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Dokument 62019CN0554
Case C-554/19: Reference for a preliminary ruling from the Amtsgericht Kehl (Germany) lodged on 18 July 2019 – Criminal proceedings against FU
Processo C-554/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 18 de julho de 2019 – Processo penal contra FU
Processo C-554/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 18 de julho de 2019 – Processo penal contra FU
JO C 357 de 21.10.2019, str. 19—20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 18 de julho de 2019 – Processo penal contra FU
(Processo C-554/19)
(2019/C 357/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Kehl
Partes no processo principal
Staatsanwaltschaft Offenburg
contra
FU
Questões prejudiciais
1. |
Devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 22.o e 23 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre deste Estado-Membro com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado-Membro ou a prevenir certas infrações que ponham em causa a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, que é complementada por um despacho ministerial nos seguintes termos:
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2. |
Deve o direito da União, em especial o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, [TUE], o artigo 197.o, n.o 1, TFUE e o artigo 291.o, n.o 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe, sem mais ou após ponderação do interesse da ação penal e do interesse do arguido, à utilização de informações ou provas num processo penal, quando as mesmas tiverem sido obtidas com base num controlo policial efetuado ao arguido em violação do artigo 67.o, n.o 2, TFUE ou dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)? |