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Document 52015AG0012(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.° 12/2015 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

JO C 326 de 2.10.2015, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/12


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 12/2015 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo)

(2015/C 326/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão apresentou a proposta em epígrafe a 11 de julho de 2014.

2.

O Grupo da Política Interna e Externa das Pescas debateu a proposta entre 18 de julho de 2014 e 8 de janeiro de 2015, tendo também em linha de conta as observações que os Estados-Membros enviaram por escrito (1).

3.

O Comité Económico e Social Europeu adotou parecer em 15 de outubro de 2014 (2).

4.

O Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura a 13 de janeiro de 2015, confirmando as alterações anteriormente votadas pela Comissão das Pescas.

5.

Com base no mandato conferido pelo Coreper à Presidência em 21 de janeiro de 2015, as instituições realizaram um primeiro trílogo a 2 de março e, já com base num mandato alterado, a 26 de março de 2015. A 8 de maio de 2015, o Coreper subscreveu o compromisso então alcançado (3). Posteriormente, a 11 de maio de 2015, o presidente da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu informou o Conselho de que o Parlamento Europeu aprovaria sem alterações, em segunda leitura, a posição adotada pelo Conselho em conformidade com o acordo político.

6.

Em 19 de maio de 2015, o Conselho chegou a acordo político sobre o texto revisto.

II.   OBJETIVO

7.

O projeto tem por objetivo atualizar o Regulamento (UE) n.o 1343/2011, incorporando no direito da União as obrigações decorrentes das medidas de conservação e controlo adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) entre 2011 e 2014.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A.   Considerações gerais

8.

O Conselho introduziu na proposta alterações que visam, por um lado, que as medidas de conservação aplicadas observem, tanto quanto possível, as recomendações acordadas a nível internacional, pretendendo garantir que a política de pescas no Mediterrâneo assente em condições de concorrência equitativas. Por outro lado, as alterações destinam-se a simplificar e modernizar o processo de delegação da tomada de decisões.

9.

O Parlamento Europeu votou 25 alterações que têm a ver com preocupações da mesma índole. No que respeita à delegação da tomada de decisões, o Parlamento concordou que sejam delegados poderes na Comissão, introduzindo, porém, salvaguardas em relação às medidas entretanto tomadas a nível nacional para cumprir as recomendações internacionais. Procurando chegar a uma solução de compromisso, o Conselho alterou a sua posição de molde a ir ao encontro de algumas das alterações de fundo introduzidas pelo Parlamento e reformulou as disposições processuais sobre a delegação da tomada de decisões.

B.   Regras aplicáveis ao Mar Negro e ao Mar Adriático

10.

O Conselho alterou a proibição imposta à pesca de arrasto costeira no Mar Negro de modo a permitir que, em circunstâncias especiais enumeradas na recomendação pertinente da CGPM, sejam aplicadas derrogações específicas. Cabe à Comissão apreciar as derrogações concedidas aos Estados-Membros.

11.

No tocante às medidas de proteção das espécies de pequenos pelágicos no Mar Adriático, o Conselho e o Parlamento acordaram ambos em introduzir uma alteração de ordem técnica no que respeita ao âmbito de aplicação da medida.

C.   Exploração de coral vermelho

12.

Em resposta à preocupação manifestada pelo Parlamento, o Conselho concordou com a necessidade de ser enumeradas as diferentes disposições transitórias aplicáveis à supressão dos veículos subaquáticos telecomandados. No que respeita à aplicação de derrogações, a proposta alterada prevê a possibilidade de se adotar um ato delegado através de um processo de regionalização, conceito introduzido pela reforma da política comum das pescas. Foi também previsto um mecanismo de transição que vai ao encontro da preocupação expressa pelo Parlamento quanto à salvaguarda das medidas adotadas a nível nacional.

D.   Proteção das espécies marinhas não alvo

13.

As alterações introduzidas pelo Conselho coincidem, em larga medida, com as do Parlamento, acrescentando apenas alguns elementos práticos no que respeita à preservação das espécies protegidas e ao tratamento específico a dar-lhes quando capturadas acidentalmente.

E.   Registo e comunicação de informações

14.

Com as alterações introduzidas pelo Conselho, estabelece-se uma distinção entre informações mínimas a registar pelos pescadores e informações estatísticas agregadas a fornecer pelos Estados-Membros à CGPM.

IV.   CONCLUSÃO

15.

Ao definir a sua posição, o Conselho teve plenamente em conta a proposta da Comissão e a posição adotada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.


(1)  Docs. 12682/14 PECHE 392 CODEC 1743 + ADD 1 a ADD 8 e 14123/4/14 PECHE 458 CODEC 1993 REV 4.

(2)  JO C 12 de 15.1.2015, p. 116.

(3)  Doc. 8180/15 PECHE 141 CODEC 564.


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