-se que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais tiveram em melhor conta o parecer do Comité se não pouparam esforços para aplicar o parecer do Comité ou explicaram devidamente qualquer desvio em relação a esse parecer.

(42)

A fim de desempenhar eficaz e independentemente as suas atribuições, o Comité deverá ser assistido por um secretariado próprio para as atividades do Comité. A Comissão deverá assegurar o secretariado. O secretariado deverá dispor de recursos adequados para o desempenho das suas funções. Sem prejuízo da autonomia institucional e orçamental da Comissão, é importante que a Comissão tenha em conta as necessidades comunicadas pelo Comité, em especial no que diz respeito às qualificações, conhecimentos especializados e perfil do pessoal do secretariado para o desempenho eficaz das suas funções. O secretariado deverá também poder recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos das autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Tal será fundamental para ajudar o Comité a preparar os elementos que deve entregar. Por conseguinte, o secretariado deverá incluir um número adequado de pessoal destacado pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais a fim de beneficiar das suas competências e experiência. No âmbito da sua missão de contribuir para a execução independente das atribuições do Comité, o secretariado deverá seguir apenas as instruções do Comité quando lhe der apoio no desempenho das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento. O secretariado deverá prestar apoio material, administrativo e organizativo ao Comité e prestar-lhe assistência no exercício das suas atribuições, nomeadamente através da realização de atividades de investigação ou da recolha de informações pertinentes.

(43)

A cooperação em matéria de regulamentação entre as autoridades ou entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Todavia, a Diretiva 2010/13/UE não prevê um quadro estruturado de cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Desde a revisão do quadro da União para os serviços de comunicação social audiovisual através da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que alargou o seu âmbito às plataformas de partilha de vídeos, a necessidade de estreitar a cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ficou cada vez mais patente, em especial para a resolução de casos transfronteiriços. Tal necessidade decorre igualmente dos novos desafios no ambiente mediático da União, aos quais o presente regulamento procura dar resposta, nomeadamente confiando novas atribuições às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

(44)

Conscientes desses desafios, e a fim de responder à necessidade de uma cooperação mais estreita no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, em 2020, o ERGA chegou a acordo sobre um memorando de entendimento que prevê mecanismos não vinculativos para a cooperação transfronteiriça, a fim de reforçar a aplicação das regras da União relevantes para os serviços de comunicação social audiovisual e os serviços de plataformas de partilha de vídeos. Com base nesse quadro voluntário, e a fim de assegurar a execução eficaz do direito da União da comunicação social, de evitar a criação de obstáculos adicionais no mercado interno dos serviços de comunicação social e de prevenir a eventual evasão às regras aplicáveis por prestadores de serviços de comunicação social desonestos, é essencial prever um quadro claro e juridicamente vinculativo para que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais cooperem de forma eficaz e eficiente entre si no âmbito do regime jurídico previsto. Tal regime é crucial para defender o princípio do país de origem, que é uma pedra angular da Diretiva 2010/13/UE, e para garantir que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais possam exercer a supervisão dos prestadores de serviços de comunicação social em causa. O objetivo deverá ser o de assegurar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e da execução da Diretiva 2010/13/UE, por exemplo, assegurando um intercâmbio harmonioso de informações entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou permitindo resolver rapidamente questões relacionadas com a jurisdição. Sempre que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais procederem ao intercâmbio de informações, deverá ser respeitado todo o direito da União e todo o direito nacional em matéria de intercâmbio de informações, incluindo o direito aplicável em matéria de proteção de dados. Essa cooperação, em especial a cooperação acelerada, é fundamental para apoiar ações destinadas a proteger o mercado interno face aos prestadores de serviços de comunicação social desonestos, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão. Em especial, a cooperação acelerada é necessária para evitar que os serviços de comunicação social que tenham sido suspensos em determinados Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2010/13/UE continuem a ser prestados por satélite ou outros meios nesses Estados-Membros, contribuindo assim, em conformidade com o direito da União, para o efeito útil das medidas nacionais em causa. Os pareceres do Comité serão importantes para o funcionamento eficaz do mecanismo de cooperação.

(45)

Devido à natureza pan-europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os utilizadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos ilegais e nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, sem prejuízo do princípio do país de origem, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos prestadores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no artigo 28.o-B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2010/13/UE. Tal é fundamental para garantir que o público, em especial os menores, seja eficazmente protegido em toda a União quando acedem aos conteúdos em plataformas de partilha de vídeos e que possa contar com o nível adequado de transparência no que diz respeito às comunicações comerciais em linha. A mediação e os eventuais pareceres do Comité contribuirão para assegurar resultados mutuamente aceitáveis e satisfatórios para as autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e de acordo com o procedimento nele previsto.

(46)

É essencial assegurar a coerência das práticas regulamentares, a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e a execução da Diretiva 2010/13/UE. Para esse efeito, e a fim de contribuir para uma execução convergente do direito da União em matéria de comunicação social, a Comissão pode, quando for necessário, emitir orientações sobre questões transfronteiriças abrangidas pelo presente regulamento e pela Diretiva 2010/13/UE. Ao decidir se emite orientações, e à luz dos debates pertinentes com o Comité de Contacto criado pela Diretiva 2010/13/UE para as questões relacionadas com essa diretiva, a Comissão deverá ter em conta, em especial, as questões regulamentares que afetam um número significativo de Estados-Membros ou as questões regulamentares que incluem um elemento transfronteiriço. Tendo em conta a abundância de informações e a utilização crescente de meios digitais para aceder aos meios de comunicação social, é importante assegurar a proeminência dos conteúdos de interesse geral, a fim de contribuir para a consecução de condições de concorrência equitativas no mercado interno e o respeito do direito fundamental de receber informações nos termos do artigo 11.o da Carta. Tendo em conta o eventual impacto das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.o-A da Diretiva 2010/13/UE no funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, será importante obter orientações da Comissão com vista à segurança jurídica neste domínio. Será igualmente útil facultar orientações sobre as medidas tomadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE com vista a assegurar a disponibilização ao público de informações acessíveis, exatas e atualizadas relativas à estrutura de propriedade dos meios de comunicação social e sobre o dever dos prestadores de serviços de comunicação social de proporcionarem aos destinatários dos seus serviços um acesso fácil e direto a informações atualizadas. O Comité deverá prestar assistência à Comissão no processo de elaboração de orientações. Em especial, o Comité deverá partilhar com a Comissão os seus conhecimentos regulamentares, técnicos e práticos sobre os domínios e temas abrangidos pelas orientações em causa.

(47)

As autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem de conhecimentos práticos específicos que lhes permitem equilibrar eficazmente os interesses dos prestadores de serviços de comunicação social e dos destinatários de serviços de comunicação social, assegurando simultaneamente o respeito da liberdade de expressão e salvaguardando e promovendo o pluralismo dos meios de comunicação social. Este aspeto é fundamental, em especial, no que diz respeito à proteção do mercado interno em relação aos serviços de comunicação social provenientes de fora da União, independentemente dos meios através dos quais são distribuídos ou acedidos, que visem ou alcancem audiências na União, caso esses prestadores, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles possam exercer países terceiros, possam prejudicar ou constituam um risco de prejudicar a segurança pública. Um risco de prejuízo para a segurança pública pode estar relacionado com o incitamento público à prática de infrações terroristas, na aceção do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e com campanhas internacionais sistemáticas de manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros, com vista a desestabilizar a União no seu todo ou determinados Estados-Membros. A esse respeito, importa reforçar a coordenação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais para enfrentar em conjunto eventuais ameaças à segurança pública decorrentes desses serviços de comunicação social, dotando-a de um regime jurídico que assegure a eficácia e a eventual coordenação das medidas nacionais adotadas, em conformidade com o direito da União em matéria de comunicação social.

(48)

É necessário coordenar as medidas nacionais que possam vir a ser adotadas para combater ameaças à segurança pública por parte de serviços de comunicação social com origem ou estabelecidos fora da União e que visem audiências na União, incluindo a possibilidade de o Comité, em consulta com a Comissão, emitir pareceres sobre essas medidas, se for caso disso, em especial se uma situação afetar vários Estados-Membros. A esse respeito, os riscos para a segurança pública devem ser avaliados tendo em conta todos os elementos factuais e jurídicos pertinentes, a nível da União e a nível nacional, incluindo quaisquer avaliações existentes da forma como o serviço de comunicação social em causa é difundido ou recebido no território da União. O objetivo deverá ser permitir uma abordagem mais coordenada das autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa em relação às restrições à distribuição desses serviços de comunicação social, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros ou das suas autoridades ou entidades reguladoras nacionais em conformidade com o direito da União. A esse respeito, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa deverão poder ter em conta os pareceres do Comité quando ponderarem tomar medidas contra um prestador de serviços de comunicação social. Tal não prejudica a competência da União nos termos do artigo 215.o do TFUE.

(49)

A fim de continuar a apoiar as autoridades ou entidades reguladoras nacionais no seu papel de proteção do mercado interno dos serviços de comunicação social contra prestadores de serviços de comunicação social desonestos, o Comité deverá elaborar uma lista de critérios relativos aos prestadores de serviços de comunicação social estabelecidos ou provenientes de fora da União. Tal lista ajudará as autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa sempre que um prestador de serviços de comunicação social relevante procurar ficar sob a jurisdição num Estado-Membro, ou que um prestador de serviços de comunicação social já sob a jurisdição de um Estado-Membro seja suscetível de constituir um risco sério e grave para a segurança pública. Os elementos a incluir nessa lista podem dizer respeito, nomeadamente, à propriedade, à gestão, às estruturas de financiamento, à independência editorial face a países terceiros ou à adesão a mecanismos de corregulação ou autorregulação que rejam as normas editoriais num ou em vários Estados-Membros.

(50)

As plataformas em linha de muito grande dimensão funcionam, para muitos utilizadores, como uma porta de acesso a conteúdos mediáticos e a serviços de comunicação social. Os prestadores de serviços de comunicação social que exercem a responsabilidade editorial pelos seus conteúdos desempenham um papel essencial na distribuição de informações e no exercício do direito de receber e transmitir informação em linha. Espera-se que, ao exercerem essa responsabilidade editorial, os prestadores de serviços de comunicação social atuem com diligência e forneçam informações fiáveis e respeitadoras dos direitos fundamentais, em consonância com os requisitos regulamentares ou os mecanismos de corregulação ou de autorregulação a que estão sujeitos nos Estados-Membros. Por conseguinte, tendo igualmente em vista o direito dos utilizadores de receberem e transmitirem informação, sempre que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que os conteúdos disponibilizados por esses prestadores de serviços de comunicação social são incompatíveis com os seus termos e condições, deverá ter em devida conta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065, e facultar, o mais rapidamente possível, as explicações necessárias aos prestadores de serviços de comunicação social, por meio de uma fundamentação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2022/2065. A fim de minimizar o impacto de qualquer restrição relativa a esses conteúdos no direito dos utilizadores de receberem e transmitirem informação, as plataformas em linha de muito grande dimensão deverão apresentar a fundamentação antes de a suspensão ou restrição da visibilidade produzir efeitos. Além disso, deverão dar ao prestador de serviços de comunicação social em causa a oportunidade de responder à fundamentação, no prazo de 24 horas a contar da sua receção, antes que a suspensão ou restrição da visibilidade produza efeitos. Poderá aplicar-se um prazo mais curto em caso de crise, tal como referido no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, em especial por forma a ter em conta a necessidade urgente de moderação do conteúdo em causa nessas circunstâncias excecionais.

(51)

A utilização da rotulagem ou de instrumentos de verificação da idade pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, em conformidade com os seus termos de serviço e com o direito da União, não deverá ser entendida como uma restrição da visibilidade. Na sequência da resposta de um prestador de serviços de comunicação social à fundamentação apresentada por um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, ou na ausência de tal resposta no prazo fixado, o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão deverá informar o prestador de serviços de comunicação social da sua intenção de proceder à suspensão da prestação dos seus serviços de intermediação em linha relativamente aos conteúdos fornecidos pelo prestador de serviços de comunicação social ou à restrição da visibilidade desse conteúdo. O presente regulamento não deverá afetar a obrigação de as plataformas em linha de muito grande dimensão tomarem medidas contra conteúdos ilegais difundidos através dos seus serviços, tomarem medidas a fim de avaliar e atenuar riscos sistémicos decorrentes dos seus serviços, por exemplo através da desinformação, ou tomarem medidas a fim de proteger os menores. Nesse contexto, nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada no sentido de constituir um desvio das obrigações dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos dos artigos 28.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) 2022/2065 e do artigo 28.o-B da Diretiva 2010/13/UE.

