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Document 12016A066

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 3 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não provenientes da Comunidade
Artigo 66.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_66/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/28


Artigo 66.o

Se a Comissão verificar, a pedido dos utilizadores interessados, que a Agência não está em condições da entregar, em prazo razoável, todos ou parte dos fornecimentos encomendados, ou que só o pode fazer a preços abusivos, os utilizadores têm o direito de celebrar diretamente contratos respeitantes a fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, desde que estes contratos correspondam essencialmente às necessidades expressas na sua encomenda.

Este direito será concedido pelo prazo de um ano, que pode ser prorrogado se se mantiver a situação que justificou o reconhecimento do direito.

Os utilizadores que façam uso do direito previsto neste artigo devem comunicar à Comissão os contratos que tencionam celebrar diretamente. A Comissão pode, no prazo de um mês, opor-se à celebração desses contratos, se forem contrários aos objetivos do presente Tratado.


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