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Documento 62022CN0560

Processo C-560/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia (Itália) em 23 de agosto de 2022 — Ferriere Nord SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

JO C 441 de 21.11.2022, p. 10/11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia (Itália) em 23 de agosto de 2022 — Ferriere Nord SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

(Processo C-560/22)

(2022/C 441/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia

Partes no processo principal

Recorrentes: Ferriere Nord SpA, SIAT — Società Italiana Acciai Trafilati SpA, Acciaierie di Verona SpA

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.o-A, do Decreto-Lei n.o 1, de 24 de janeiro de 2012 (conforme alterado pela Lei de Conversão n.o 27, de 24 de março de 2012) — que aditou [os] n.os 7-B e 7-C ao artigo 10.o da Lei 287/1990 — ao abrigo [do] qual a atividade institucional da Autorità garante della concorrenza e del mercato (Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado) é exclusivamente financiada por uma «contribuição» que apenas é exigida às sociedades de capitais (italianas ou estrangeiras, se estas últimas tiverem estabelecimentos secundários com representação permanente em Itália e estiverem sujeitas à obrigação de inscrição no registo comercial) cujas receitas totais sejam superiores a 50 milhões de euros, e que, por conseguinte, não afeta de maneira equitativa e proporcionada todas as empresas que operam no mercado, em benefício das quais (além dos consumidores) a referida Autoridade desenvolve a sua atividade, ser objeto de uma interpretação conforme ao direito da União, nomeadamente:

ao artigo 4.o, n.o 3, TUE (princípio da cooperação leal);

aos princípios subjacentes ao mercado interno (incluindo o direito de estabelecimento e a livre circulação de capitais);

aos artigos 101.o, 102.o e 103.o TFUE;

ao Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) (atuais artigos 101.o e 102.o TFUE);

à Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de maneira mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (2) (nomeadamente, os considerandos 1, 6, 8, 17, 26, o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 10 e o artigo 5.o, n.o 1);

lido à luz dos artigos 17.o, n.o 1 (direito de propriedade), 20.o (igualdade perante a lei), 21.o, n.o 1 (igualdade de tratamento), 52.o, n.o 1 (princípio da proporcionalidade) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

e deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional como a que está em causa no [referido artigo] é contrária ao direito da União nos termos supra referidos?


(1)  JO 2003, L 1, p. 1.

(2)  JO 2019, L 11, p. 3.


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