(52)

Tendo em conta o impacto positivo previsto na liberdade de prestação de serviços e na liberdade de expressão, justifica-se que, caso os prestadores de serviços de comunicação social cumpram determinadas normas regulamentares, de corregulação ou de autorregulação, as suas reclamações contra decisões de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão sejam tratadas com prioridade e sem demora injustificada.

(53)

Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão que facultam acesso a conteúdos mediáticos deverão disponibilizar uma funcionalidade nas suas interfaces em linha que permita aos prestadores de serviços de comunicação social declarar que cumprem determinados requisitos, mantendo simultaneamente a possibilidade de rejeitarem essa autodeclaração, caso considerem que as referidas condições não são cumpridas. Quando um prestador de serviços de comunicação social declarar que cumpre os requisitos regulamentares ou que aplica um mecanismo de corregulação ou autorregulação, deverá poder facultar os dados de contacto da autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou dos representantes do mecanismo de corregulação ou autorregulação, incluindo os dados de contacto fornecidos por associações profissionais amplamente reconhecidas que representem um determinado subsetor e operem a nível da União ou a nível nacional. Em caso de dúvidas razoáveis, essa informação permitirá ao fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão confirmar junto dessas autoridades ou entidades se o prestador de serviços de comunicação social está sujeito a tais requisitos ou mecanismos. Se for caso disso, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão deverão recorrer a informações relativas ao cumprimento destes requisitos, como a norma de leitura por máquina da Journalism Trust Initiative (Iniciativa Jornalismo de Confiança), desenvolvida sob a égide do Comité Europeu de Normalização, ou outros códigos de conduta pertinentes. As organizações da sociedade civil reconhecidas, as organizações de verificação de factos e outras organizações profissionais pertinentes que reconheçam a integridade das fontes dos meios de comunicação social com base em normas acordadas com o setor dos meios de comunicação social deverão também ter a possibilidade de assinalar aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão qualquer potencial problema relativo ao incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de comunicação social, dos requisitos pertinentes para a autodeclaração. As orientações emitidas pela Comissão serão fundamentais para facilitar uma aplicação eficaz dessa funcionalidade. Essas orientações deverão contribuir para minimizar o risco de potencial abuso da funcionalidade, em especial por parte dos prestadores de serviços de comunicação social que se dedicam sistematicamente à desinformação, à manipulação da informação e à ingerência, incluindo os controlados por determinados países terceiros, tendo em conta os critérios a desenvolver pelo Comité relativamente aos prestadores de serviços de comunicação social fora da União. Para o efeito, essas orientações poderão abranger disposições relacionadas com a participação de organizações da sociedade civil reconhecidas, incluindo organizações de verificação de factos, na análise das declarações, ou com a consulta a autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou a organismos de corregulação ou autorregulação.

(54)

O presente regulamento reconhece a importância dos mecanismos de corregulação e autorregulação no contexto da prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão. Esses mecanismos representam um tipo de iniciativas voluntárias, por exemplo sob a forma de códigos de conduta, que permitem aos prestadores de serviços de comunicação social ou aos seus representantes adotar orientações comuns, incluindo sobre princípios éticos, a correção de erros ou tratamento de reclamações, entre si e para si. Uma autorregulação sólida, inclusiva e amplamente aceite dos meios de comunicação social representa uma garantia eficaz de qualidade e profissionalismo dos serviços de comunicação social e é fundamental para salvaguardar a integridade editorial.

(55)

Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão deverão dialogar com os prestadores de serviços de comunicação social que respeitem normas de credibilidade e transparência e que considerem que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão impõem repetidamente restrições ou suspensões aos seus conteúdos sem motivos suficientes, a fim de alcançarem uma solução amigável para pôr termo a quaisquer restrições ou suspensões injustificadas e evitá-las no futuro. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão deverão participar de boa-fé nesses diálogos, prestando especial atenção à garantia da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade de informação. O Comité deverá informar a Comissão dos seus pareceres sobre os resultados desses diálogos. A Comissão poderá ter em conta esses pareceres no contexto da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065.

(56)

Com base no papel útil desempenhado pelo ERGA no controlo do cumprimento pelos signatários do Código de Conduta da UE sobre Desinformação, o Comité deverá, pelo menos uma vez por ano, organizar um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de prestadores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, a fim de promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão, debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos processos de moderação por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão, e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger os utilizadores contra conteúdos nocivos, incluindo as destinadas a combater a desinformação. A Comissão poderá, se for caso disso, analisar os relatórios sobre os resultados desses diálogos estruturados aquando das avaliações de questões sistémicas e emergentes em toda a União, realizadas no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065, e poderá solicitar apoio ao Comité para esse efeito.

(57)

Os destinatários de serviços de comunicação social que fornecem programas deverão poder escolher efetivamente os conteúdos que pretendem ver ou que pretendem ouvir de acordo com as suas preferências. Todavia, a sua liberdade de escolha de conteúdos poderá ser limitada por práticas comerciais do setor dos meios de comunicação social, como acordos de hierarquização de conteúdos celebrados entre prestadores de serviços de comunicação social e fabricantes de dispositivos ou fornecedores de interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social que fornecem programas e a utilização dos mesmos, como televisores conectados ou sistemas de som em veículos. A hierarquização pode ser concretizada, por exemplo, no ecrã inicial de um dispositivo, mediante definições de hardware ou atalhos software, aplicações e áreas de pesquisa que influenciam o comportamento dos destinatários, os quais poderão ser indevidamente incentivados a escolher determinadas ofertas de meios de comunicação social em detrimento de outras. A escolha do utilizador poderá também ser limitada por circuitos fechados de aplicações pré-instaladas. Os utilizadores deverão poder alterar a qualquer momento, de forma simples, facilmente acessível e de fácil utilização, a configuração, incluindo as predefinições de um dispositivo, como por controlo remoto, ou de uma interface de utilizador que controla ou gere o acesso e a utilização de serviços de comunicação social que fornecem programas. Tal deverá ser entendido como abrangendo todas as características de personalização dos dispositivos ou interfaces de utilizador que orientam ou guiam os utilizadores nas suas escolhas relativamente aos serviços de comunicação social ou conteúdos mediáticos a que pretendem aceder e que lhes permitem encontrar ou descobrir esses serviços ou conteúdos, tendo em conta o objetivo de um acesso equitativo aos serviços de comunicação social em toda a sua diversidade, tanto do ponto de vista dos utilizadores como dos prestadores de serviços de comunicação social. Esse direito não deverá ser alargado a elementos individuais, como programas, no âmbito de um catálogo de serviços a pedido e não prejudica as medidas destinadas a assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, em aplicação do artigo 7.o-A da Diretiva 2010/13/UE, bem como as que dão aplicação ao artigo 7.o-B da referida diretiva, adotadas em função de considerações legítimas de política pública. Os fabricantes, os criadores e os importadores deverão poder demonstrar a facilidade efetiva de utilização da funcionalidade exigida aquando da colocação dos seus produtos pertinentes no mercado. Os Estados-Membros deverão assegurar, através de medidas adequadas, que os dispositivos e interfaces colocados no seu mercado pelos intervenientes pertinentes no mercado cumprem os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento. Tal poderá ser alcançado através do acompanhamento da aplicação e da eficácia das medidas tomadas por esses intervenientes no mercado.

(58)

A identidade visual dos prestadores de serviços de comunicação social consiste em marcas, logótipos, marcas registadas ou outras características distintivas e permite aos destinatários de serviços de comunicação social que fornecem programas determinar facilmente a quem incumbe a responsabilidade editorial pelo serviço. A identidade visual é também um ativo competitivo fundamental para os prestadores de serviços de comunicação social, permitindo-lhes diferenciar a sua oferta de meios de comunicação social no mercado. Por conseguinte, é importante que a identidade visual dos prestadores de serviços de comunicação social que fornecem programas seja preservada quando os utilizadores acedem aos seus serviços de comunicação social através de diferentes dispositivos e interfaces de utilizador. Para esse efeito, os fabricantes, os criadores e os importadores de dispositivos e interfaces de utilizador deverão certificar-se de que a identidade visual fornecida por esses prestadores de serviços de comunicação social não é removida ou modificada.

(59)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a oferta de serviços de comunicação social diversos que fornecem programas face ao progresso tecnológico no mercado interno e assegurar um acesso equitativo aos serviços de comunicação social em toda a sua diversidade, é necessário promover o desenvolvimento de normas harmonizadas comuns para os dispositivos e os interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social que fornecem programas e a utilização dos mesmos, ou que transportam os sinais digitais que transmitem os conteúdos da origem para o destino. Neste contexto, é importante evitar normas técnicas divergentes que criem obstáculos e custos adicionais para o setor e os consumidores, incentivando simultaneamente o desenvolvimento de soluções para o cumprimento de obrigações em vigor respeitantes a serviços de comunicação social.

(60)

Diferentes disposições legislativas, regulamentares ou administrativas podem justificar-se e favorecer o pluralismo dos meios de comunicação social. No entanto, algumas medidas poderão prejudicar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços no setor dos meios de comunicação social, em detrimento do pluralismo dos meios de comunicação social ou da independência editorial dos prestadores de serviços de comunicação social que operam no mercado interno. Essas disposições podem assumir várias formas, por exemplo, regras para limitar a propriedade de empresas de comunicação social por outras empresas ativas no setor dos meios de comunicação social ou em outros setores. Outro exemplo são as decisões relacionadas com o licenciamento, como a de revogar ou dificultar a renovação das licenças dos prestadores de serviços de comunicação social, bem como decisões relacionadas com a autorização ou a notificação prévia de prestadores de serviços de comunicação social. A fim de atenuar o potencial impacto negativo dessas disposições no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial dos prestadores de serviços de comunicação social que operam no mercado interno e reforçar a segurança jurídica no mercado interno dos serviços de comunicação social, é importante que as mesmas respeitem os princípios da justificação objetiva, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. As disposições administrativas suscetíveis de afetar o pluralismo dos meios de comunicação social ou a independência editorial deverão ser adotadas dentro de prazos previsíveis. Esses prazos deverão ter uma duração suficiente para assegurar uma avaliação adequada das disposições pelos prestadores de serviços de comunicação social e das suas consequências previsíveis. Além disso, os prestadores de serviços de comunicação social que sejam individual e diretamente afetados por disposições regulamentares ou administrativas deverão ter o direito de recorrer dessas medidas para um órgão de recurso independente. Se o órgão de recurso não for um tribunal, deverá dispor dos recursos adequados necessários ao seu funcionamento eficaz.

(61)

Sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de concorrência e de auxílios estatais e das medidas nacionais adotadas em conformidade com essas regras, é fundamental que o Comité, sempre que as disposições regulamentares ou administrativas nacionais sejam suscetíveis de afetar significativamente o funcionamento dos prestadores de serviços de comunicação social no mercado interno, esteja habilitado a emitir pareceres. Os pareceres do Comité deverão centrar-se nas disposições nacionais suscetíveis de perturbar as atividades dos prestadores de serviços de comunicação social no mercado interno, por exemplo, quando estas impedem ou obstroem o seu funcionamento de tal forma que a prestação dos seus serviços de comunicação social num determinado mercado seja gravemente comprometida. Poderá ser o caso de uma disposição administrativa nacional dirigida especificamente a um prestador de serviços de comunicação social que presta serviços em mais do que um Estado-Membro, ou o caso de um prestador de serviços de comunicação social que, devido, nomeadamente, às suas quotas de mercado, às audiências que alcança ou ao seu nível de circulação, tem uma influência significativa na formação da opinião pública no Estado-Membro em causa e impede esses prestadores de serviços de comunicação social de operarem eficazmente num determinado mercado ou entrarem num novo. O Comité pode emitir esses pareceres por iniciativa própria e deverá emitir esses pareceres a pedido da Comissão. O Comité deverá também emitir pareceres sobre essas medidas a pedido de prestadores de serviços de comunicação social direta e individualmente afetados. Para o efeito, o prestador de serviços de comunicação social em causa deverá apresentar ao Comité um pedido devidamente justificado e fundamentado. No seu pedido, o prestador de serviços de comunicação social em causa deverá, em especial, indicar se já esgotou todas as vias de recurso nacionais disponíveis, para contestar as medidas em causa perante os tribunais nacionais ou outras autoridades ou organismos nacionais competentes, e o tipo de decisão ou decisões daí resultantes. O pedido deverá indicar as razões pelas quais o prestador de serviços de comunicação social em causa considera que a medida ou medidas contestadas afetam de forma significativa o seu funcionamento no mercado interno, e as razões pelas quais considera que essa medida ou medidas afetam direta e individualmente a sua situação jurídica.

