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Document 32022R2475

Regulamento (UE) 2022/2475 do Conselho de 16 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

ST/15779/2022/INIT

JO L 322I de 16.12.2022, p. 315–317 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2475/oj

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 322/315


REGULAMENTO (UE) 2022/2475 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2479 (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC. A Decisão (PESC) 2022/2479 introduziu um novo prazo para a derrogação que permite a venda e transferência de direitos de propriedade por uma entidade específica constante da lista. Esse novo prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 269/2014, tais como vendas e transferências de direitos de propriedade não autorizadas após a entidade ter sido incluída na lista. A Decisão (PESC) 2022/2479 alargou igualmente a duas entidades recentemente incluídas na lista a derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir pôr termo a operações, contratos ou outros acordos anteriormente celebrados com essas entidades. A fim de fazer face a preocupações no que toca à segurança alimentar em países terceiros, a Decisão (PESC) 2022/2479 introduziu uma nova derrogação que permite o descongelamento de ativos de determinadas pessoas que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes de serem incluídas na lista, e a disponibilização de fundos e recursos económicos a essas pessoas. A fim de evitar a evasão, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por autorizar tais operações.

Ao fazê-lo, deverão atuar em estreita cooperação com a Comissão, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União. As autoridades nacionais competentes poderão inspirar-se nas prioridades das Nações Unidas e do Programa Alimentar Mundial para combater a insegurança alimentar em todo o mundo. Essa derrogação não prejudica outras medidas restritivas impostas pela União à Rússia e a outros países nem as preocupações de segurança nacional respetivas dos Estados-Membros.

(3)

A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao congelamento de bens, é conveniente clarificar que o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão inclui as informações relativas a quaisquer autorizações concedidas ao abrigo das derrogações previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(4)

Convirá igualmente clarificar que as informações recolhidas pelos Estados-Membros e posteriormente partilhadas com a Comissão só podem ser utilizadas para os fins para que foram recebidas ou fornecidas. Deverá ainda clarificar-se que quaisquer informações comunicadas à Comissão ou por esta recebidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverão ser utilizada pela Comissão apenas para os fins para que foram fornecidas ou recebidas. Além disso, a fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao congelamento de bens, é conveniente clarificar, em diferentes disposições, os limites da utilização das informações comunicadas aos Estados-Membros e à Comissão, respetivamente, e recebidas pelos mesmos.

(5)

Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o-B, o n.o 2-B passa a ter a seguinte redação:

«2-B.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 do anexo I, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 17 de junho de 2023, da venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União. Esse prazo não valida retroativamente vendas e transferências de direitos de propriedade não conformes com os requisitos necessários ao abrigo da presente decisão.»;

2)

No artigo 6.°-B, é inserido o seguinte número:

«2-C.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, às entidades constantes das entradas 126 e 127 na rubrica "Entidades" do anexo I, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 17 de junho de 2023, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essas entidades antes de 16 de dezembro de 2022.»;

3)

No artigo 6.o-B, n.o 3, alínea a), a data de «31 de dezembro de 2022» é substituída pela de «28 de fevereiro de 2023»;

4)

No artigo 6.o-E, o n.o1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126 e 127 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.»;

5)

No artigo 6.o-E, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro, com base numa avaliação específica e caso a caso, podem autorizar, separadamente para cada transação pertinente, a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares constantes do anexo I que tiveram um papel significativo no comércio internacional de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, antes da sua inclusão na lista, ou a colocação à sua disposição de determinados fundos ou recursos económicos. Esta autorização pode ser concedida em condições a definir exclusivamente pelas autoridades competentes e após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são estritamente necessários para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, para países terceiros, a fim de fazer face a questões de segurança alimentar.»;

6)

No artigo 6.o-E, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Estado-Membro em causa, ao autorizar essas operações, atua em estreita cooperação com a Comissão. O referido Estado-Membro informa os outros Estados-Membros de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.o 1 e 1-A, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.»;

7)

Ao artigo 6.o-E, é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 17 de junho de 2023 e, posteriormente, de seis em seis meses, uma compilação das informações recebidas dos Estados-Membros relativas à derrogação prevista no n.o 1-A.»;

8)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

9)

No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As informações comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros ou recebidas pelas mesmas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas por essas autoridades para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»;

10)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

a)

No que diz respeito aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo das derrogações previstas no presente regulamento;

b)

No que diz respeito a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.»;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2022/2479 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 687 do presente Jornal Oficial).


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