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Document 12016E044

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO III - A AGRICULTURA E AS PESCAS
Artigo 44.o (ex-artigo 38.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 65–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_44/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/65


Artigo 44.o

(ex-artigo 38.o TCE)

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afete a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.


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