(62)

As concentrações no mercado dos meios de comunicação social são avaliadas de forma diferente em toda a União do ponto de vista do pluralismo dos meios de comunicação social. As regras e os procedimentos relativos à avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social variam em toda a União. Alguns Estados-Membros baseiam-se apenas em avaliações da concorrência, enquanto outros dispõem de quadros especiais para a avaliação específica das concentrações dos meios de comunicação social no que diz respeito ao pluralismo. Neste último caso, existem diferenças consideráveis. Em alguns casos, todas as transações dos meios de comunicação social são examinadas, independentemente de atingirem ou não determinados limiares, ao passo que, noutros casos, só é efetuada uma avaliação quando são ultrapassados limiares específicos ou quando são cumpridos determinados critérios qualitativos. Por exemplo, para efeitos dessa avaliação, alguns Estados-Membros aplicam multiplicadores de receitas, a fim de garantir que as ameaças concorrenciais não passam despercebidas e são objeto de controlo, mesmo quando os estabelecimentos em causa têm receitas reduzidas. Quando existem, há também diferenças nos procedimentos aplicáveis ao controlo das transações de mercado para fins de pluralismo dos meios de comunicação social. Esse controlo é frequentemente efetuado de forma independente pela entidade reguladora dos meios de comunicação social através de uma avaliação autónoma ou pela autoridade competente com a participação da entidade reguladora dos meios de comunicação social através de um parecer, que pode ser um contributo autónomo ou assumir a forma de opiniões ou observações escritas no contexto de uma avaliação em curso. Certas regras nacionais permitem aos ministérios ou organismos governamentais intervir no controlo do mercado dos meios de comunicação social por razões não económicas, desde a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social até à salvaguarda da segurança pública ou de outros interesses gerais.

(63)

A divergência e a falta de coordenação entre as regras e procedimentos dos Estados-Membros aplicáveis às concentrações no mercado dos meios de comunicação social podem resultar em insegurança jurídica, e em encargos regulamentares, administrativos ou económicos para as empresas de comunicação social dispostas a operar além-fronteiras, distorcendo assim a concorrência no mercado interno dos serviços de comunicação social. Em alguns casos, as medidas nacionais neste domínio podem efetivamente impedir uma empresa de comunicação social estabelecida na União de entrar noutro mercado nacional, sem que se destinem verdadeiramente a promover o pluralismo dos meios de comunicação social (17). Em última análise, em vez de alcançar uma maior pluralidade dos meios de comunicação social, tal poderá reforçar a dinâmica oligopolística no mercado dos meios de comunicação social. A fim de reduzir os obstáculos que dificultam a capacidade de os prestadores de serviços de comunicação social operarem no mercado interno, é importante que o presente regulamento estabeleça um regime comum para a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social em toda a União.

(64)

Os meios de comunicação social desempenham um papel decisivo na formação da opinião pública e na prestação aos cidadãos de informações pertinentes para a participação ativa nos processos democráticos. É por esta razão que os Estados-Membros, independentemente das avaliações do direito da concorrência, deverão prever, no direito nacional, regras e procedimentos para permitir uma avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Nesse contexto, o pluralismo dos meios de comunicação social deverá ser entendido como a possibilidade de ter acesso a uma variedade de serviços de comunicação social e de conteúdos mediáticos que reflitam diferentes opiniões, vozes e análises. Regras e procedimentos nacionais podem, por sua vez, ter um impacto na liberdade de prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, pelo que devem ser devidamente enquadrados e transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios. As concentrações no mercado dos meios de comunicação social sujeitas a essas regras deverão incluir as que possam fazer com que uma única entidade controle serviços de comunicação social ou tenha interesses significativos no mercado em causa e, por conseguinte, tenha uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social num ou em vários Estados-Membros. Um critério importante a ter em conta consiste na redução dos pontos de vista concorrentes nesse mercado em resultado da concentração no mercado dos meios de comunicação social.

(65)

As autoridades ou entidades reguladoras nacionais, que possuem conhecimentos especializados específicos no domínio do pluralismo dos meios de comunicação social, deverão ser envolvidas na avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, caso não sejam elas próprias as autoridades ou entidades designadas. A participação dessas autoridades ou entidades reguladoras nacionais deverá ser substancial, por exemplo, assegurando que os seus pontos de vista são tidos em conta na avaliação da concorrência. A fim de promover a segurança jurídica e garantir que as regras e os procedimentos nacionais que permitem avaliar as concentrações do mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo e na independência editorial dos meios de comunicação social são verdadeiramente orientados para a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial, é essencial que sejam previamente fixados critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para a notificação e avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.

(66)

Sempre que uma concentração no mercado dos meios de comunicação social constituir uma concentração abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 139/2004, a aplicação do presente regulamento ou de quaisquer regras e procedimentos adotados pelos Estados-Membros com base no presente regulamento não poderá afetar e deverá ser distinta da aplicação do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Por conseguinte, quaisquer medidas que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais envolvidas adotem com base nos resultados da avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial deverão ter por objetivo proteger interesses legítimos, na aceção do artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, e deverão estar em consonância com os princípios gerais e outras disposições do direito da União. O presente regulamento não deverá prejudicar regras nacionais mais pormenorizadas aplicáveis às concentrações no mercado dos meios de comunicação social que ocorram, em especial, a nível regional ou local.

(67)

O Comité deverá estar habilitado a emitir pareceres sobre projetos de avaliações das autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou sobre projetos de pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais envolvidas, sempre que as concentrações no mercado dos meios de comunicação social sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Tal será o caso, por exemplo, de concentrações que envolvam aquisições por ou de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou que opere além-fronteiras, ou que façam com que determinados prestadores de serviços de comunicação social passem a deter uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social, com potenciais efeitos sobre as audiências no mercado interno. Sempre que as autoridades ou entidades competentes a nível nacional não tenham avaliado ou não tenham podido avaliar a concentração no mercado dos meios de comunicação social quanto ao impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou se as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tiverem consultado o Comité sobre uma concentração no mercado dos meios de comunicação social, considerada suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, o Comité pode emitir parecer por iniciativa própria e deverá emitir parecer a pedido da Comissão. Neste contexto, a Comissão deverá continuar a poder emitir os seus próprios pareceres.

(68)

A fim de assegurar o pluralismo dos mercados dos meios de comunicação social, as autoridades ou entidades nacionais e o Comité deverão ter em conta os elementos previstos no presente regulamento. Em especial, as autoridades ou entidades nacionais e o Comité deverão equacionar o impacto previsto que essas concentrações no mercado dos meios de comunicação social têm no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo, nomeadamente, o efeito que têm na formação da opinião pública, tendo em conta o ambiente em linha. A este respeito, e especialmente caso seja pertinente a fim de avaliar o possível impacto que têm na formação da opinião pública em partes significativas de um determinado mercado dos meios de comunicação social, as autoridades ou entidades nacionais e o Comité deverão ter em conta o alcance geográfico das entidades envolvidas na concentração no mercado dos meios de comunicação social. Simultaneamente, deverão equacionar se outros meios de comunicação social que fornecem conteúdos diferentes e alternativos continuariam a coexistir no mercado ou mercados em causa se a concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão for aplicada. Aquando da avaliação das garantias de independência editorial, as autoridades ou entidades nacionais e o Comité deverão analisar os potenciais riscos de ingerência indevida por parte da futura estrutura de propriedade, gestão ou governação nas decisões editoriais da entidade adquirida ou resultante da concentração. As autoridades ou entidades nacionais e o Comité também deverão ter em conta as garantias internas, existentes ou previstas, que visem preservar as normas éticas e deontológicas, bem como a independência das decisões editoriais tomadas nas empresas de comunicação social envolvidas. Na avaliação do potencial impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, as autoridades ou entidades nacionais e o Comité deverão equacionar o efeito da concentração em causa na sustentabilidade económica da entidade ou das entidades envolvidas na concentração. Deverão também apreciar se, na ausência de concentração, a entidade ou as entidades envolvidas na concentração seriam economicamente sustentáveis, ou seja, se, a médio prazo, conseguiriam continuar a criar e a disponibilizar no mercado serviços de comunicação social de qualidade financeiramente viáveis, dotados de recursos adequados e tecnologicamente adaptados. Se aplicável, as autoridades ou entidades nacionais e o Comité deverão também ter em conta os compromissos que qualquer das partes envolvidas poderá oferecer, a fim de assegurar que a concentração pertinente no mercado dos meios de comunicação social garante o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial. Se for caso disso, as autoridades ou entidades nacionais, nas suas avaliações, e o Comité, nos seus pareceres, deverão também ter em conta na sua avaliação as conclusões dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito relacionados com o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social.

(69)

A medição de audiências tem um impacto direto na atribuição e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos mediáticos e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Por conseguinte, os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os prestadores de serviços de comunicação social e os anunciantes, deverão poder recorrer a dados de audiência objetivos e comparáveis, obtidos por meio de soluções transparentes, imparciais e verificáveis de medição de audiências. Em princípio, a medição de audiências deverá ser efetuada de acordo com mecanismos de autorregulação amplamente reconhecidos no setor. Todavia, alguns novos intervenientes que surgiram no ecossistema dos meios de comunicação social, como as plataformas em linha, não respeitam as normas do setor nem as boas práticas acordadas através dos mecanismos de autorregulação do setor pertinentes e prestam os seus serviços de medição proprietários, sem disponibilizarem informações sobre as respetivas metodologias. Tal pode dar origem a soluções de medição de audiências não comparáveis, assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e a potenciais distorções do mercado, em detrimento da igualdade de oportunidades para os prestadores de serviços de comunicação social presentes no mercado. Por conseguinte, é importante que os sistemas e as metodologias de medição de audiências disponibilizados no mercado garantam um nível adequado de transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação, comparabilidade e verificabilidade.

(70)

Tradicionalmente, os principais intervenientes no mercado chegam a acordo sobre um conjunto de metodologias de medição para realizar a medição de audiências de forma transparente e fiável e desenvolver índices de referência imparciais e fiáveis a utilizar na avaliação do desempenho dos conteúdos publicitários e dos meios de comunicação social. Essas metodologias de medição estão refletidas nas normas e boas práticas do setor ou são organizadas e consolidadas por organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, que estão estabelecidos em vários Estados-Membros e reúnem todas as principais partes interessadas que operam no setor dos meios de comunicação social e da publicidade. A fim de reforçar a verificabilidade, a fiabilidade e a comparabilidade das metodologias de medição de audiências, em especial em linha, afigura-se adequado impor obrigações de transparência aos fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários que não cumpram as normas e boas práticas do setor pertinentes ou que não respeitem os parâmetros de referência do setor acordados no âmbito dos organismos de autorregulação pertinentes. Nos termos dessas obrigações, os intervenientes abrangidos deverão, se solicitado e tanto quanto possível, facultar a anunciantes e prestadores de serviços de comunicação social, ou a partes que atuem em nome destes, informações que descrevam as metodologias utilizadas para medir as audiências. Tais informações podem consistir na divulgação de elementos como a dimensão da amostra sujeita a medição, a definição dos indicadores medidos, os parâmetros, os métodos de medição, o período de medição, a abrangência da medição e a margem de erro. A fim de assegurar um nível adequado de eficácia dessas obrigações de transparência e promover a fiabilidade dos sistemas de medição de audiências proprietários, as metodologias e a forma como são aplicadas deverão ser sujeitas anualmente a auditorias independentes. Além disso, a fim de ajudar a alcançar condições de concorrência equitativas e promover a clareza e a disputabilidade das informações pertinentes fornecidas ao mercado, é igualmente fundamental que os resultados da medição de audiências sejam disponibilizados. Por esse motivo, os prestadores de serviços de comunicação social deverão poder solicitar aos fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários que forneçam informações sobre os resultados da medição de audiências relativos aos seus próprios conteúdos e serviços de comunicação social. Em especial, os fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários deverão assegurar que essas informações são fornecidas num formato normalizado pelo setor, incluem os dados não agregados pertinentes, são de elevada qualidade e suficientemente pormenorizadas para permitir aos prestadores de serviços de comunicação social requerentes realizar uma avaliação eficaz e significativa do alcance e do desempenho dos seus conteúdos e serviços de comunicação social. A necessidade de aumentar a transparência e a disputabilidade dos sistemas de medição de audiências proprietários deverá ser conciliada com a liberdade dos fornecedores de sistemas de medição de audiências de desenvolverem os seus próprios sistemas de medição, como parte da sua liberdade de empresa. Em especial, as obrigações de transparência impostas aos fornecedores de sistemas de medição de audiências pelo presente regulamento não deverão prejudicar a proteção dos segredos comerciais dos fornecedores de sistemas de medição de audiências, na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). As obrigações impostas pelo presente regulamento também não deverão prejudicar quaisquer obrigações aplicáveis aos fornecedores de sistemas de medição de audiências nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), incluindo as relativas à classificação, ao autofavorecimento ou ao acesso a ferramentas de medição do desempenho e aos dados pertinentes.

