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Documento 62022CN0658

Processo C-658/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 19 de outubro de 2022

JO C 35 de 30.1.2023, p. 30/31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 19 de outubro de 2022

(Processo C-658/22)

(2023/C 35/36)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ser interpretados no sentido de que não constitui um tribunal independente, imparcial, previamente estabelecido por lei e que assegura uma tutela jurisdicional efetiva aos indivíduos nos domínios abrangidos pelo direito da União Europeia um tribunal de última instância de um Estado-Membro [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], de cuja formação colegial fazem parte pessoas nomeadas para exercer o cargo de juiz em violação de regras fundamentais do direito desse Estado-Membro relativas à nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que consistiu:

a)

na comunicação pelo Prezydent Rzeczypospolitej Polskiej (presidente da República da Polónia) de vagas para o cargo de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sem a contra-assinatura prévia do Prezes Rady Ministrów (presidente do Conselho de Ministros),

b)

na condução de um procedimento prévio à nomeação em violação dos princípios da transparência e da fiabilidade, por um órgão nacional [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura)] que, tendo em conta as circunstâncias que envolvem a sua constituição, na parte judicial, e o seu modo de funcionamento, não cumpre os requisitos de órgão constitucional que defende a independência dos tribunais e a imparcialidade dos juízes,

c)

na entrega pelo presidente da República da Polónia de termos de nomeação para o exercício do cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), apesar da anterior impugnação da resolução da Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), que abrange a proposta de nomeação para exercer esse cargo, no tribunal nacional competente [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)], da suspensão pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) da execução dessa resolução, em conformidade com o direito nacional, e da não conclusão do processo de recurso, na sequência do qual o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) revogou validamente a resolução impugnada da Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura) dada a sua ilegalidade, suprimindo-a definitivamente da ordem jurídica, pelo que o termo de nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ficou privado do fundamento exigido pelo artigo 179.o da Constituição da República da Polónia, que consiste na proposta da Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura) de nomeação para o cargo de juiz?

2)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional, como os artigos 29.o, § 2 e 3, 26.o, § 3, e 72.o, § 1, 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017 sobre o Supremo Tribunal) (versão consolidada: Dz.U. de 2021, posição 154), na medida em que proíbem, sob pena de sanção disciplinar sob a forma de destituição do cargo, o estabelecimento ou a apreciação pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) da legalidade da nomeação de um juiz, ou da habilitação daí decorrente para exercer funções judiciais e para apreciar quanto ao mérito os pedidos de exclusão de um juiz com base nesses fundamentos, no pressuposto de que essa proibição seria justificada pelo respeito da identidade constitucional dos Estados-Membros por parte da União?

3)

Devem os artigos 2.o, e 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 19.o TUE e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que não pode constituir um obstáculo à apreciação da independência e imparcialidade de um tribunal, nem à apreciação da questão de saber se o tribunal foi estabelecido por lei na aceção do direito da União Europeia, um acórdão de um tribunal constitucional de um Estado-Membro [o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia)] que declarou a incompatibilidade com a Constituição da República da P[o]lónia de um acórdão de um tribunal nacional de última instância [o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], tendo em conta, além disso, que a decisão deste último visava dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, [que] as disposições da Constituição da República da Polónia e as leis aplicáveis (disposições do direito nacional) não conferem ao tribunal constitucional [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] competência para rever decisões judiciais, incluindo resoluções que se pronunciam sobre discrepâncias na interpretação de disposições jurídicas adotadas nos termos do artigo 83.o da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017 sobre o Supremo Tribunal) (texto consolidado: Dz.U. de 2021, posição 154) e que, além disso, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), tendo em conta a sua atual composição, não é um tribunal estabelecido por lei na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Dz.U. de 1993, n.o 61, posição 284, conforme alterada)?


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