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Document 12016E004

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE I - OS PRINCÍPIOS
TÍTULO I - AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 4.o

JO C 202 de 7.6.2016, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_4/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/51


Artigo 4.o

1.   A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 3.o e 6.o.

2.   As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

a)

Mercado interno;

b)

Política social, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado;

c)

Coesão económica, social e territorial;

d)

Agricultura e pescas, com exceção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e)

Ambiente;

f)

Defesa dos consumidores;

g)

Transportes;

h)

Redes transeuropeias;

i)

Energia;

j)

Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k)

Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado.

3.   Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver ações, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4.   Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver ações e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.


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