(71)

Os códigos de conduta, redigidos pelos fornecedores de sistemas de medição de audiências ou por organizações ou associações que os representem, juntamente com os prestadores de serviços de comunicação social e os fornecedores de plataformas em linha, bem como as suas organizações representativas, e outras partes interessadas, poderão contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. Foram já utilizados mecanismos de autorregulação amplamente reconhecidos no setor dos meios de comunicação social para promover normas de elevada qualidade no domínio da medição de audiências, garantindo a imparcialidade das medições e a comparabilidade dos resultados. O alargamento do seu âmbito pode ser visto como um instrumento eficaz para a indústria chegar a acordo sobre as soluções práticas necessárias para assegurar a conformidade dos sistemas de medição de audiências e respetivas metodologias com os princípios da transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação, comparabilidade e verificabilidade. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas e, nomeadamente, com prestadores de serviços de comunicação social e fornecedores de plataformas em linha, poderão ter-se em conta, em especial, a crescente digitalização do setor dos meios de comunicação social e a necessidade de aumentar cada vez mais a comparabilidade das diferentes soluções de medição de audiências disponíveis no mercado. Com efeito, a comparabilidade dos resultados da medição de audiências é fundamental para alcançar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, uma vez que permite aos prestadores de serviços de comunicação social e aos anunciantes avaliar melhor o êxito da sua oferta, que os utilizadores consomem cada vez mais em diferentes dispositivos e plataformas. Por esse motivo, os intervenientes pertinentes do setor deverão ser incentivados a utilizar códigos de conduta e outros mecanismos de autorregulação para promover o desenvolvimento de soluções de medição de audiências comparáveis entre diferentes meios de comunicação social e plataformas. Além disso, esses códigos de conduta deverão também promover o desenvolvimento de soluções que garantam uma medição adequada das audiências dos pequenos prestadores de serviços de comunicação social.

(72)

Os fundos públicos afetados à publicidade do Estado e à adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços são uma importante fonte de receitas para muitos prestadores de serviços de comunicação social e fornecedores de plataformas em linha, contribuindo para a sua sustentabilidade económica. A fim de assegurar a igualdade de oportunidades no mercado interno, o acesso a tais fundos deverá ser concedido de forma não discriminatória a qualquer prestador de serviços de comunicação social ou fornecedor de uma plataforma em linha, de qualquer Estado-Membro, que seja capaz de alcançar adequadamente alguns ou todos os membros do público. Além disso, os fundos públicos afetados à publicidade do Estado e à adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços poderão tornar os prestadores de serviços de comunicação social e os fornecedores de plataformas em linha vulneráveis a influências indevidas do Estado ou a interesses parciais em detrimento da liberdade de prestação de serviços e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a afetação pouco transparente e enviesada de tais fundos é um instrumento poderoso para exercer influência sobre a liberdade editorial dos prestadores de serviços de comunicação social, mantê-los numa situação de «reféns», bem como para subvencionar tais prestadores para obter vantagens políticas ou comerciais injustas ou uma cobertura favorável. Os fundos públicos afetados à publicidade do Estado e à adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços são, em alguns aspetos, regulados por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de regras de contratação pública da União, que não proporcionam proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou enviesada. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónicos. Mesmo quando existem regras em matéria de fundos públicos afetados à publicidade do Estado e à adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços, estas divergem significativamente entre os Estados-Membros. Esta situação poderá criar assimetrias de informação para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e ter um impacto negativo na atividade económica transfronteiriça no mercado interno dos serviços de comunicação social. Mais importante ainda, poderá distorcer a concorrência, desencorajar o investimento e prejudicar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social.

(73)

A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre prestadores de serviços de comunicação social e as plataformas em linha e de evitar o risco de subvenções dissimuladas e de influência política indevida sobre os meios de comunicação social, é necessário prever requisitos comuns de transparência, objetividade, proporcionalidade e não discriminação na afetação de fundos públicos ou de outros recursos estatais a prestadores de serviços de comunicação social e a fornecedores de plataformas em linha para a publicidade do Estado ou a aquisição de bens ou serviços que não a publicidade do Estado, por exemplo, produções audiovisuais, dados de mercado e serviços de consultoria ou formação. Sempre que possível, tendo devidamente em consideração as especificidades nacionais e locais dos mercados dos meios de comunicação social relevantes, os modelos de governação nacionais e a repartição de competências entre os níveis nacional, regional e local nos Estados-Membros, tendo em conta, em especial, o montante dos recursos estatais afetados e o número de potenciais prestadores de serviços de publicidade pertinentes ou de bens ou serviços pertinentes que não a publicidade, essa afetação deverá ter por objetivo assegurar a pluralidade dos meios de comunicação social, em especial beneficiando uma variedade de diferentes prestadores de serviços de comunicação social e fornecedores de plataformas em linha. Essa afetação não deverá resultar numa vantagem injustificada e desproporcionada para determinados fornecedores e prestadores. A fim de assegurar um elevado nível de transparência, é importante que os critérios e procedimentos utilizados para afetar fundos públicos aos prestadores de serviços de comunicação social e aos fornecedores de plataformas em linha à publicidade do Estado e à adjudicação de contratos de fornecimento ou de serviços sejam previamente disponibilizados ao público por meios eletrónicos e de fácil utilização. Os requisitos comuns em matéria de publicidade do Estado e de contratos de fornecimento ou de serviços deverão abranger fundos públicos afetados tanto direta como indiretamente, por exemplo através de intermediários especializados, como agências de publicidade e prestadores de serviços de intercâmbio de publicidade. É igualmente necessário prever requisitos comuns para a publicação de informações sobre os destinatários das despesas de publicidade do Estado e os montantes gastos. É importante que os Estados-Membros disponibilizem ao público as informações necessárias relacionadas com a publicidade do Estado, num formato eletrónico que seja fácil de ver, aceder e descarregar, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade comercial. É igualmente necessário que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades ou organismos independentes competentes nos Estados-Membros controlem e informem sobre a afetação de fundos públicos para publicidade do Estado aos prestadores de serviços de comunicação social e aos fornecedores de plataformas em linha. Sempre que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades ou organismos independentes competentes o solicitem, as autoridades e entidades públicas deverão facultar-lhes as informações adicionais necessárias para avaliar a exaustividade das informações publicadas e a aplicação dos critérios e procedimentos utilizados para a afetação desses fundos. O presente regulamento não deverá afetar a aplicação das regras da União em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.

(74)

A Comissão deverá assegurar que os riscos para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social sejam acompanhados de forma independente e permanente no âmbito dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social («exercício de acompanhamento»). Esse exercício de acompanhamento deverá ter por objetivo facultar dados pormenorizados e avaliações qualitativas, inclusive no respeitante ao grau de concentração no mercado dos meios de comunicação social a nível nacional e regional, e aos riscos de manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros. Deverá ser conduzido de forma independente por uma entidade académica especializada, em colaboração com investigadores dos Estados-Membros, com base numa lista adequada de indicadores-chave de desempenho e salvaguardas metodológicas. A Comissão, em consulta com o Comité, deverá elaborar e atualizar regularmente esses indicadores-chave de desempenho e salvaguardas metodológicas. Tendo em conta a rápida evolução da natureza dos riscos e o progresso tecnológico no mercado interno dos serviços de meios de comunicação social, o exercício de acompanhamento deverá aferir antecipadamente a viabilidade económica do mercado interno dos serviços de comunicação social, a fim de alertar para vulnerabilidades no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial e contribuir para os esforços de melhoria da governação, da qualidade dos dados e da gestão dos riscos. Em especial, o exercício de acompanhamento deverá abranger os níveis de atividade e de investimento transfronteiriço, a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social, os obstáculos à prestação de serviços de comunicação social, incluindo num ambiente digital, a posição dos prestadores de serviços de comunicação social no ambiente digital, e a transparência e equidade na afetação de recursos económicos no mercado interno dos serviços de comunicação social. O exercício de acompanhamento deverá também ter em conta as tendências mais vastas no mercado interno dos serviços de comunicação social e nos mercados nacionais dos meios de comunicação social, bem como no direito nacional que afeta os prestadores de serviços de comunicação social. Além disso, o exercício de acompanhamento deverá proporcionar uma panorâmica geral das medidas que os prestadores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais, incluindo as propostas na Recomendação (UE) 2022/1634, e uma análise do seu potencial para reduzir os riscos para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Para assegurar que o exercício de acompanhamento atinge os mais elevados padrões, importa contar com a devida participação do Comité, uma vez que este reúne entidades com conhecimentos especializados sobre o mercado dos meios de comunicação social. Além disso, se for caso disso, o exercício de acompanhamento deverá ter em conta as conclusões da Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e do projeto-piloto Media Freedom Rapid Response, dada a sua eficácia na identificação de riscos ou ameaças para jornalistas e prestadores de serviços de comunicação social que possam também afetar o mercado interno dos serviços de comunicação social.

(75)

Importa recordar que a Comissão tem o dever de acompanhar a aplicação do presente regulamento em conformidade com a sua responsabilidade nos termos do artigo 17.o do TUE. A esse respeito, a Comissão declarou na sua Comunicação de 19 de janeiro de 2017 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», que é importante hierarquizar os seus esforços em matéria de controlo de execução e centrá-los nas infrações mais significativas ao direito da União que afetam os interesses dos seus cidadãos e empresas.

(76)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, que não dispõem ou podem não dispor de incentivos para alcançar a harmonização e a cooperação necessárias agindo sozinhos, mas pode, devido à natureza cada vez mais digital e transfronteiriça da produção, da distribuição e do consumo de conteúdos mediáticos, bem como ao papel único dos serviços de comunicação social, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(77)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 16.o, 47.o, 50.o e 52.o. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado no devido respeito desses direitos e princípios. Em especial, nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada no sentido de interferir com a liberdade de informação, a liberdade editorial ou a liberdade de imprensa, conforme consagradas no direito constitucional nacional que seja compatível com a Carta, nem de incentivar os Estados-Membros a introduzirem requisitos aplicáveis aos conteúdos editoriais das publicações de imprensa.

(78)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e emitiu parecer em 11 de novembro de 2022 (22),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento cria regras comuns para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e cria o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, salvaguardando simultaneamente a independência e o pluralismo dos serviços de comunicação social.

