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Document 12016L/AFI/DCL/49

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
B.DECLARAÇÕES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS AOS TRATADOS
49.Declaração relativa à Itália

JO C 202 de 7.6.2016, p. 353–354 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/lis_2016/fna_1/dcl_49/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/353


49.   Declaração relativa à Itália

A Conferência toma nota de que o Protocolo relativo à Itália, anexado em 1957 ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com as alterações introduzidas aquando da adoção do Tratado da União Europeia, rezava o seguinte:

"AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com o objetivo de eliminar o desemprego.

CHAMAM A ATENÇÃO para o facto de este programa do Governo italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objetivos por organizações de cooperação internacional de que os Estados-Membros são membros.

RECONHECEM que a consecução dos objetivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum.

ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realização desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu.

SÃO DE OPINIÃO de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália.

RECONHECEM especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 109.o-H e 109.o-I, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população."


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