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Document 12016M/PRO/12

Versão consolidada do Tratado da União Europeia
PROTOCOLO (n.o 12) SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

JO C 202 de 7.6.2016, p. 279–280 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2016/pro_12/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/279


PROTOCOLO (n.o 12)

SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são:

3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

No artigo 126. o do referido Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

orçamental: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

défice: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

investimento: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

dívida: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes setores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos Estados-Membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados. Os Estados-Membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.


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