2.   O presente regulamento não afeta as regras previstas nos seguintes atos:

a)

Diretiva 2000/31/CE;

b)

Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

c)

Regulamento (UE) 2019/1150;

d)

Regulamento (UE) 2022/2065;

e)

Regulamento (UE) 2022/1925;

f)

Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

g)

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

3.   O presente regulamento não afeta a possibilidade de os Estados-Membros adotarem regras mais pormenorizadas ou rigorosas nos domínios abrangidos pelo capítulo II, pelo capítulo III, secção 5 e pelo artigo 25.o, desde que essas regras assegurem um nível mais elevado de proteção do pluralismo dos meios de comunicação social ou da independência editorial em conformidade com o presente regulamento e respeitem o direito da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Serviço de comunicação social», um serviço na aceção dos artigos 56.o e 57.o do TFUE, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas ou publicações de imprensa, sob a responsabilidade editorial de um prestador de serviços de comunicação social, por qualquer meio, destinados a informar, distrair ou educar;

2)

«Prestador de serviços de comunicação social», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consiste em prestar um serviço de comunicação social e que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo do serviço de comunicação social e determina o modo como este é organizado;

3)

«Prestador de serviço público de comunicação social», um prestador de serviços de comunicação social incumbido de uma missão de serviço público nos termos do direito nacional e que recebe financiamento público nacional para o cumprimento dessa missão;

4)

«Programa», um conjunto de imagens em movimento ou sons, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo fixado por um prestador de serviços de comunicação social;

5)

«Publicação de imprensa», uma publicação de imprensa na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2019/790;

6)

«Serviço de comunicação social audiovisual», um serviço de comunicação social audiovisual na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE;

7)

«Decisão editorial», uma decisão que é tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento diário de um prestador de serviços de comunicação social;

8)

«Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas ou de publicações de imprensa como sobre a sua organização, para efeitos da prestação de um serviço de comunicação social, independentemente de, nos termos do direito nacional, haver uma responsabilidade legal pelo serviço prestado;

9)

«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065;

10)

«Fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de uma plataforma em linha que tenha sido designada como plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;

11)

«Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço de plataforma de partilha de vídeos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2010/13/UE;

12)

«Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», um fornecedor de plataformas de partilha de vídeos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d-A), da Diretiva 2010/13/UE;

13)

«Autoridade ou entidade reguladora nacional», qualquer autoridade ou entidade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2010/13/UE;

14)

«Interface de utilizador», um serviço que controla ou gere o acesso a serviços de comunicação social que fornecem programas e a utilização dos mesmos, e que permite aos utilizadores escolher serviços de comunicação social ou conteúdos mediáticos;

15)

«Concentração no mercado dos meios de comunicação social», uma concentração na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 que envolva, pelo menos, um prestador de serviços de comunicação social ou um fornecedor de plataforma em linha que oferece acesso a conteúdos mediáticos;

16)

«Medição de audiências», a atividade de recolha, interpretação ou outro tratamento de dados respeitantes ao número e às características de utilizadores de serviços de comunicação social ou utilizadores de conteúdos nas plataformas em linha para efeitos da tomada de decisões relativas à afetação, à fixação dos preços, às aquisições ou às vendas de publicidade, ou relativas ao planeamento ou à distribuição de conteúdos;

17)

«Medição de audiências proprietária», a medição de audiências que não segue as normas do setor e as boas práticas acordadas através de mecanismos de autorregulação;

18)

«Autoridade ou entidade pública», um governo nacional ou infranacional, uma autoridade ou entidade reguladora ou uma entidade controlada, direta ou indiretamente, por um governo nacional ou infranacional;

19)

«Publicidade do Estado», a colocação, promoção, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social ou plataforma em linha, de uma mensagem promocional ou autopromocional ou de um anúncio público ou uma campanha de informação, normalmente a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida, por uma autoridade ou entidade pública, a seu favor ou em seu nome;

20)

«Software de vigilância intrusivo», qualquer produto com elementos digitais especialmente concebido para explorar vulnerabilidades de outros produtos com elementos digitais, que permita a vigilância discreta de pessoas singulares ou coletivas mediante a observação, extração, recolha ou análise de dados relativos a esses produtos, ou de pessoas singulares ou coletivas que utilizem esses produtos, inclusive de forma indiscriminada;

21)

«Literacia mediática», competências, conhecimento e compreensão que permitem aos cidadãos utilizar os média de forma eficaz e segura e que não se limitam à aprendizagem sobre ferramentas e tecnologias, mas visam dotar os cidadãos das competências de pensamento crítico necessárias para emitir juízos, analisar realidades complexas e reconhecer a diferença entre opiniões e factos.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DOS DESTINATÁRIOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 3.o

Direito dos destinatários de serviços de comunicação social

Os Estados-Membros respeitam o direito dos destinatários de serviços de comunicação social de ter acesso a uma pluralidade de conteúdos mediáticos editorialmente independentes e asseguram a existência de condições-quadro em consonância com o presente regulamento para salvaguardar esse direito, em prol de um discurso livre e democrático.

Artigo 4.o

Direitos dos prestadores de serviços de comunicação social

1.   Os prestadores de serviços de comunicação social têm o direito de exercer as suas atividades económicas no mercado interno sem outras restrições para além das permitidas nos termos do direito da União.

2.   Os Estados-Membros respeitam a liberdade editorial e a independência efetivas dos prestadores de serviços de comunicação social no exercício das suas atividades profissionais. Os Estados-Membros, incluindo as suas autoridades e entidades reguladoras nacionais, não interferem nas políticas e decisões editoriais dos prestadores de serviços de comunicação social nem tentam influenciar essas políticas e decisões.

3.   Os Estados-Membros asseguram a proteção efetiva das fontes jornalísticas e das comunicações confidenciais. Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer uma das seguintes medidas:

a)

Obrigar os prestadores de serviços de comunicação social ou as respetivas equipas de redação a divulgar informações relacionadas com fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais ou que permitam a sua identificação, ou obrigar quaisquer pessoas que, em virtude da sua relação regular ou profissional com um prestador de serviços de comunicação social ou a sua equipa de redação, possam dispor dessas informações;

b)

Deter, sancionar, intercetar ou inspecionar prestadores de serviços de comunicação social ou as respetivas equipas de redação, ou sujeitá-los ou as suas instalações empresariais ou privadas a vigilância ou a busca e apreensão, a fim de obter informações relacionadas com fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais ou de natureza a identificar essas fontes jornalísticas ou essas comunicações confidenciais, ou deter, sancionar, intercetar ou inspecionar quaisquer pessoas que, em virtude da sua relação regular ou profissional com um prestador de serviços de comunicação social ou a sua equipa de redação, possam dispor dessas informações ou sujeitá-las ou às suas instalações empresariais ou privadas a vigilância ou a busca e apreensão com a finalidade de obter tais informações;

c)

Instalar software de vigilância intrusivo em qualquer dispositivo, máquina ou instrumento físico ou digital, utilizado pelos prestadores de serviços de comunicação social, pelas respetivas equipas de redação ou por quaisquer pessoas que, em virtude da sua relação regular ou profissional com um prestador de serviços de comunicação social ou a sua equipa de redação, possam dispor de informações relacionadas com fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais ou que permitam a sua identificação.

4.   Em derrogação do n.o 3, alíneas a) e b), do presente artigo, os Estados-Membros podem tomar uma das medidas nelas referidas, desde que:

a)

Esteja prevista no direito da União ou no direito nacional;

b)

Seja compatível com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta e com o demais direito da União;

c)

Se justifique caso a caso por razões imperiosas de interesse público e seja proporcionada; e

d)

Esteja sujeita a autorização prévia de uma autoridade judicial ou de uma autoridade decisória independente e imparcial ou, em casos excecionais e urgentes devidamente justificados, seja subsequentemente autorizada por uma tal autoridade, sem demora injustificada.

5.   Em derrogação do n.o 3, alínea c), os Estados-Membros podem instalar software de vigilância intrusivo desde que tal instalação:

a)

Cumpra as condições enumeradas no n.o 4; e

b)

Seja efetuada para efeitos de investigação de uma das pessoas a que se refere o n.o 3, alínea c), por:

i)

infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI puníveis no Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, ou

ii)

outros crimes mais graves puníveis no Estado-Membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a cinco anos, conforme determinada pelo direito desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros não podem tomar a medida a que se refere o n.o 3, alínea c), se uma das medidas referidas nas alíneas a) ou b) desse número for adequada e suficiente para obter as informações pretendidas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas de vigilância a que se refere o n.o 3, alínea b), e a instalação do software de vigilância intrusivo a que se refere a alínea c) do mesmo parágrafo estão sujeitas a reexame periódico por uma autoridade judicial ou uma autoridade decisória independente e imparcial, a fim de determinar se as condições que justificam a sua utilização continuam a estar preenchidas.

7.   A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), incluindo as salvaguardas nela previstas como o direito de informação e de acesso do titular dos dados aos dados pessoais que estão a ser objeto de tratamento, aplicam-se a qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da aplicação das medidas de vigilância a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo e à instalação de software de vigilância intrusivo a que se refere a alínea c) do mesmo número.

8.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de comunicação social, as respetivas equipas de redação ou quaisquer pessoas que, em virtude da sua relação regular ou profissional com um prestador de serviços de comunicação social ou a sua equipa de redação, possam dispor de informações relacionadas com fontes jornalísticas ou comunicações confidenciais ou que permitam a sua identificação têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em consonância com o artigo 47.o da Carta, em casos de violação do disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo.

Os Estados-Membros encarregam uma autoridade ou entidade independente com conhecimentos especializados pertinentes de prestar assistência às pessoas referidas no primeiro parágrafo no exercício desse direito. Na ausência de tal autoridade ou entidade, essas pessoas podem solicitar a assistência de um organismo ou mecanismo de autorregulação.

9.   São respeitadas as responsabilidades dos Estados-Membros previstas no TUE e no TFUE.

Artigo 5.o

Garantias para o funcionamento independente dos prestadores de serviço público de comunicação social

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviço público de comunicação social são independentes do ponto de vista editorial e funcional e fornecem, de forma imparcial, uma variedade de informações e opiniões ao seu público, em conformidade com a sua missão de serviço público, definida a nível nacional, em consonância com o Protocolo n.o 29.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de nomeação e exoneração do responsável pela gestão ou dos membros do conselho de administração dos prestadores de serviço público de comunicação social têm por objetivo garantir a independência dos prestadores de serviço público de comunicação social.

O responsável pela gestão ou os membros do conselho de administração dos prestadores de serviço público de comunicação social são nomeados com base em procedimentos transparentes, abertos, eficazes e não discriminatórios e em critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados previamente previstos a nível nacional. A duração do seu mandato deve ser suficiente para garantir a independência efetiva dos prestadores de serviço público de comunicação social.

As decisões de exoneração do responsável pela gestão ou dos membros do conselho de administração dos prestadores de serviço público de comunicação social antes do termo do mandato devem ser devidamente justificadas, podem ser tomadas apenas a título excecional se essas pessoas deixarem de preencher as condições exigidas para o exercício das suas funções de acordo com critérios previamente determinados a nível nacional, são sujeitas a notificação prévia da pessoa em causa e são passíveis de recurso judicial.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de financiamento dos prestadores de serviço público de comunicação social se baseiam em critérios transparentes e objetivos previamente determinados. Esses procedimentos de financiamento garantem que os prestadores de serviço público de comunicação social dispõem de recursos financeiros adequados, sustentáveis e previsíveis, compatíveis com o cumprimento da sua missão de serviço público e a capacidade de desenvolvimento no âmbito da mesma. Esses recursos financeiros permitem salvaguardar a independência editorial dos prestadores de serviço público de comunicação social.

4.   Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades ou entidades independentes ou criam mecanismos livres de influência política por parte dos governos, a fim de acompanhar a aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3. Os resultados desse acompanhamento são tornados públicos.

Artigo 6.o

Deveres dos prestadores de serviços de comunicação social

1.   Os prestadores de serviços de comunicação social proporcionam aos destinatários dos seus serviços um acesso fácil e direto a informações atualizadas sobre:

a)

A sua denominação ou denominações legais e os seus dados de contacto;

b)

O nome ou nomes do seu proprietário ou proprietários diretos ou indiretos cujas participações permitam influenciar o funcionamento e a tomada de decisões estratégicas, incluindo se se trata da propriedade direta ou indireta de um Estado ou de uma autoridade ou entidade pública;

c)

O nome ou nomes do seu beneficiário ou beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849;

d)

O montante total anual de fundos públicos para publicidade do Estado que lhes é atribuído e o montante total anual das receitas de publicidade provenientes de autoridades ou entidades públicas de países terceiros.

2.   Os Estados-Membros encarregam as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades ou entidades competentes do desenvolvimento de bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social que contenham as informações referidas no n.o 1.

3.   Sem prejuízo do direito constitucional nacional compatível com a Carta, os prestadores de serviços de comunicação social que disponibilizam notícias ou conteúdos de atualidade adotam as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais. Em especial, essas medidas têm por objetivo:

a)

Garantir que as decisões editoriais possam ser tomadas livremente no âmbito da linha editorial do prestador de serviços de comunicação social em causa; e

b)

Assegurar a divulgação de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, suscetível de afetar a disponibilização de notícias e conteúdos de atualidade.

CAPÍTULO III

QUADRO PARA A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE REGULAMENTAÇÃOE O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

SECÇÃO 1

Autoridades independentes para os meios de comunicação social

Artigo 7.o

Autoridades ou entidades reguladoras nacionais

1.   As autoridades ou entidades reguladoras nacionais asseguram, se aplicável mediante consulta ou coordenação com outras autoridades ou entidades pertinentes ou, se for caso disso, com os organismos de autorregulação pertinentes nos seus Estados-Membros, a aplicação do presente capítulo.

2.   As autoridades ou entidades reguladoras nacionais estão sujeitas aos requisitos previstos no artigo 30.o da Diretiva 2010/13/UE no que respeita ao exercício das atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para exercerem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento.

4.   Sempre que necessário para o exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais estão habilitadas a solicitar às seguintes pessoas que facultem, num prazo razoável, as informações e os dados proporcionados e necessários para o desempenho das atribuições previstas no presente capítulo:

a)

Às pessoas singulares ou coletivas às quais é aplicável o presente capítulo; e

b)

A qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse de tais informações e dados.

SECÇÃO 2

Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social

Artigo 8.o

Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social

1.   É criado o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social («Comité»).

2.   O Comité substitui-se e sucede ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA, do inglês European Regulators Group for Audiovisual Media Services), criado pelo artigo 30.o-B da Diretiva 2010/13/UE.

Artigo 9.o

Independência do Comité

O Comité atua com total independência no exercício das suas atribuições ou dos seus poderes. Em especial, ao exercer essas atribuições ou poderes, o Comité não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou organismo. Tal não afeta as competências da Comissão ou das autoridades ou entidades reguladoras nacionais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 10.o

Estrutura do Comité

1.   O Comité é composto por representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

2.   Cada membro do Comité dispõe de um voto.

3.   O Comité toma decisões por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

4.   Caso um Estado-Membro tenha mais do que uma autoridade ou entidade reguladora nacional, essas autoridades ou entidades reguladoras nacionais coordenam-se entre si, conforme necessário, e nomeiam um representante comum. O representante comum exerce o direito de voto.

5.   O Comité elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente tem a duração de um ano, renovável uma vez. O Comité pode criar um grupo diretor. O Comité é representado pelo seu presidente.

6.   A Comissão designa um representante no Comité. O representante da Comissão participa nas deliberações do Comité, sem direito de voto. O presidente do Comité mantém a Comissão informada sobre as atividades do Comité.

7.   O Comité pode convidar peritos e, com o acordo da Comissão, observadores permanentes para participarem nas suas reuniões.

8.   O Comité adota o seu regulamento interno, em consulta com a Comissão. Esse regulamento interno inclui disposições para a prevenção e gestão de conflitos de interesses dos membros do Comité.

Artigo 11.o

Secretariado do Comité

1.   O Comité é assistido por um secretariado. A Comissão assegura o secretariado, tendo em conta as necessidades indicadas pelo Comité. O secretariado dispõe de recursos adequados para o desempenho das suas funções.

2.   A principal função do secretariado consiste em contribuir para a execução independente das atribuições do Comité, previstas no presente regulamento e na Diretiva 2010/13/UE. O secretariado atua exclusivamente com base nas instruções do Comité relativamente às funções que lhe incumbem por força do presente regulamento.

3.   O secretariado presta apoio administrativo e organizativo ao Comité tendo em conta as suas atividades. O secretariado presta igualmente assistência material ao Comité no exercício das suas atribuições.

Artigo 12.o

Mecanismo de consulta

1.   Sempre que apreciar questões que ultrapassam o setor dos meios de comunicação social audiovisual, o Comité consulta representantes dos setores dos meios de comunicação em causa que operem a nível da União ou a nível nacional.

2.   O Comité determina, no seu regulamento interno, as modalidades práticas da consulta a que se refere o n.o 1. Essas modalidades devem assegurar a possibilidade de participação de vários representantes, conforme adequado.

3.   Sempre que possível, o Comité disponibiliza ao público os resultados da consulta a que se refere o n.o 1.

Artigo 13.o

Atribuições do Comité

1.   Sem prejuízo das competências conferidas à Comissão pelos Tratados, o Comité presta aconselhamento e apoio à Comissão relativamente a questões relacionadas com os serviços de comunicação social que se inserem na esfera da competência do Comité e promove a aplicação coerente e eficaz do presente capítulo, bem como a execução da Diretiva 2010/13/UE em toda a União. Por conseguinte, o Comité:

a)

Faculta à Comissão conhecimentos especializados técnicos no âmbito da sua atribuição de assegurar a aplicação coerente e eficaz do presente capítulo e a execução da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das atribuições das autoridades ou entidades reguladoras nacionais;

b)

Promove a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais quanto à aplicação das regras da União e nacionais impostas aos serviços de comunicação social, incluindo o presente regulamento e a Diretiva 2010/13/UE, em especial no que diz respeito aos artigos 3.o, 4.o e 7.o dessa diretiva;

c)

Emite pareceres, a pedido da Comissão, sobre questões técnicas e matérias de facto decorrentes do artigo 2.o, n.o 5-C, do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 28.o-A, n.o 7, da Diretiva 2010/13/UE;

d)

Em consulta com a Comissão, elabora pareceres sobre:

i)

pedidos de cooperação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do presente regulamento,

ii)

pedidos de medidas de execução em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade requerente e a autoridade ou entidade requerida, inclusive medidas recomendadas, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento,

iii)

medidas nacionais relativas a serviços de comunicação social provenientes de fora da União, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento;

e)

A pedido de um prestador de serviços de comunicação social com o qual um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha mantido um diálogo, tal como referido no artigo 18.o, n.o 6, do presente regulamento, elabora pareceres sobre o resultado desse diálogo;

f)

Por iniciativa própria, a pedido da Comissão ou mediante um pedido justificado e fundamentado de um prestador de serviços de comunicação social que seja diretamente afetado a título individual, elabora pareceres sobre disposições regulamentares ou administrativas suscetíveis de afetar significativamente o funcionamento dos prestadores de serviços de comunicação social no mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do presente regulamento;

g)

Elabora pareceres sobre projetos de avaliações ou de pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do presente regulamento;

h)

Por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, elabora pareceres sobre concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento;

i)

Presta assistência à Comissão na elaboração de orientações em matéria de:

i)

aplicação do presente regulamento e execução da Diretiva 2010/13/UE, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do presente regulamento,

ii)

elementos referidos no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo,

iii)

aplicação do artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo;

j)

A pedido de, pelo menos, uma das autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa, intervém como mediador em caso de desacordo entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento;

k)

Promove a cooperação em matéria de normas harmonizadas relacionadas com a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador ou com sinais digitais integrados nesses dispositivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do presente regulamento;

l)

Coordena medidas pertinentes tomadas pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa relacionadas com a divulgação ou o acesso a conteúdos de serviços de comunicação social provenientes de fora da União que visem ou alcancem audiências na União, sempre que esses serviços de comunicação social prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento, e desenvolve, em consulta com a Comissão, um conjunto de critérios a que se refere o n.o 4 do mesmo artigo;

m)

Organiza um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e representantes de prestadores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, e comunica os resultados de tal diálogo à Comissão, em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento;

n)

Promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do presente regulamento;

o)

Procede ao intercâmbio de experiências e boas práticas em matéria de literacia mediática, nomeadamente com vista a promover o desenvolvimento e a utilização de medidas e instrumentos eficazes para reforçar a literacia mediática;

p)

Elabora um relatório anual pormenorizado sobre as suas atividades e atribuições.

O Comité disponibiliza ao público o relatório anual pormenorizado referido no primeiro parágrafo, alínea p). O presidente apresenta o relatório ao Parlamento Europeu, a pedido deste.

2.   Caso a Comissão consulte o Comité ou lhe solicite pareceres, pode fixar prazos para a resposta, salvo disposição em contrário do direito na União, tendo em conta a urgência do assunto.

3.   O Comité envia os elementos que deve entregar ao Comité de Contacto criado pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE («Comité de Contacto»).

SECÇÃO 3

Cooperação e convergência em matéria de regulamentação

Artigo 14.o

Cooperação estruturada

1.   Uma autoridade ou entidade reguladora nacional («autoridade requerente») pode solicitar, a qualquer momento, a uma ou várias outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais («autoridade requerida») que cooperem com a primeira, nomeadamente pelo intercâmbio de informações ou através de assistência mútua, para a aplicação coerente e eficaz do presente capítulo ou a execução da Diretiva 2010/13/UE.

2.   O pedido de cooperação deve conter todas as informações necessárias relacionadas com o pedido, incluindo a finalidade e as razões do pedido de cooperação.

3.   A autoridade requerida pode recusar tratar do pedido de cooperação unicamente nos seguintes casos:

a)

Não é competente no que respeita ao objeto do pedido de cooperação ou não pode prestar o tipo de cooperação solicitado;

b)

Dar seguimento ao pedido de cooperação constituiria uma infração ao presente regulamento, à Diretiva 2010/13/UE ou ao demais direito da União ou ao direito nacional conforme com o direito da União e a que a autoridade requerida está sujeita;

c)

O âmbito ou o objeto do pedido de cooperação não foram devidamente justificados ou são desproporcionados.

A autoridade requerida fundamenta, sem demora injustificada, a decisão de recusar o tratamento do pedido de cooperação. Caso a autoridade requerida tenha recusado um pedido de cooperação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), deve indicar, sempre que possível, a autoridade competente.

4.   A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para tratar um pedido de cooperação e dar-lhe resposta sem demora injustificada e para facultar periodicamente informações atualizadas sobre o andamento da execução do pedido.

5.   Caso a autoridade requerente considere que a autoridade requerida não tratou do seu pedido de cooperação, nem lhe deu resposta, de forma satisfatória, informa a autoridade requerida sem demora injustificada, fundamentando a sua posição. Se a autoridade requerente e a autoridade requerida não chegarem a acordo sobre o pedido de cooperação, qualquer uma das duas pode remeter a questão ao Comité. Em conformidade com os prazos a fixar pelo Comité no seu regulamento interno, o Comité emite, em consulta com a Comissão, um parecer sobre a questão, inclusive medidas recomendadas. As autoridades em causa envidam todos os esforços para ter em conta o parecer do Comité.

6.   Caso uma autoridade requerente considere que existe um risco sério e grave de limitação da liberdade de prestar ou receber serviços de comunicação social no mercado interno ou um risco sério e grave de prejuízo para a segurança pública, pode solicitar a uma autoridade requerida que preste uma cooperação acelerada, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, inclusive para efeitos de garantia da aplicação efetiva das medidas nacionais a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2010/13/UE. A autoridade requerida responde, envidando todos os esforços para tratar os pedidos de cooperação acelerada, no prazo de 14 dias de calendário.

Os n.os 2, 3 e 5 do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de cooperação acelerada.

7.   O Comité especifica no seu regulamento interno as disposições de execução do procedimento de cooperação estruturada referido no presente artigo.

Artigo 15.o

Pedidos de cumprimento das obrigações dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos

1.   Sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE, a autoridade requerente pode apresentar um pedido devidamente justificado à autoridade requerida que seja competente no que respeita ao objeto do pedido, para que adote as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações impostas aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos nos termos do artigo 28.o-B, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2010/13/UE.

2.   A autoridade requerida informa, sem demora injustificada, a autoridade requerente das medidas que tomou ou que prevê tomar, ou dos motivos por que as medidas não foram tomadas, no âmbito de um pedido de cumprimento apresentado nos termos do n.o 1. O Comité fixa os prazos para o efeito no seu regulamento interno.

3.   Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente às medidas tomadas ou que se prevê tomar ou à ausência de medidas na sequência de um pedido de cumprimento nos termos do n.o 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.

Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a requerente ou a autoridade requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se o pedido de cumprimento apresentado nos termos do n.o 1 foi tratado de forma satisfatória. Se considerar que a autoridade requerida não tratou o pedido de cumprimento em causa de forma satisfatória, o Comité recomenda medidas para resolver a questão. O Comité emite o seu parecer, em consulta com a Comissão, sem demora injustificada.

4.   Após a receção do parecer a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, a autoridade requerida informa, sem demora injustificada e dentro dos prazos a fixar pelo Comité no seu regulamento interno, o Comité, a Comissão e a autoridade requerente das medidas tomadas ou que prevê tomar em relação ao parecer.

Artigo 16.o

Orientações em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social

1.   O Comité promove o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, consultando as partes interessadas, se for caso disso, no que diz respeito a aspetos regulamentares, técnicos ou práticos relevantes para a aplicação coerente e eficaz do presente capítulo e a execução da Diretiva 2010/13/UE.

2.   Caso a Comissão decida emitir orientações relacionadas com a aplicação do presente regulamento ou a execução da Diretiva 2010/13/UE, o Comité presta-lhe assistência, facultando conhecimentos especializados sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos, nomeadamente quanto:

a)

À proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, nos termos do artigo 7.o-A da Diretiva 2010/13/UE;

b)

À disponibilização de informações relativas à estrutura de propriedade dos prestadores de serviços de comunicação social, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13/UE e no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Caso a Comissão decida emitir orientações relacionadas com a execução da Diretiva 2010/13/UE, consulta o Comité de Contacto.

3.   Caso a Comissão decida emitir um parecer sobre uma questão relacionada com a aplicação do presente regulamento ou com a execução da Diretiva 2010/13/UE, o Comité presta assistência à Comissão.

Artigo 17.o

Coordenação de medidas relativas a serviços de comunicação social provenientes de fora da União

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da Diretiva 2010/13/UE, o Comité coordena, a pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais de pelo menos dois Estados-Membros, as medidas pertinentes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa relativas à divulgação ou ao acesso a serviços de comunicação social provenientes de fora da União ou prestados por prestadores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que, independentemente dos seus meios de distribuição e acesso, visem ou alcancem audiências na União, caso esses serviços de comunicação social, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública.

2.   O Comité, em consulta da Comissão, pode emitir pareceres sobre medidas adequadas referidas no n.o 1. Sem prejuízo dos seus poderes ao abrigo do direito nacional, as autoridades nacionais competentes em causa, incluindo as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, envidam todos os esforços para ter em conta os pareceres do Comité.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa não sejam impedidas de ter em conta um parecer emitido pelo Comité nos termos do n.o 2 quando ponderarem tomar medidas referidas no n.o 1 contra um prestador de serviços de comunicação social.

4.   O Comité, em consulta com a Comissão, desenvolve um conjunto de critérios a utilizar pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais no âmbito do exercício dos seus poderes regulamentares sobre os prestadores de serviços de comunicação social a que se refere o n.o 1. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais em causa envidam todos os esforços para ter em conta esses critérios.

SECÇÃO 4

Prestação e acesso a serviços de comunicação social num ambiente digital

Artigo 18.o

Conteúdos de prestadores de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão disponibilizam uma funcionalidade que permita a qualquer destinatário dos seus serviços:

a)

Declarar que é um prestador de serviços de comunicação social;

b)

Declarar que cumpre o disposto no artigo 6.o, n.o 1;

c)

Declarar que é editorialmente independente dos Estados-Membros, de partidos políticos, de países terceiros e de entidades controladas ou financiadas por países terceiros;

d)

Declarar que está sujeito a requisitos regulamentares para o exercício da responsabilidade editorial num ou em vários Estados-Membros e à supervisão de uma autoridade ou entidade reguladora nacional competente, ou que adere a um mecanismo de corregulação ou autorregulação que abrange normas editoriais que é amplamente reconhecido e aceite no setor de comunicação social em causa num ou em vários Estados-Membros;

e)

Declarar que não fornece conteúdos gerados por sistemas de inteligência artificial sem os submeter a análise humana ou a um controlo editorial;

f)

Facultar a sua denominação legal e dados de contacto, incluindo um endereço de correio eletrónico, através do qual o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão possa com ele comunicar de forma rápida e direta; e

g)

Facultar os dados de contacto das autoridades ou entidades reguladoras nacionais competentes ou dos representantes dos mecanismos de corregulação e autorregulação referidos na alínea c).

Caso haja dúvidas razoáveis quanto à conformidade do prestador de serviços de comunicação social com o primeiro parágrafo, alínea d), o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão solicita a confirmação da autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou do mecanismo de corregulação ou autorregulação pertinente em relação a essa questão.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão asseguram que as informações declaradas nos termos do n.o 1, com exceção das informações previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), são disponibilizadas ao público de forma facilmente acessível na sua interface em linha.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão acusam a receção das declarações apresentadas nos termos do n.o 1 e facultam os seus dados de contacto, incluindo um endereço de correio eletrónico, através dos quais o prestador de serviços de comunicação social possa com ele comunicar de forma rápida e direta.

Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão indicam, sem demora injustificada, se aceitam ou não as declarações apresentadas nos termos do n.o 1.

4.   Caso tencione tomar uma decisão de suspensão da prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a conteúdos disponibilizados por um prestador de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 1 do presente artigo ou uma decisão de restrição da visibilidade desses conteúdos, com base no facto de os mesmos serem incompatíveis com os seus termos e condições, antes que essa decisão de suspensão ou a restrição produza efeito, o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão:

a)

Comunica ao prestador de serviços de comunicação social em causa a fundamentação da decisão prevista de suspensão ou de restrição da visibilidade, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1150 e o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2065; e

b)

Dá ao prestador de serviços de comunicação social a oportunidade de responder à fundamentação referida no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número no prazo de 24 horas a contar da sua receção, ou, no caso de uma crise a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065, num prazo mais curto que lhe dê tempo suficiente para responder de forma cabal.

Se, na sequência ou na ausência de uma resposta, referida no primeiro parágrafo, alínea b), o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão tomar uma decisão de suspensão ou de restrição da visibilidade, informa sem demora injustificada o prestador de serviços de comunicação social em causa.

O presente número não se aplica se os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão suspenderem a prestação dos seus serviços em relação aos conteúdos disponibilizados por um prestador de serviços de comunicação social ou restringirem a visibilidade desses conteúdos em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 28.o, 34.o e 35.o do Regulamento (UE) 2022/2065 e do artigo 28.o-B da Diretiva 2010/13/UE ou com as obrigações relacionadas com conteúdos ilegais nos termos do direito da União.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão tomam todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as reclamações apresentadas por prestadores de serviços de comunicação social ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/2065 são tratadas e decididas com prioridade e sem demora injustificada. O prestador de serviços de comunicação social pode ser representado por um organismo no procedimento interno de gestão de reclamações referido nesses artigos.

6.   Caso um prestador de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 1 considere que o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão restringe ou suspende repetidamente, sem motivos suficientes, a prestação dos seus serviços em relação a conteúdos por si disponibilizados, o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão participa, de boa-fé, num diálogo significativo e eficaz com o prestador de serviços de comunicação social, a pedido deste, a fim de encontrar, num prazo razoável, uma solução amigável para pôr termo às restrições ou suspensões injustificadas e para as evitar no futuro. O prestador de serviços de comunicação social pode notificar os resultados e os pormenores desse diálogo ao Comité e à Comissão. O prestador de serviços de comunicação social pode solicitar ao Comité que emita parecer sobre o resultado desse diálogo, incluindo, se for caso disso, as medidas recomendadas para o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão. O Comité informa a Comissão do seu parecer.

7.   Caso um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão rejeite ou invalide uma declaração de um prestador de serviços de comunicação social apresentada nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou caso não tenha sido encontrada uma solução amigável na sequência de um diálogo nos termos do n.o 6 do presente artigo, o prestador de serviços de comunicação social em causa pode recorrer à mediação prevista no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/1150 ou à resolução extrajudicial de litígios prevista no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2065. O prestador de serviços de comunicação social em causa pode notificar o Comité sobre os resultados dessa mediação ou resolução extrajudicial de litígios.

8.   Um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão disponibiliza anualmente ao público informações pormenorizadas sobre:

a)

O número de casos em que impôs restrições ou suspensões com base no facto de os conteúdos disponibilizados por um prestador de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 1 serem incompatíveis com os seus termos e condições;

b)

Os motivos para a imposição dessas restrições ou suspensões, incluindo as cláusulas específicas dos respetivos termos e condições considerados incompatíveis com os conteúdos do prestador de serviços de comunicação social;

c)

O número de casos em que participou num diálogo com prestadores de serviços de comunicação social nos termos do n.o 6;

d)

O número de casos de rejeição das declarações apresentadas por um prestador de serviços de comunicação social nos termos do n.o 1 e os motivos da rejeição;

e)

O número de casos em que invalidou declarações apresentadas por um prestador de serviços de comunicação social nos termos do n.o 1 e os motivos da invalidação.

9.   A fim de facilitar a execução coerente e eficaz do presente artigo, a Comissão emite orientações para facilitar a execução efetiva da funcionalidade a que se refere o n.o 1.

Artigo 19.o

Diálogo estruturado

1.   O Comité organiza regularmente um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil a fim de:

a)

Debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação do artigo 18.o, inclusive no que se refere ao funcionamento das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos seus processos de moderação de conteúdos disponibilizados por prestadores de serviços de comunicação social;

b)

Promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão; e

c)

Acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos nocivos, incluindo a desinformação e a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros.

2.   O Comité apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados dos diálogos estruturados a que se refere o n.o 1. Sempre que possível, o Comité disponibiliza ao público os resultados desses diálogos estruturados.

Artigo 20.o

Direito de personalizar a oferta de meios de comunicação social

1.   Os utilizadores têm o direito de alterar facilmente a configuração, incluindo as predefinições, de qualquer dispositivo ou interface de utilizador que controle ou gira o acesso a serviços de comunicação social que fornecem programas e a utilização dos mesmos, a fim de personalizarem a oferta de meios de comunicação social de acordo com os seus interesses ou preferências em conformidade com o direito da União. O presente número não afeta as disposições nacionais de transposição do artigo 7.o-A ou artigo 7.o-B da Diretiva 2010/13/UE.

2.   Quando colocarem no mercado os dispositivos e as interfaces de utilizador a que se refere o n.o 1, os fabricantes, os criadores e os importadores asseguram que esses dispositivos e interfaces de utilizador incluem uma funcionalidade que permita aos utilizadores alterar a qualquer momento, de forma livre e fácil, a sua configuração, incluindo as predefinições que controlam ou gerem o acesso aos serviços de comunicação social disponibilizados, bem como a utilização dos mesmos.

3.   Os fabricantes, os criadores e os importadores de dispositivos e interfaces de utilizador a que se refere o n.o 1 asseguram que a identidade visual dos prestadores de serviços de comunicação social a cujos serviços os seus dispositivos e interfaces de utilizador dão acesso seja constante e claramente patente para os utilizadores.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que os fabricantes, os criadores e os importadores dos dispositivos e interfaces de utilizador referidos no n.o 1 cumpram o disposto nos n.os 2 e 3.

5.   O Comité fomenta a cooperação entre prestadores de serviços de comunicação social, organismos de normalização ou quaisquer outras partes interessadas, a fim de promover a elaboração de normas harmonizadas relacionadas com a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador referidos no n.o 1, ou com os sinais digitais integrados nesses dispositivos.

SECÇÃO 5

Requisitos para o bom funcionamento das medidas e procedimentos do mercado dos meios de comunicação social

Artigo 21.o

Disposições nacionais que afetam os prestadores de serviços de comunicação social

1.   As disposições legislativas, regulamentares ou administrativas tomadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de afetar o pluralismo dos meios de comunicação social ou a independência editorial dos prestadores de serviços de comunicação social que operam no mercado interno devem ser devidamente justificadas e proporcionadas. Essas disposições devem ser fundamentadas, transparentes, objetivas e não discriminatórias.

2.   Todos os procedimentos nacionais utilizados para adotar uma das disposições administrativas a que se refere o n.o 1 estão sujeitos a prazos previamente fixados. Esses procedimentos são executados sem demora injustificada.

3.   Qualquer prestador de serviços de comunicação social sujeito a uma disposição regulamentar ou administrativa a que se refere o n.o 1 que lhe diga individual e diretamente respeito tem o direito de recorrer da mesma junto de um órgão de recurso. Esse órgão, que pode ser um tribunal, é independente das partes envolvidas e livre de qualquer intervenção externa ou pressão política suscetível de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões que lhe são submetidas. Dispõe dos conhecimentos especializados adequados que lhe permitam desempenhar eficazmente e em tempo útil as suas funções.

4.   Se uma disposição regulamentar ou administrativa a que se refere o n.o 1 for suscetível de afetar significativamente o funcionamento dos prestadores de serviços de comunicação social no mercado interno, o Comité elabora, por iniciativa própria, a pedido da Comissão ou mediante um pedido devidamente justificado e fundamentado de um prestador de serviços de comunicação social que seja individual e diretamente afetado por essa disposição, um parecer sobre a disposição. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão. O Comité e a Comissão disponibilizam os seus pareceres ao público.

5.   Para efeitos da elaboração de um parecer nos termos do n.o 4, o Comité e, se for caso disso, a Comissão podem solicitar as informações pertinentes a uma autoridade ou entidade nacional que tenha adotado uma das disposições regulamentares ou administrativas a que se refere o n.o 1 que afete individual e diretamente um prestador de serviços de comunicação social. A autoridade ou entidade em causa fornece essas informações sem demora injustificada por via eletrónica.

Artigo 22.o

Avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social

1.   Os Estados-Membros preveem, no respetivo direito nacional, regras substantivas e processuais que permitam a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Essas regras:

a)

São transparentes, objetivas, proporcionadas e não discriminatórias;

b)

Exigem que as partes envolvidas nessa concentração no mercado dos meios de comunicação social notifiquem previamente essa concentração às autoridades ou entidades nacionais competentes, ou atribuem a essas autoridades ou entidades os poderes adequados para obter das partes as informações que sejam necessárias para avaliar a concentração;

c)

Designam as autoridades ou entidades reguladoras nacionais que são responsáveis pela avaliação ou asseguram a sua participação substantiva nessa avaliação;

d)

Determinam antecipadamente critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para notificar essas concentrações no mercado dos meios de comunicação social e para avaliar o impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial; e

e)

Especificam com antecedência os prazos para a conclusão dessas avaliações.

A avaliação sobre as concentrações no mercado dos meios de comunicação social a que se refere o presente número é distinta das apreciações realizadas à luz do direito da concorrência da União e nacional, incluindo as previstas nas regras de controlo das concentrações. Tal não prejudica o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004, nos casos em que este seja aplicável.

2.   Numa avaliação sobre as concentrações no mercado dos meios de comunicação social a que se refere o n.o 1, são tidos em conta os seguintes elementos:

a)

O impacto previsto da concentração no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo os seus efeitos na formação da opinião pública e na diversidade de serviços e oferta de meios de comunicação social no mercado, tendo em conta o ambiente em linha e os interesses, ligações ou atividades das partes noutras empresas do setor dos meios de comunicação social ou em empresas de outros setores;

b)

As salvaguardas da independência editorial, incluindo as medidas que os prestadores de serviços de comunicação social tenham tomado com vista a garantir a independência das decisões editoriais;

c)

Se, na ausência da concentração no mercado dos meios de comunicação social, as partes envolvidas na concentração no mercado de meios de comunicação social continuariam a ser economicamente sustentáveis e se existem alternativas viáveis para assegurar a sua sustentabilidade económica;

d)

Se for caso disso, as conclusões do relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito relativas ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social; e

e)

Se aplicável, os compromissos que qualquer uma das partes envolvidas na concentração no mercado dos meios de comunicação social possa assumir para salvaguardar o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial.

3.   A Comissão, assistida pelo Comité, emite orientações sobre os elementos referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Se uma concentração no mercado dos meios de comunicação for suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, a autoridade ou entidade reguladora nacional em causa consulta previamente o Comité sobre o seu projeto de avaliação ou projeto de parecer.

5.   Dentro dos prazos a fixar pelo Comité no seu regulamento interno, o Comité elabora um parecer sobre o projeto de avaliação ou o projeto de parecer referido no n.o 4, tendo em conta os elementos referidos no n.o 2, e transmite-o a essa autoridade ou entidade reguladora nacional em causa e à Comissão.

6.   A autoridade ou entidade reguladora nacional a que se refere o n.o 4 tem na máxima conta o parecer a que se refere o n.o 5. Caso essa autoridade ou entidade reguladora nacional não dê seguimento ao parecer, total ou parcialmente, apresenta ao Comité e à Comissão, dentro dos prazos a fixar pelo Comité no seu regulamento interno, uma justificação fundamentada da sua posição.

Artigo 23.o

Pareceres sobre concentrações no mercado dos meios de comunicação social

1.   Na ausência de uma avaliação ou consulta nos termos do artigo 22.o, o Comité, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, elabora um parecer sobre o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração no mercado dos meios de comunicação social seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O Comité baseia o seu parecer nos elementos a que se refere o artigo 22.o, n.o 2. O Comité pode chamar a atenção da Comissão para tais concentrações no mercado dos meios de comunicação social.

2.   Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.

3.   O Comité e a Comissão disponibilizam ao público os seus pareceres a que se refere o presente artigo.

SECÇÃO 6

Afetação transparente e equitativa de recursos económicos

Artigo 24.o

Medição de audiências

1.   Os fornecedores de sistemas de medição de audiências asseguram que os seus sistemas de medição de audiências e a metodologia que esses sistemas utilizam respeitam os princípios da transparência, da imparcialidade, da inclusividade, da proporcionalidade, da não discriminação, da comparabilidade e da verificabilidade.

2.   Sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais das empresas na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/943, os fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários transmitem, sem demora injustificada e de forma gratuita, aos prestadores de serviços de comunicação social, aos anunciantes e a terceiros autorizados por prestadores de serviços de comunicação social e anunciantes informações exatas, pormenorizadas, completas, inteligíveis e atualizadas sobre a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências.

Os fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários asseguram que a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências e a respetiva aplicação são objeto de uma auditoria independente uma vez por ano. A pedido de um prestador de serviços de comunicação social, um fornecedor de sistema de medição de audiências proprietário fornece-lhe informações sobre os resultados da medição de audiências, incluindo dados não agregados, relacionados com os conteúdos mediáticos e os serviços de comunicação social desse prestador de serviços de comunicação social.

O presente número não afeta as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade.

3.   As autoridades ou entidades reguladoras nacionais incentivam os fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários a elaborar códigos de conduta, conjuntamente com os prestadores de serviços de comunicação social, os fornecedores de plataformas em linha, as suas organizações representativas e quaisquer outras partes interessadas, ou incentivam os fornecedores de sistemas de medição de audiências proprietários a cumprir códigos de conduta acordados conjuntamente e amplamente aceites pelos prestadores de serviços de comunicação social, as suas organizações representativas e por quaisquer outras partes interessadas.

Os códigos de conduta a que se refere o primeiro parágrafo do presente número destinam-se a promover o acompanhamento periódico, independente e transparente da realização efetiva dos seus objetivos e do respeito dos princípios a que se refere o n.o 1, nomeadamente através de auditorias independentes e transparentes.

4.   A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre a aplicação prática dos n.os 1, 2 e 3, tendo em conta, se for caso disso, os códigos de conduta a que se refere o n.o 3.

5.   O Comité promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, por meio de um diálogo periódico entre representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, representantes de fornecedores de sistemas de medição de audiências, representantes de prestadores de serviços de comunicação social, representantes de fornecedores de plataformas em linha e outras partes interessadas.

Artigo 25.o

Afetação de fundos públicos à publicidade do Estado e a contratos de fornecimento ou de serviços

1.   Os fundos públicos ou qualquer outra contrapartida ou vantagem disponibilizada, direta ou indiretamente, pelas autoridades ou entidades públicas a prestadores de serviços de comunicação social ou a fornecedores de plataformas em linha para publicidade do Estado ou para contratos de fornecimento ou de serviços celebrados com prestadores de serviços de comunicação social ou fornecedores de plataformas em linha são adjudicados de acordo com critérios transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios previamente disponibilizados, por meios eletrónicos e de fácil utilização, e mediante procedimentos abertos, proporcionados e não discriminatórios.

Os Estados-Membros velam por assegurar que a despesa pública anual total afetada à publicidade do Estado seja distribuída a uma ampla pluralidade de prestadores de serviços de comunicação social representados no mercado, tendo em conta as especificidades nacionais e locais dos mercados dos meios de comunicação social em causa.

O presente artigo não afeta a adjudicação de contratos públicos e a concessão de contratos ao abrigo das regras de contratação pública da União, nem a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.

2.   As autoridades ou entidades públicas disponibilizam anualmente ao público, por meios eletrónicos e de fácil utilização, informações sobre a sua despesa pública de publicidade do Estado. Essas informações incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As denominações legais dos prestadores de serviços de comunicação social ou dos fornecedores de plataformas em linha aos quais foram adquiridos serviços;

b)

Se aplicável, as denominações legais dos grupos de empresas a que pertencem os prestadores de serviços de comunicação social ou fornecedores de plataformas em linha referidos na alínea a); e

c)

O montante anual total gasto, e os montantes anuais gastos com cada prestador de serviços de comunicação social ou fornecedor de uma plataforma em linha.

Os Estados-Membros podem isentar os governos infranacionais de entidades territoriais com menos de 100 000 habitantes e as entidades controladas, direta ou indiretamente, por esses governos infranacionais das obrigações previstas no primeiro parágrafo, alínea b).

3.   As autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades ou entidades independentes competentes dos Estados-Membros acompanham e apresentam um relatório anual sobre a afetação de despesa com a publicidade do Estado aos prestadores de serviços de comunicação social e aos fornecedores de plataformas em linha, com base nos elementos previstos no n.o 2. Esses relatórios anuais são disponibilizados ao público de forma facilmente acessível.

A fim de avaliarem a exaustividade das informações sobre a publicidade do Estado disponibilizadas nos termos do n.o 2, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades ou entidades independentes competentes dos Estados-Membros podem solicitar informações adicionais às autoridades ou entidades públicas referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, nomeadamente informações mais pormenorizadas sobre a aplicação dos critérios e procedimentos a que se refere o n.o 1.

Se o acompanhamento, a avaliação e os relatórios forem realizados por outras autoridades ou entidades independentes competentes nos Estados-Membros, estas autoridades ou entidades mantêm as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devidamente informadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Exercício de acompanhamento

1.   A Comissão assegura que o mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo os riscos e os progressos em termos de funcionamento, é acompanhado de forma independente e permanente («exercício de acompanhamento»). As conclusões desse exercício de acompanhamento são objeto de consulta ao Comité e são apresentadas ao Comité de Contacto e neste debatidas.

2.   A Comissão, em consulta com o Comité, define indicadores-chave de desempenho, salvaguardas metodológicas para proteger a objetividade e critérios de seleção dos investigadores a utilizar para o exercício de acompanhamento.

3.   O exercício de acompanhamento compreende:

a)

Uma análise pormenorizada dos mercados dos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito ao nível de concentração dos meios de comunicação social e aos riscos de manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros;

b)

Uma panorâmica e uma análise prospetiva do funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social no seu conjunto, nomeadamente no que diz respeito ao impacto das plataformas em linha;

c)

Uma panorâmica dos riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial dos prestadores de serviços de comunicação social, caso possam afetar o funcionamento do mercado interno;

d)

Uma panorâmica das medidas que os prestadores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais;

e)

Uma panorâmica pormenorizada dos quadros e práticas para a afetação de fundos públicos à publicidade do Estado.

4.   O exercício de acompanhamento é efetuado anualmente. Os resultados do exercício de acompanhamento, incluindo a metodologia e os dados, são disponibilizados ao público e apresentados anualmente ao Parlamento Europeu.

Artigo 27.o

Avaliação e apresentação de relatórios

1.   Até 8 de agosto de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.   Na primeira avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão examina, em especial, a eficácia do funcionamento do secretariado do Comité referido no artigo 11.o, nomeadamente no que diz respeito à adequação dos recursos relativamente ao desempenho das suas funções.

3.   Os Estados-Membros e o Comité transmitem à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias, para efeitos de cumprimento do n.o 1.

4.   Ao realizar as avaliações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta:

a)

As posições e conclusões do Parlamento Europeu, do Conselho e de outras entidades ou fontes relevantes;

b)

Os resultados dos debates sobre a matéria realizados nas instâncias competentes;

c)

Os documentos pertinentes emitidos pelo Comité;

d)

As conclusões do exercício de acompanhamento a que se refere o artigo 26.o.

5.   Os relatórios referidos no n.o 1 podem ser acompanhados, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 28.o

Alteração da Diretiva 2010/13/UE

A Diretiva 2010/13/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 30.o-B é suprimido;

2)

As remissões para o artigo 30.o-B da Diretiva 2010/13/UE entendem-se como remissões para o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 29.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de agosto de 2025. Todavia:

a)

O artigo 3.o é aplicável a partir de 8 de novembro de 2024;

b)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, o artigo 6.o, n.o 3, e os artigos 7.o a 13.o e 28.o são aplicáveis a partir de 8 de fevereiro de 2025;

c)

Os artigos 14.o a 17.o são aplicáveis a partir de 8 de maio de 2025;

d)

O artigo 20.o é aplicável a partir de 8 de maio de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. DALLE


(1)   JO C 100 de 16.3.2023, p. 111.

(2)   JO C 188 de 30.5.2023, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de março de 2024.

(4)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro de 2006, no processo C-380/03, Alemanha/Parlamento e Conselho (ECLI:EU:C:2006:772, n.os 53 e 54).

(6)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(8)  Centro Europa 7 S.r.l. e Di Stefano/Itália [GC], n.o 38433/09, ponto 134, TEDH, 2012.

(9)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(10)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de junho de 2008, SIC/Comissão, T-442/03, ECLI:EU:T:2008:228, n.o 211.

(11)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(12)  Recomendação (UE) 2022/1634 da Comissão, de 16 de setembro de 2022, sobre salvaguardas internas para a independência editorial e a transparência da propriedade no setor dos meios de comunicação social (JO L 245 de 22.9.2022, p. 56).

(13)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).

(14)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(16)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2020, Vivendi SA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, C-719/18, ECLI:EU:C:2020:627.

(18)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(20)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(21)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(22)   JO C 487 de 22.12.2022, p. 9.

(23)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(24)  Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, relativo à transparência e ao direcionamento da publicidade política (JO L, 2024/900, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/900/oj).

(25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(26)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)